Cobrança, Execução, Contratos e Recuperação de Crédito Seletiva

Execução ou ação monitória: o que fazer quando o contrato não é título executivo?

O fato de um contrato não permitir execução direta não significa que a dívida desapareceu. Em muitos casos, o documento ainda pode servir como prova escrita para ação monitória. Em outros, a controvérsia exige procedimento comum. A escolha da via depende menos do nome do contrato e mais da qualidade documental do crédito.

Publicado em Leitura de 16 min Atualizado em
Contrato central entre duas pastas processuais, sugerindo escolha entre execução e ação monitória.

RESPOSTA CURTA

Execução e ação monitória não são a mesma coisa. A execução exige título executivo e obrigação:

  • certa;
  • líquida;
  • exigível.

Já a ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, foi criada justamente para a situação em que o credor possui prova escrita do direito, mas sem eficácia de título executivo.

contrato válido sem força executiva pode continuar sendo documento útil para cobrança.

A monitória pode ser utilizada para exigir:

  • pagamento de dinheiro;
  • entrega de coisa;
  • entrega de bem móvel ou imóvel;
  • obrigação de fazer;
  • obrigação de não fazer.

Se o juiz considerar evidente o direito, expede mandado para cumprimento em 15 dias. Se o devedor não cumprir e não apresentar embargos monitórios, constitui-se de pleno direito um título executivo judicial. Mas a monitória não é solução automática para toda documentação incompleta. Quando nem a existência ou o valor da dívida conseguem ser demonstrados por prova escrita com suficiente probabilidade, pode ser necessário procedimento comum.

Antes de escolher a ação, organize os documentos pelo checklist para cobrança de contrato.


1. Por que um contrato pode ser válido e não permitir execução?

Porque:

validade do negócio e força executiva do documento

são questões diferentes. Um contrato pode demonstrar que houve:

  • contratação;
  • prestação de serviço;
  • compra e venda;
  • empréstimo;
  • obrigação de pagamento.

Mas a execução exige que o documento se enquadre em hipótese de título executivo prevista em lei. O art. 784 do CPC contém esse rol. Uma das hipóteses clássicas é o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em documentos eletrônicos existe regra própria: o § 4º do art. 784 permite dispensar testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.

Esse tema é tratado especificamente em: Contrato eletrônico sem testemunhas: pode valer como título executivo?.


2. O que muda quando existe título executivo?

A principal diferença é processual.

Com título executivo

O credor pode ingressar diretamente em execução. Não precisa primeiro obter sentença reconhecendo a obrigação.

Sem título executivo

É necessário formar judicialmente um título ou obter decisão que reconheça o crédito. A ação monitória é uma das vias criadas exatamente para abreviar essa formação quando já existe boa documentação escrita.


3. O que é ação monitória?

A ação monitória é procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do CPC. Ela funciona, de forma simplificada, assim:

  1. o credor apresenta prova escrita do direito;
  2. o juiz faz exame inicial;
  3. se o direito parecer evidente, expede mandado de pagamento ou cumprimento;
  4. o devedor pode cumprir ou apresentar embargos;
  5. sem pagamento e sem embargos, forma-se título executivo judicial;
  6. havendo embargos, instaura-se contraditório mais amplo.

Por isso, a monitória ocupa uma posição intermediária entre:

execução direta e ação de conhecimento comum desde o início.


4. Que tipo de prova escrita é suficiente?

O STJ possui entendimento amplo sobre o conceito de prova escrita. Ela não precisa necessariamente ser:

  • um contrato formal;
  • documento assinado pelo devedor;
  • instrumento com duas testemunhas;
  • documento com todos os requisitos de título executivo.

O ponto central é que o conjunto documental seja capaz de formar juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. Em março de 2026, no AgInt no AREsp 2.913.723/SP, a Terceira Turma reafirmou que a prova escrita da monitória não precisa obedecer a modelo formal predefinido, desde que seja idônea para demonstrar a probabilidade da dívida. Isso permite que diferentes documentos trabalhem em conjunto.


5. Um contrato sem testemunhas pode servir para ação monitória?

Sim, em princípio.

Se o contrato não possuir força executiva, ele ainda pode constituir prova escrita da relação jurídica. Podem reforçá-lo:

  • notas fiscais;
  • comprovantes de entrega;
  • ordens de serviço;
  • extratos;
  • boletos;
  • e-mails;
  • mensagens;
  • reconhecimento do débito;
  • planilhas;
  • comprovantes de pagamento parcial;
  • documentos de aceite.

