Cobrança e Contratos · Assinatura Eletrônica · Execução
Um contrato celebrado eletronicamente não perde força jurídica apenas porque não foi assinado por duas testemunhas. Desde 2023, o Código de Processo Civil prevê expressamente a dispensa dessas assinaturas em títulos executivos eletrônicos quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura. Isso, porém, não significa que qualquer clique, PDF ou troca de mensagens permita execução imediata.
Por Fabio Mathias Pavie
Advogado · OAB/RJ 134.947
Atualizado em 7 de setembro de 2026
RESPOSTA CURTA
Sim. Um contrato eletrônico sem duas testemunhas pode valer como título executivo extrajudicial.
O § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/2023, estabelece que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico:
- é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei; e
- a assinatura das testemunhas é dispensada quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
Em 2018, antes mesmo da inclusão do § 4º, o STJ reconheceu a possibilidade de execução de contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente e sem testemunhas quando havia mecanismos confiáveis de autenticidade e integridade. Em 2025, a Terceira Turma voltou a afirmar que contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser títulos executivos extrajudiciais mesmo sem testemunhas. Mas permanece uma condição essencial: a execução somente pode se apoiar em obrigação certa, líquida e exigível.
Portanto, é preciso separar quatro perguntas:
- o contrato é juridicamente válido?
- é possível provar quem o assinou e que o conteúdo não foi alterado?
- a lei permite tratá-lo como título executivo sem testemunhas?
- a dívida está suficientemente definida para ser executada?
1. Contrato válido e título executivo são a mesma coisa?
Não. Um contrato pode ser válido e produzir obrigações entre as partes sem, necessariamente, possuir força de título executivo extrajudicial. O Código Civil adota, como regra, liberdade de forma: a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir. Por isso, muitos negócios podem ser celebrados:
- em papel;
- por plataforma eletrônica;
- por troca de mensagens;
- por e-mail;
- por aceite digital;
- por outras formas capazes de demonstrar a manifestação de vontade.
Outra questão é saber se o credor pode utilizar diretamente o procedimento de execução. O art. 783 do CPC exige que a execução para cobrança de crédito esteja fundada em obrigação:
certa, líquida e exigível.
E o art. 784 enumera os documentos aos quais a lei atribui força executiva. Assim:
validade do contrato responde se o negócio jurídico existe e pode produzir efeitos; executividade responde se aquele documento permite utilizar diretamente a via executiva. Confundir os dois conceitos é um dos erros mais comuns na contratação digital.
2. O que mudou com a Lei nº 14.620/2023?
O art. 784, III, do CPC continua prevendo, para o documento particular tradicional, a assinatura do devedor e de duas testemunhas. A contratação eletrônica, porém, passou a ter regra própria.
A Lei nº 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC:
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
A mudança produziu dois efeitos centrais: a ausência das testemunhas deixou de impedir, por si só, a execução do título eletrônico que atenda à regra legal; e a lei não restringiu essa possibilidade à assinatura qualificada da ICP-Brasil.
3. O STJ já admitia contrato eletrônico sem testemunhas antes da mudança da lei?
Sim. O precedente mais conhecido é o REsp 1.495.920/DF, julgado pela Terceira Turma em 2018. O caso envolvia contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.
O STJ reconheceu que, diante das peculiaridades da contratação digital, a executividade poderia ser admitida quando a existência e a higidez do negócio fossem verificáveis por outros mecanismos confiáveis. Naquele caso, havia assinatura digital e elementos tecnológicos de autenticação e preservação do documento.
O precedente reconheceu, em síntese, que a segurança do negócio eletrônico pode ser demonstrada por mecanismos diferentes daqueles concebidos para o documento físico.
A Lei nº 14.620/2023 posteriormente tornou a dispensa das testemunhas expressa no próprio CPC, desde que atendidos os requisitos do § 4º.
4. O que a jurisprudência recente do STJ acrescentou?
Em setembro de 2025, no REsp 2.221.156/SP, a Terceira Turma reafirmou que contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser títulos executivos extrajudiciais mesmo sem testemunhas e determinou o prosseguimento da execução. No mesmo período, o REsp 2.222.450/BA voltou a admitir, em contexto específico, mitigação da exigência de testemunhas quando a certeza do ajuste puder ser obtida por outros meios idôneos.
