Sucessões e Inventários · Imóveis · Partilha Patrimonial
Um herdeiro permanecer no imóvel deixado pelo falecido não significa, por si só, que deva pagar aluguel desde a data do óbito. A análise depende do uso efetivamente exclusivo, da oposição dos demais, das despesas suportadas pelo espólio e de situações especiais — sobretudo quando existe direito real de habitação.
Por Fabio Mathias Pavie
Advogado · OAB/RJ 134.947
Atualizado em 7 de setembro de 2026
RESPOSTA CURTA
O herdeiro que utiliza sozinho um imóvel ainda não partilhado pode ser obrigado a indenizar os demais pelo uso exclusivo, em proporção aos respectivos quinhões. Mas essa obrigação não surge automaticamente apenas porque ele continuou morando no local após o falecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige atenção a pelo menos quatro perguntas:
- o uso do imóvel é realmente exclusivo?
- os demais herdeiros se opuseram de forma inequívoca a essa utilização gratuita?
- já existe indenização ou aluguel fixado pelo uso exclusivo?
- há direito real de habitação ou outra circunstância capaz de justificar juridicamente a permanência sem aluguel?
Em 2025, o STJ voltou ao tema e decidiu que, quando já existe indenização pelo uso exclusivo, não cabe impor ao ocupante, sem acordo prévio, também o pagamento isolado do IPTU como uma segunda compensação pelo mesmo fato.
Por outro lado, o próprio tribunal já reconheceu que, quando o herdeiro permanece sozinho no imóvel sem pagar aluguel ou indenização, pode ser razoável atribuir a ele, no acerto sucessório, despesas como IPTU e condomínio, evitando que os demais suportem o custo de um bem do qual não usufruem. Por isso, “morar sozinho”, “pagar aluguel”, “pagar IPTU” e “ter direito de habitação” são questões relacionadas — mas juridicamente diferentes.
1. De quem é o imóvel enquanto o inventário não termina?
A morte produz a transmissão imediata da herança aos sucessores, pelo chamado princípio da saisine. Mas isso não significa que cada herdeiro passe a ser proprietário exclusivo de um bem específico.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como uma unidade e, até a partilha, permanece indivisível. Os direitos dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse do acervo hereditário submetem-se, em regra, às normas do condomínio. Na prática, se três filhos herdam uma casa, nenhum deles pode concluir apenas com base nessa condição:
“esta casa é minha porque fui eu quem ficou morando nela.”
Antes da partilha, a situação jurídica é coletiva. O uso de um bem por um herdeiro precisa ser compatibilizado com os direitos dos demais.
2. Um herdeiro pode continuar morando sozinho no imóvel?
Pode haver situações em que isso aconteça sem conflito. Por exemplo:
- os demais herdeiros concordam temporariamente;
- a família permite que um dos irmãos permaneça no local até a venda;
- o ocupante já morava com o falecido e os demais não se opõem;
- existe acerto provisório sobre despesas;
- há uma situação jurídica especial, como direito real de habitação.
O simples fato de um herdeiro residir no imóvel não produz automaticamente uma dívida de aluguel desde o falecimento. O problema aparece quando a utilização se torna verdadeiramente exclusiva e passa a impedir os demais de exercer, na proporção de seus direitos, as faculdades relacionadas ao bem. Entre os indícios que podem ser relevantes estão:
- recusa de acesso aos demais;
- troca de fechaduras sem consenso;
- oposição à locação ou venda sem justificativa jurídica;
- uso integral do imóvel por apenas um sucessor;
- percepção exclusiva de frutos do bem;
- negativa de qualquer compensação apesar da oposição dos demais.
A prova dos fatos é decisiva. Em 2026, o próprio STJ manteve entendimento de que não cabe arbitramento de aluguel quando o tribunal de origem, com base nas provas, conclui que não houve posse exclusiva. Portanto, a expressão “uso exclusivo” não é apenas um rótulo. Ela precisa corresponder à realidade demonstrada.
3. Quando o uso exclusivo pode gerar aluguel aos demais herdeiros?
O fundamento está na disciplina da copropriedade. O art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebe da coisa e pelos danos que lhe causar.
Aplicando essa lógica à sucessão, o STJ firmou entendimento de que o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel deixado pelo falecido pode ser obrigado a pagar aos demais indenização correspondente ao valor locatício proporcional às respectivas quotas. No REsp 570.723/RJ, julgado pela Terceira Turma, o tribunal estabeleceu dois pontos importantes:
- o uso exclusivo pode justificar a cobrança;
- é necessária oposição à ocupação exclusiva gratuita.
Assim, não é tecnicamente preciso afirmar:
“morreu o proprietário, no dia seguinte já começa a correr aluguel.”
A obrigação indenizatória depende da demonstração de que os demais não consentem mais com aquela utilização gratuita.
4. A partir de quando o aluguel pode ser devido?
Essa é uma das questões mais relevantes para quem pretende cobrar — e para quem já ocupa o imóvel. No REsp 570.723/RJ, o STJ definiu que o termo inicial deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. A jurisprudência também admite que, inexistindo notificação anterior, a citação na ação possa funcionar como marco de constituição em mora. Portanto, dependendo do caso, a data relevante pode ser:
- o recebimento de uma notificação extrajudicial clara;
- a manifestação inequívoca em processo já existente;
- a citação em ação de arbitramento ou indenização;
- outro ato que demonstre de maneira segura que a ocupação gratuita deixou de ser consentida.
Isso explica por que a documentação da oposição é tão importante. Conversas informais, tolerância familiar prolongada e mensagens ambíguas podem tornar a discussão muito mais complexa.