É exatamente essa diferença que já aparece no artigo sobre contratos eletrônicos: provar que a dívida existe não é o mesmo que possuir documento que autoriza execução direta.


6. WhatsApp e e-mail podem ajudar?

Podem. Mensagens eletrônicas podem contribuir para demonstrar:

  • negociação;
  • aceite;
  • entrega;
  • vencimento;
  • reconhecimento de saldo;
  • pedido de prazo;
  • inadimplemento.

Mas o valor probatório depende de:

  • autoria;
  • contexto;
  • integridade;
  • sequência completa da conversa;
  • compatibilidade com outros documentos.

Uma captura isolada e sem contexto é diferente de um histórico preservado e corroborado por contrato, nota fiscal, transferência e entrega. A ação monitória aceita construção probatória mais flexível do que a execução direta. Isso não significa ausência de prova.


7. A prova precisa ter sido produzida pelo próprio devedor?

Não necessariamente.

O STJ consolidou entendimento de que a prova escrita não precisa ser obrigatoriamente emitida pelo devedor. Podem existir documentos produzidos pelo próprio credor que, em conjunto com outras evidências, sejam suficientes para produzir juízo de probabilidade. Exemplos clássicos na jurisprudência incluem:

  • notas fiscais;
  • demonstrativos;
  • planilhas acompanhadas do contrato;
  • documentos de entrega;
  • atas;
  • registros negociais.

A análise é do conjunto.


8. Contrato e planilha de cálculo podem bastar?

Podem, dependendo da obrigação. O art. 700, § 2º, I, do CPC exige que, quando a monitória busca pagamento de dinheiro, o credor indique o valor devido e apresente memória de cálculo. Isso significa que a inicial precisa explicar:

  • principal;
  • vencimentos;
  • pagamentos;
  • juros;
  • multa;
  • correção;
  • saldo.

O cálculo não deve aparecer como número desconectado da documentação. O STJ reconhece há décadas a possibilidade de ação monitória fundada em contrato acompanhado de demonstrativo idôneo da dívida.


9. A ação monitória exige dívida líquida?

A cobrança em dinheiro precisa apresentar valor determinado ou determinável. Mas existe diferença entre:

cálculo aritmético e necessidade de descobrir a própria existência ou extensão da obrigação por prova complexa.

O STJ já afirmou que a petição monitória deve apresentar elementos capazes de indicar o quantum debeatur, acompanhados de memória de cálculo. Por outro lado, se houver dúvida inicial sobre a idoneidade da prova, o art. 700, § 5º, permite ao juiz intimar o autor para adaptar a demanda ao procedimento comum. A escolha da monitória não elimina a necessidade de saber o que está sendo cobrado.


10. E se houver discussão sobre serviço prestado ou produto entregue?

Isso não impede automaticamente a monitória. Mas a documentação precisa permitir verificar a obrigação. Exemplo:

Situação documental mais forte

  • contrato;
  • ordem de serviço;
  • entrega;
  • aceite;
  • nota fiscal;
  • cobrança;
  • ausência de pagamento.

Situação mais frágil

  • proposta sem aceite;
  • nenhuma prova de prestação;
  • valor produzido unilateralmente;
  • mensagens contraditórias;
  • disputa sobre o próprio objeto.

Quanto maior a controvérsia sobre fatos constitutivos do crédito, mais importante avaliar se o procedimento comum é mais apropriado desde o início.


11. O devedor pode se defender na ação monitória?

Sim.

O devedor pode apresentar embargos monitórios. A partir daí, há contraditório e possibilidade de discussão da obrigação. Podem surgir temas como:

  • inexistência da contratação;
  • pagamento;
  • excesso;
  • prescrição;
  • descumprimento do credor;
  • compensação;
  • nulidade;
  • autenticidade;
  • cálculo.

A monitória não transforma documento unilateral em verdade incontestável. Ela cria um procedimento específico de formação do título, preservando defesa ao devedor.


12. Se o devedor não se defender, o que acontece?

O art. 701, § 2º, do CPC estabelece que, sem cumprimento e sem apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito título executivo judicial. Em março de 2026, no AREsp 2.448.781/SP, a Quarta Turma do STJ reafirmou que essa formação ocorre sem necessidade de sentença específica nessa fase. A partir daí, a cobrança prossegue em fase executiva. Essa é uma das razões pelas quais a ação monitória pode ser eficiente quando existe prova documental relevante, mas falta título extrajudicial.