A jurisprudência posterior também reforçou que a falta de credenciamento na ICP-Brasil não invalida automaticamente o método eletrônico. No REsp 2.205.708/PR, julgado em novembro de 2025, a Quarta Turma decidiu que a eficácia de uma assinatura não pode ser afastada de ofício apenas porque a plataforma não integra a ICP-Brasil. Em março de 2026, no REsp 2.197.156, a Terceira Turma reconheceu a validade de empréstimo digital celebrado em plataforma não certificada, diante de elementos concretos de autenticação como documento, selfie, geolocalização e uso do dispositivo.
Esse precedente de 2026 tratou principalmente de validade e autenticidade, não de executividade. Ainda assim, a linha comum é relevante: a análise deve recair sobre a confiabilidade concreta do método, a integridade do documento e os requisitos da obrigação — e não apenas sobre a presença de um selo específico.
5. ICP-Brasil é obrigatória? E qual modalidade de assinatura importa?
Não em todos os contratos privados. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 atribui presunção relevante aos documentos produzidos no sistema ICP-Brasil, mas seu art. 10, § 2º, preserva outros meios de comprovação da autoria e da integridade quando admitidos pelas partes ou aceitos por quem o documento é oposto.
A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em: simples, que identifica o signatário e associa dados eletrônicos a ele; avançada, que utiliza mecanismos de maior segurança para autoria e integridade; e qualificada, que utiliza certificado ICP-Brasil.
Para a dispensa das testemunhas prevista no art. 784, § 4º, o ponto decisivo não é apenas o nome dado pela plataforma à assinatura. É necessário verificar como a autoria foi confirmada e como o provedor confere a integridade do documento.
6. Qualquer contrato assinado em plataforma eletrônica pode ser executado?
Não. A plataforma não transforma automaticamente qualquer obrigação em título executivo. Continuam essenciais a identificação do devedor e a existência de obrigação certa, líquida e exigível, além do vencimento e, quando necessário, de demonstrativo correto do débito.
Um contrato que deixe o valor para definição futura pode não ser líquido; uma obrigação condicionada a etapa ainda não comprovada pode não ser exigível. A assinatura eletrônica pode resolver questões de autoria e integridade, mas não corrige cláusulas vagas nem transforma obrigação indeterminada em dívida executável.
7. O que significa integridade — e o que deve ser preservado?
Integridade é a possibilidade de demonstrar que o arquivo apresentado corresponde ao conteúdo efetivamente assinado e não foi alterado depois. Conforme o sistema utilizado, a contratação pode gerar evidências como hash, certificado ou relatório de conclusão, data e hora, identificação do signatário, endereço IP, autenticação em múltiplas etapas, token, registros de eventos, geolocalização ou biometria.
Nem todas essas evidências são obrigatórias em qualquer contrato. O ponto é preservar capacidade de auditoria. Por isso, a melhor prática é conservar o arquivo eletrônico original e a trilha técnica da assinatura, e não apenas uma impressão do PDF. Também devem ser guardados anexos, comprovantes da prestação, documentos financeiros e versões relevantes do contrato.
Quanto maior a possibilidade de reconstruir quem assinou, qual documento, quando e por qual método, mais consistente tende a ser a prova em caso de contestação.
8. Se o devedor disser “não fui eu que assinei”, a execução cai?
Não automaticamente. A impugnação de autenticidade deve ser examinada à luz do tipo de assinatura, do método de autenticação, das evidências técnicas, do comportamento das partes e das regras processuais aplicáveis. No REsp 2.197.156, o STJ considerou insuficiente uma contestação genérica diante de elementos concretos de participação no procedimento digital.
Isso não torna toda assinatura eletrônica incontestável. Fraude, uso indevido de credenciais, falsidade, erro, incapacidade ou falhas no processo de autenticação podem ser relevantes. Quanto mais fraco o mecanismo de autenticação, maior o risco probatório.
9. E se não houver provedor de assinatura?
A situação exige maior cautela. O § 4º do art. 784 dispensa testemunhas quando a integridade do título eletrônico é conferida por provedor de assinatura. Se o contrato foi apenas enviado por e-mail, aceito em mensagem, preenchido em PDF sem trilha técnica ou confirmado por clique sem mecanismo auditável, a incidência direta dessa dispensa pode ser discutível.
Isso não elimina necessariamente o contrato nem seu valor probatório. A documentação pode demonstrar a relação jurídica, mas o credor talvez precise avaliar outra via, como ação monitória, ação de cobrança ou procedimento de conhecimento. A comparação é aprofundada em: Execução ou ação monitória: o que fazer quando o contrato não é título executivo?.
Para contratos novos, depender de uma exceção jurisprudencial é menos seguro do que estruturar corretamente a contratação desde o início.
