RESPOSTA CURTA
Para cobrar uma dívida por execução, não basta demonstrar que houve uma relação contratual. O CPC exige que a execução esteja fundada em obrigação:
- certa;
- líquida;
- exigível.
Além disso, o documento precisa se enquadrar em uma das hipóteses às quais a lei atribui força executiva. Em contratos particulares tradicionais, uma hipótese clássica é o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nos títulos eletrônicos, o art. 784, § 4º, do CPC permite dispensar testemunhas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura. Por isso, antes de cobrar, organize pelo menos:
- contrato;
- anexos;
- assinatura ou relatório de assinatura;
- documentos de representação;
- comprovantes de cumprimento da sua parte;
- vencimentos;
- histórico do débito;
- memória de cálculo;
- notificações;
- prova do inadimplemento.
Para compreender especificamente os contratos digitais, veja também: Contrato eletrônico sem testemunhas: pode valer como título executivo?.
CHECKLIST PRINCIPAL
1. Existe um documento que mostra claramente quem assumiu a obrigação?
- contrato assinado;
- termo de adesão;
- aditivo;
- confissão de dívida;
- proposta aceita;
- outro título ao qual a lei atribua força executiva.
O nome do documento não resolve a questão sozinho. É necessário identificar:
credor + devedor + obrigação.
Se o contrato foi celebrado por empresa, também é preciso conferir quem assinou e se tinha poderes para representá-la.
2. O documento está completo?
- todas as páginas;
- anexos;
- aditivos;
- tabelas de preços;
- cronogramas;
- condições gerais;
- documentos incorporados por referência.
Um contrato pode mencionar:
“conforme Anexo I”
e o Anexo I ser justamente o documento que define preço, prazo ou objeto. Executar apenas o PDF principal sem os documentos que completam a obrigação pode enfraquecer a demonstração do crédito.
3. É possível provar a assinatura?
Contrato em papel
- assinatura do devedor;
- duas testemunhas, quando necessárias à hipótese executiva invocada;
- eventual reconhecimento de firma, se existente;
- documentos de representação.
Contrato eletrônico
- arquivo eletrônico original;
- relatório ou certificado de assinatura;
- identificação dos signatários;
- data e hora;
- hash ou mecanismo de integridade;
- registros do provedor;
- trilha de auditoria;
- elementos de autenticação disponíveis.
Desde 2023, o CPC prevê expressamente que, em títulos executivos eletrônicos, a assinatura das testemunhas pode ser dispensada quando a integridade é conferida por provedor de assinatura.
O STJ também reconhece que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida automaticamente a assinatura eletrônica: autoria e integridade podem ser demonstradas por outros mecanismos juridicamente admitidos.
4. O contrato diz exatamente o que o devedor deveria fazer?
- pagar valor definido;
- entregar coisa determinada;
- cumprir obrigação identificável;
- observar prazo ou condição objetivamente verificável.
A execução exige certeza. Uma cláusula vaga como:
“o contratante poderá pagar valores adicionais conforme serviços futuros”
pode exigir documentação complementar para demonstrar quais serviços efetivamente foram prestados e qual obrigação nasceu.
5. É possível chegar ao valor cobrado por cálculo verificável?
- principal;
- parcelas;
- vencimentos;
- pagamentos parciais;
- descontos;
- juros;
- multa;
- correção;
- abatimentos;
- saldo final.
Liquidez não significa necessariamente que o contrato precise trazer um único número imutável. A obrigação pode depender de cálculo aritmético, desde que os critérios estejam documentados. Uma memória de cálculo deve permitir reconstruir o saldo.
6. A dívida já venceu?
- data de vencimento identificada;
- condição contratual cumprida;
- evento que torna a obrigação exigível comprovado;
- eventual prazo de cura ou notificação observado.
A execução exige exigibilidade. Se o contrato prevê que a dívida somente vence após determinada notificação, certificação, entrega ou condição, é necessário demonstrar que esse evento ocorreu. Cobrar antes do vencimento pode comprometer a própria via executiva.
7. O credor cumpriu sua parte?
Em muitos contratos, o pagamento depende do cumprimento prévio ou simultâneo de outra obrigação. Por isso, reúna:
- comprovante de entrega;
- aceite;
- nota fiscal;
- ordem de serviço;
- relatório;
- protocolo;
- comprovante de transferência;
- documento de conclusão;
- comunicação de recebimento.
Em um contrato de empréstimo, por exemplo, a prova de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao devedor pode ser relevante. O STJ já destacou, em casos de contratação eletrônica, a importância dos elementos que demonstram a existência e a execução concreta do negócio.
8. Existe prova do inadimplemento?
- parcela vencida;
- boleto não pago;
- extrato;
- ausência de transferência;
- comunicação de cobrança;
- confissão posterior;
- pedido de prazo;
- mensagem reconhecendo o débito.
O inadimplemento precisa aparecer na documentação. Em algumas situações, a própria data de vencimento é suficiente para constituir a mora; em outras, o contrato ou a lei podem exigir providência adicional.