13. Se houver embargos, a monitória “vira” ação comum?

Em termos práticos, o contraditório se amplia. O STJ reconhece que, com a oposição de embargos monitórios, o procedimento passa a admitir instrução compatível com cognição mais ampla. Isso pode envolver:

  • documentos adicionais;
  • perícia;
  • depoimentos;
  • outras provas necessárias.

Portanto, monitória não significa necessariamente processo sem discussão probatória. A vantagem está na forma como o procedimento começa.


14. Se a prova for insuficiente para monitória, o processo é extinto?

Não necessariamente.

O art. 700, § 5º, prevê que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o juiz deve intimar o autor para, querendo, adaptar a petição ao procedimento comum. O STJ também entende que a inadequação probatória não deve ser tratada de forma excessivamente formalista quando existe possibilidade de aproveitamento do processo. Essa regra reduz o risco de transformar a escolha procedimental em armadilha puramente formal.


15. E se o credor possuir título executivo: é obrigado a executar?

Não.

O art. 785 do CPC estabelece que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial.

O STJ também possui precedentes admitindo que o credor opte pela ação monitória mesmo quando dispõe de título executivo, desde que não haja prejuízo à defesa. Isso não significa que essa escolha seja sempre estrategicamente melhor. A existência da opção apenas mostra que:

a via executiva não é compulsória para o credor.


16. Então qual é a vantagem da execução?

Quando existe título executivo adequado, a execução permite iniciar diretamente a fase de satisfação. O procedimento pode envolver:

  • citação para pagamento;
  • pesquisa patrimonial;
  • penhora;
  • avaliação;
  • expropriação.

Não existe etapa prévia destinada a formar o título. Por isso, se o contrato já contém todos os requisitos legais e o crédito é certo, líquido e exigível, a execução costuma ser o ponto natural de análise. Mas “mais direta” não significa:

  • garantia de pagamento;
  • rapidez automática;
  • ausência de defesa;
  • existência de patrimônio.

A capacidade econômica do devedor continua sendo relevante.


17. Quando a monitória costuma ser considerada?

Ela merece atenção quando há boa prova escrita, mas falta força executiva. Exemplos:

  • contrato físico sem as testemunhas exigidas;
  • documento que prova a obrigação, mas não se enquadra no art. 784;
  • título cuja força executiva se perdeu, mas que ainda serve como prova escrita;
  • conjunto de contrato, notas, entregas e mensagens;
  • aceite digital que não permita execução direta, mas demonstre a contratação;
  • documento bancário acompanhado de demonstrativo.

A jurisprudência do STJ possui inclusive súmulas específicas admitindo monitória em situações bancárias e com títulos já sem força executiva.


18. Quando a ação de cobrança comum pode ser melhor?

Quando a principal dificuldade não é a falta de título executivo, mas a necessidade de demonstrar o próprio direito por prova mais extensa. Exemplos:

  • discussão profunda sobre serviços prestados;
  • necessidade de perícia desde o início;
  • obrigação dependente de condição controvertida;
  • divergência relevante sobre interpretação contratual;
  • inexistência de documentação que gere probabilidade suficiente;
  • necessidade de reconstrução ampla dos fatos.

O procedimento comum não deve ser visto como “plano C”. Em determinadas controvérsias, ele é a via processualmente adequada.


19. Execução é sempre mais rápida que monitória?

Não é possível prometer isso. A execução começa em estágio processual mais avançado porque o título já existe. Mas o tempo real depende de:

  • localização do devedor;
  • patrimônio;
  • impugnações;
  • embargos;
  • recursos;
  • existência de bens penhoráveis;
  • incidentes.

A monitória pode ser muito eficiente em caso de documentação clara e ausência de embargos. Também pode se tornar litigiosa se o devedor contestar a dívida. Portanto, escolher a via apenas pela ideia abstrata de “mais rápido” é insuficiente.


20. O valor da dívida muda a escolha?

Pode influenciar a estratégia, mas não define sozinho o procedimento. Além da qualidade documental, devem ser avaliados:

  • valor econômico;
  • custas;
  • honorários;
  • prescrição;
  • solvência do devedor;
  • garantias;
  • localização de bens;
  • probabilidade de defesa;
  • custo de produção de prova.

Cobrança eficiente exige análise de recuperabilidade, e não apenas de procedência jurídica.


21. Como decidir entre as três vias?

Execução

Pergunte:

  • há título executivo?
  • a obrigação é certa?
  • é líquida?
  • é exigível?
  • existem documentos complementares suficientes?

Ação monitória

Pergunte:

  • há prova escrita?
  • ela demonstra probabilidade da obrigação?
  • existe valor determinável?
  • falta apenas força executiva ao documento?