10. WhatsApp, e-mail ou uma assinatura colada no PDF bastam?
Mensagens eletrônicas podem demonstrar proposta, aceite, objeto, preço, prazo, entrega, reconhecimento ou renegociação da dívida. Isso pode ser probatoriamente relevante, inclusive em ação monitória ou de cobrança, mas provar que a dívida existe não é o mesmo que possuir título que autoriza execução direta.
Da mesma forma, uma imagem gráfica de assinatura inserida no PDF não equivale automaticamente a um processo eletrônico auditável. Ela pode não revelar quem inseriu a imagem, quando isso ocorreu, qual versão foi aceita ou se houve alteração posterior. Para contratos destinados a sustentar cobrança relevante, o fluxo deve procurar vincular de forma verificável pessoa → assinatura → documento → data → conteúdo.
11. As testemunhas deixaram de ter utilidade?
Não. O art. 784, III, do CPC continua aplicável aos documentos particulares tradicionais e às situações que não se enquadrem adequadamente na disciplina eletrônica. Além disso, determinadas relações possuem formalidades especiais que o meio digital não elimina.
Em junho de 2026, por exemplo, a Terceira Turma do STJ decidiu que mecanismos tecnológicos de contratação bancária não poderiam afastar formalidades protetivas exigidas para contratante analfabeto. A regra prática é simples: tecnologia modifica a forma de contratação, mas não revoga requisitos especiais previstos em lei.
12. O que um contrato eletrônico deve conter para facilitar uma futura execução?
Não existe um modelo único, mas alguns elementos reduzem incerteza.
| Elemento | Por que importa |
|---|---|
| Identificação das partes | delimita credor, devedor e responsáveis |
| Objeto | demonstra qual obrigação foi assumida |
| Valor ou critério determinável | auxilia na liquidez |
| Prazo e vencimento | permite verificar exigibilidade |
| Condições de pagamento | evita dúvida sobre parcelas e datas |
| Mora e encargos | define consequências do inadimplemento |
| Assinatura eletrônica auditável | reforça autoria e manifestação de vontade |
| Integridade conferida pelo provedor | requisito central do art. 784, § 4º, para dispensa de testemunhas |
| Anexos vinculados | evita discussão sobre escopo do contrato |
| Comprovação da prestação | pode ser indispensável em obrigações condicionadas |
| Histórico de alterações | reduz controvérsia sobre a versão assinada |
Um contrato bem redigido e mal arquivado pode gerar problema. Um contrato tecnicamente bem assinado, mas com obrigação vaga, também. Redação e prova digital precisam funcionar juntas.
13. O que o credor deve guardar depois da assinatura?
Para contratos com relevância patrimonial, é prudente conservar quatro conjuntos de prova:
- documento: arquivo original, anexos e versão final;
- assinatura: relatório ou certificado do provedor, trilha de auditoria, método de autenticação e identificadores técnicos disponíveis;
- cumprimento: nota fiscal, ordem de serviço, comprovante de entrega, aceite, transferências e documentos da contraprestação;
- inadimplemento: parcelas vencidas, planilha de cálculo, notificações, mensagens de cobrança e eventual reconhecimento do débito.
Se a dúvida já é prática — reunir o conjunto documental antes de escolher execução, monitória ou outra cobrança — consulte também: Antes de cobrar um contrato: quais documentos mostram que a dívida pode ser executada?.
A execução não depende apenas de demonstrar que alguém assinou. É necessário demonstrar o que venceu e quanto é devido.
NÃO CONFUNDA
| Conceito | Função |
|---|---|
| Contrato válido | demonstra que existe negócio jurídico capaz de produzir efeitos |
| Assinatura eletrônica | vincula o signatário ao documento por mecanismo eletrônico |
| ICP-Brasil | infraestrutura de certificação qualificada, robusta, mas não exclusiva em todos os contratos privados |
| Integridade | demonstra que o conteúdo corresponde ao documento efetivamente assinado e não foi alterado |
| Título executivo extrajudicial | documento ao qual a lei permite acesso direto à execução |
| Liquidez | possibilidade de determinar o valor devido |
| Exigibilidade | obrigação vencida e atualmente cobrável |
| Duas testemunhas | requisito tradicional do art. 784, III, dispensável nos títulos eletrônicos que atendam ao § 4º |
CONCLUSÃO
A assinatura eletrônica pode dispensar testemunhas; ela não dispensa a organização jurídica do crédito.
Desde 2023, o art. 784, § 4º, do CPC admite as modalidades legais de assinatura eletrônica e dispensa testemunhas quando a integridade do título é conferida por provedor de assinatura. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de testemunhas e de certificação ICP-Brasil não elimina automaticamente a validade ou a executividade do documento.