9. Houve renegociação?
- acordo posterior;
- novo vencimento;
- parcelamento;
- desconto;
- novação;
- confissão;
- suspensão temporária da cobrança.
O contrato original pode dizer uma coisa, mas as partes podem ter alterado posteriormente:
- valor;
- prazo;
- forma de pagamento;
- garantias.
Cobrar com base apenas no instrumento original pode produzir um cálculo incompatível com a relação atual.
10. Existem garantias?
- fiador;
- avalista;
- garantia real;
- caução;
- cessão;
- seguro-garantia;
- garantia pessoal de sócio.
Não basta listar o garantidor. É necessário conferir:
- em que documento assumiu a obrigação;
- extensão da garantia;
- limites;
- prazo;
- assinatura;
- eventual alteração contratual posterior.
A posição do devedor principal e a dos garantidores pode não ser idêntica.
CONTRATO ELETRÔNICO: O QUE NÃO PODE FALTAR
O artigo sobre contrato eletrônico sem testemunhas mostra que validade e executividade não são a mesma coisa. Para uma cobrança digital, preserve:
- PDF ou arquivo original assinado;
- relatório da plataforma;
- certificado ou evidência de assinatura;
- hash;
- logs disponíveis;
- e-mail ou telefone usados na autenticação;
- data e horário;
- anexos que integravam o fluxo de assinatura;
- comprovantes de cumprimento;
- comunicações posteriores.
O artigo nº 06 identifica como especialmente relevantes o arquivo eletrônico original, relatório de assinatura, contrato e anexos, comprovantes de cumprimento, histórico do débito e documentação do inadimplemento.
SINAIS DE QUE A EXECUÇÃO PODE NÃO SER A MELHOR VIA
A existência de dívida não significa, automaticamente, que exista título executivo. Atenção quando:
- falta assinatura;
- faltam testemunhas em documento físico que depende delas;
- a integridade do contrato eletrônico não pode ser demonstrada;
- anexos essenciais não foram assinados ou preservados;
- o valor depende de prova extensa;
- o objeto é controvertido;
- o credor não consegue provar seu próprio cumprimento;
- o vencimento depende de condição não demonstrada;
- houve renegociação informal;
- a dívida não está suficientemente líquida.
Nesses casos, podem existir outras vias judiciais. Quando a triagem indicar que a dívida existe, mas o documento talvez não permita execução direta, veja: Execução ou ação monitória: o que fazer quando o contrato não é título executivo?.
NÃO CONFUNDA
| Situação | Consequência possível |
|---|---|
| Existe contrato | demonstra relação jurídica, mas não garante execução |
| Contrato é válido | pode produzir efeitos sem ser título executivo |
| Contrato é título executivo | ainda precisa conter obrigação certa, líquida e exigível |
| Contrato eletrônico sem testemunhas | pode ser executivo se preencher os requisitos legais |
| Assinatura fora da ICP-Brasil | não é automaticamente inválida |
| Valor depende de cálculo simples | pode continuar líquido |
| Valor depende de extensa produção de prova | pode indicar inadequação da execução |
| Dívida existe, mas falta título executivo | outra via de cobrança pode ser necessária |
CONCLUSÃO
A estratégia de cobrança começa antes da petição. Um contrato forte para cobrança não é apenas um documento assinado. Ele precisa permitir responder, com prova:
- quem deve
- o que deve
- quanto deve
- quando venceu
- por que venceu
- o que o credor cumpriu e qual documento autoriza a via escolhida.
O CPC exige certeza, liquidez e exigibilidade. Nos contratos eletrônicos, a legislação atual permite dispensar as testemunhas em determinadas condições, e o STJ vem reconhecendo a validade de mecanismos eletrônicos de autenticação e integridade além da ICP-Brasil. Mas tecnologia não corrige documentação incompleta. Antes de cobrar, vale organizar o crédito como um dossiê documental, e não apenas como um contrato isolado.
Checklist final para envio à análise
- contrato completo;
- anexos;
- aditivos;
- documento de assinatura;
- relatório de assinatura eletrônica, se houver;
- documento do representante, se houver;
- comprovante do cumprimento do credor;
- vencimentos;
- pagamentos já realizados;
- comunicações sobre inadimplemento;
- renegociações;
- memória de cálculo;
- documentos das garantias;
- cronologia curta do débito.
Solicitar análise documental
Com esse conjunto, é possível avaliar se o crédito está pronto para execução, se falta documentação ou se outra via de cobrança é mais adequada.
Referências jurídicas e institucionais
- Código de Processo Civil, arts. 783 e 784 — certeza, liquidez, exigibilidade e títulos executivos extrajudiciais.
- Lei nº 14.620/2023, art. 34 — inclusão do § 4º do art. 784 do CPC.
- Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10 — documentos eletrônicos e outros meios de comprovação de autoria e integridade.
- STJ — REsp 1.495.920/DF, Informativo 627 — contrato eletrônico sem testemunhas e executividade.
- STJ — REsp 2.205.708/PR, Informativo 871 — assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil.
- STJ — REsp 2.221.156/SP — contratos eletrônicos e força executiva sem testemunhas.