Procedimento comum

Pergunte:

  • a existência da obrigação depende de prova ampla?
  • o valor precisa ser apurado de forma complexa?
  • a prova escrita é insuficiente?
  • existe controvérsia central sobre o próprio negócio?

MATRIZ PRÁTICA

Situação documentalVia a examinar primeiro
Título executivo + dívida certa, líquida e exigívelexecução
Contrato sem força executiva + boa prova escritaação monitória
Contrato + notas + entrega + cálculomonitória pode ser adequada
Aceite digital + outros documentosavaliar monitória ou execução conforme integridade e art. 784 § 4º
WhatsApp isolado e controvertidopode exigir prova complementar/procedimento comum
Valor depende de cálculo aritmético documentadomonitória pode ser possível
Existência da dívida depende de prova extensaprocedimento comum pode ser mais adequado
Há título executivo, mas credor prefere conhecimentoopção juridicamente possível, a avaliar estrategicamente

CHECKLIST ANTES DE ESCOLHER A AÇÃO

  • contrato completo;
  • anexos;
  • assinatura;
  • testemunhas, quando relevantes;
  • relatório de assinatura eletrônica;
  • comprovante de entrega ou prestação;
  • vencimentos;
  • notificações;
  • pagamentos parciais;
  • mensagens;
  • confissão ou reconhecimento;
  • memória de cálculo;
  • garantias;
  • data inicial do inadimplemento;
  • eventual renegociação;
  • prazo prescricional;
  • informações patrimoniais do devedor.

O checklist documental deste cluster organiza esses documentos em detalhe.


CONCLUSÃO

Contrato sem força executiva não é sinônimo de crédito perdido. A primeira pergunta é:

“existe título executivo?”

Se sim, a execução pode estar disponível. Se não, a próxima pergunta é:

“há prova escrita suficiente para demonstrar com probabilidade a obrigação?”

Se houver, a ação monitória pode ser a via adequada para formar rapidamente um título judicial. Se nem isso estiver documentalmente claro, o caso pode exigir procedimento comum. Por isso, a escolha correta não deve começar pelo nome da ação. Deve começar pelo dossiê do crédito. Contrato, assinatura, cumprimento, vencimento, inadimplemento e cálculo definem o que o documento é capaz de sustentar.


Perguntas frequentes

Contrato sem duas testemunhas não pode ser cobrado?

Pode. A falta de testemunhas pode afastar determinada hipótese de execução, mas não elimina automaticamente a dívida nem impede ação monitória ou cobrança.

A ação monitória exige contrato assinado?

Não necessariamente. O STJ admite conceito amplo de prova escrita, desde que o conjunto seja idôneo para gerar juízo de probabilidade da obrigação.

WhatsApp pode servir para ação monitória?

Pode contribuir como prova, especialmente em conjunto com outros documentos. Autoria, contexto e integridade precisam ser avaliados.

Preciso apresentar cálculo?

Se o pedido for pagamento de dinheiro, o CPC exige indicação da importância devida e memória de cálculo.

Se o devedor não apresentar embargos, o que acontece?

Forma-se de pleno direito título executivo judicial, observadas as regras do art. 701 do CPC.

Se houver embargos, ainda posso produzir provas?

Sim. O procedimento passa a admitir contraditório e instrução mais ampla.

O juiz pode mandar transformar a monitória em ação comum?

O art. 700, § 5º, prevê adaptação ao procedimento comum quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental.

Quem possui título executivo é obrigado a executar?

Não. O CPC permite optar pelo processo de conhecimento, e o STJ também admite, em precedentes, escolha pela monitória.

Ação monitória é sempre melhor que cobrança comum?

Não. Se o direito depender de prova extensa desde o início, o procedimento comum pode ser mais adequado.


Quando a situação exige análise do dossiê

A análise individual é especialmente relevante quando:

  • o contrato não possui testemunhas;
  • a contratação foi eletrônica;
  • existem apenas e-mails ou WhatsApp;
  • o devedor reconheceu parte da dívida;
  • houve pagamento parcial;
  • há divergência sobre entrega ou serviço;
  • o saldo depende de vários documentos;
  • o prazo prescricional está próximo;
  • existem garantias;
  • o valor é elevado;
  • há dúvida sobre patrimônio do devedor.

Definir a via de cobrança A primeira leitura deve reunir contrato, anexos, comprovantes de execução do negócio, histórico do débito e memória de cálculo.


Referências jurídicas e institucionais