A análise, porém, continua exigindo quatro verificações: autoria, integridade, enquadramento do documento como título executivo e existência de obrigação certa, líquida e exigível. Em contratos digitais, a qualidade de uma futura cobrança depende tanto da redação da obrigação quanto da preservação da prova eletrônica.
Perguntas frequentes
Contrato eletrônico sem duas testemunhas pode ser executado?
Pode, desde que atenda aos requisitos legais. O art. 784, § 4º, do CPC dispensa testemunhas em títulos eletrônicos quando a integridade é conferida por provedor de assinatura, sem afastar a exigência de obrigação certa, líquida e exigível.
Contrato eletrônico precisa de certificado ICP-Brasil?
Não em todos os casos. A legislação admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, e o STJ já afastou a ideia de nulidade automática de assinaturas realizadas em plataformas não credenciadas.
Uma assinatura colada como imagem no PDF é suficiente?
Não deve ser equiparada automaticamente a uma assinatura eletrônica auditável. Pode ter valor probatório conforme o contexto, mas oferece menor capacidade de demonstrar autoria, integridade e versão efetivamente aceita.
E-mail ou WhatsApp podem provar a dívida?
Podem contribuir para demonstrar contratação, reconhecimento ou inadimplemento, mas isso não significa necessariamente que exista título executivo extrajudicial.
Se o contrato não for título executivo, a dívida deixa de existir?
Não. Pode ser necessária ação monitória, cobrança ou outra via adequada ao conjunto documental.
O contrato eletrônico sozinho basta para executar?
Nem sempre. Dependendo da obrigação, também pode ser necessário comprovar entrega, prestação do serviço, vencimento, cálculo do débito ou ocorrência da condição contratual.
Quando a situação deixa de ser apenas informativa
A análise individual se torna especialmente relevante quando:
- existe contrato eletrônico sem testemunhas e o pagamento venceu;
- o credor pretende escolher entre execução, monitória ou cobrança;
- a assinatura foi realizada em plataforma não ICP-Brasil;
- a autenticidade está sendo contestada;
- o arquivo original ou relatório de assinatura não está disponível;
- o valor depende de cálculos ou documentos complementares;
- existem anexos não assinados;
- parte da contratação ocorreu por WhatsApp ou e-mail;
- o contrato foi assinado por empresa, representante ou procurador;
- há dúvida sobre prescrição, mora ou exigibilidade;
- o devedor aparenta insolvência e é necessário avaliar custo-benefício da cobrança.
Solicitar análise inicial
A avaliação deve começar pelo arquivo eletrônico original, relatório de assinatura, contrato e anexos, comprovantes de cumprimento, histórico do débito e documentação do inadimplemento. Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica individual de uma situação concreta.
Referências jurídicas e institucionais
- Código de Processo Civil, arts. 783 e 784, III e § 4º — certeza, liquidez e exigibilidade; documento particular; disciplina dos títulos eletrônicos.
- Lei nº 14.620/2023, art. 34 — inclusão do § 4º no art. 784 do CPC e dispensa das testemunhas quando a integridade é conferida por provedor.
- Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10 — validade jurídica de documentos eletrônicos e admissão de meios de autenticação não vinculados à ICP-Brasil.
- Lei nº 14.063/2020, art. 4º — classificação das assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada.
- Código Civil, arts. 107 e 108 — liberdade de forma como regra e hipóteses de forma pública exigida por lei.
- STJ, REsp 1.495.920/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2018 — executividade excepcional de contrato eletrônico sem testemunhas diante de mecanismos seguros de autenticação e integridade.
- STJ, REsp 2.221.156/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025 — contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser títulos executivos extrajudiciais mesmo sem testemunhas.
- STJ, REsp 2.205.708/PR — Informativo nº 871, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2025 — validade de assinatura eletrônica em plataforma não vinculada à ICP-Brasil.
- STJ, REsp 2.197.156, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi — validade de contratação digital por plataforma não ICP-Brasil e insuficiência de contestação genérica diante de evidências concretas de autenticação.
- STJ — contratos eletrônicos e testemunhas, REsp 2.222.450/BA — mitigação excepcional da exigência quando a certeza do ajuste pode ser obtida por outros meios idôneos, conforme precedentes citados no julgamento.
- STJ, REsp 2.016.029/MG — Informativo nº 889, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2026 — o meio digital não elimina formalidades protetivas do art. 595 do Código Civil para contratos escritos firmados por pessoa analfabeta.
- STJ — notícia de 9/6/2026 sobre o REsp 2.016.029/MG — síntese institucional do precedente.