5. O valor corresponde ao aluguel integral do imóvel?
Em regra, a lógica é proporcional aos direitos daqueles que estão privados do uso, e não o pagamento do aluguel integral como se o ocupante fosse um locatário estranho à sucessão. Imagine, apenas como ilustração, três herdeiros com quotas iguais. Se um deles ocupa sozinho o imóvel, ele também possui fração ideal sobre o bem.
A indenização discutida tende a considerar o valor locatício e as quotas dos demais, e não simplesmente transformar o herdeiro ocupante em locatário de 100% da propriedade. O valor de mercado pode depender de:
- avaliação imobiliária;
- características do imóvel;
- localização;
- estado de conservação;
- período considerado;
- prova pericial, quando necessária.
Não existe um “aluguel sucessório tabelado”. Quando há divergência sobre o valor, a avaliação técnica do imóvel pode ser indispensável.
6. Quem paga o IPTU antes da partilha?
Aqui é importante não misturar duas relações jurídicas:
a relação do patrimônio hereditário com as despesas do imóvel e o acerto interno entre os herdeiros em razão do uso exclusivo.
No Informativo de Jurisprudência nº 847, de abril de 2025, a Quarta Turma do STJ destacou que, enquanto a partilha não ocorre, o IPTU deve, como regra, ser suportado pelo espólio, pois decorre da titularidade do imóvel e integra as responsabilidades relacionadas ao patrimônio hereditário. No caso analisado, porém, uma herdeira utilizava o imóvel sozinha e já havia sido fixada indenização em favor da outra pelo uso exclusivo.
O STJ concluiu que não seria possível, sem prévio acordo, descontar adicionalmente do quinhão da ocupante todo o IPTU pago pelo espólio. A razão foi objetiva:
isso representaria uma segunda compensação pelo mesmo fato — o uso exclusivo — e poderia gerar enriquecimento sem causa.
7. E se o herdeiro mora sozinho e não paga aluguel algum?
Nesse cenário, a análise pode mudar. O próprio Informativo 847 recorda o REsp 1.704.528/SP, no qual a Terceira Turma considerou que, quando a inventariante:
- residia exclusivamente no imóvel;
- impedia o uso pelos demais;
- não pagava aluguel ou indenização;
não seria razoável fazer os outros herdeiros suportarem, depois do óbito, as despesas de condomínio e IPTU relacionadas ao imóvel de que apenas ela usufruía. Naquele contexto, o tribunal admitiu que essas despesas fossem descontadas do quinhão da ocupante. Portanto, as duas decisões não são contraditórias. Elas enfrentam situações diferentes:
| Situação | Consequência examinada pelo STJ |
|---|---|
| Há uso exclusivo e já existe indenização pelo uso | cobrar também, sem ajuste prévio, todo o IPTU do ocupante pode representar dupla compensação |
| Há uso exclusivo sem aluguel ou indenização | pode ser cabível atribuir despesas como IPTU e condomínio ao ocupante no acerto patrimonial |
É exatamente por isso que frases genéricas como:
“quem mora paga tudo” ou “IPTU é sempre do espólio e nunca do ocupante”
podem levar a conclusões erradas.
8. E a taxa de condomínio?
A taxa condominial também precisa ser analisada de acordo com o contexto. O STJ já considerou, no REsp 1.704.528/SP, que não seria razoável transferir aos demais herdeiros os encargos de condomínio de imóvel usado exclusivamente pela inventariante, sem pagamento de qualquer compensação. Mas isso não autoriza formular uma regra universal de que todo encargo condominial é sempre e integralmente do ocupante. É preciso verificar:
- quem efetuou os pagamentos;
- se já existe aluguel ou indenização;
- se houve acordo entre os sucessores;
- quais despesas se relacionam diretamente ao uso;
- quais têm natureza ligada à própria propriedade;
- como o acerto patrimonial será realizado na partilha.
A mesma despesa não deve ser utilizada de modo a produzir compensações duplicadas.
9. Se o herdeiro pagou obras, reformas ou manutenção, pode pedir ressarcimento?
Pode existir discussão sobre ressarcimento ou compensação, mas o resultado depende da natureza e da prova das despesas. Não é a mesma coisa:
- pagar uma obra estrutural urgente;
- quitar débito que recaía sobre o patrimônio;
- realizar manutenção indispensável;
- escolher uma reforma estética para uso pessoal;
- mobiliar a casa segundo preferência própria.
Quem pretende pedir compensação deve preservar:
- notas fiscais;
- contratos;
- comprovantes bancários;
- fotografias;
- mensagens entre os herdeiros;
- autorizações;
- documentos que demonstrem urgência ou necessidade.
Em inventários litigiosos, a falta de documentação costuma transformar uma despesa real em uma alegação difícil de provar.
10. Direito real de habitação: a principal exceção à cobrança de aluguel
Há uma diferença fundamental entre:
um herdeiro simplesmente permanecer no imóvel e uma pessoa permanecer porque é titular de direito real de habitação.
O art. 1.831 do Código Civil assegura, em determinadas condições, direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente relativamente ao imóvel destinado à residência da família. A jurisprudência do STJ também reconhece essa proteção ao companheiro sobrevivente. Esse direito é, como regra:
- decorrente da lei;
- personalíssimo;
- voltado à proteção da moradia;
- gratuito.
Por isso, no REsp 2.189.529/SP, julgado em 2025, a Terceira Turma reafirmou que, enquanto perdurar o direito real de habitação, os demais herdeiros não podem cobrar aluguel pelo uso do imóvel nem obter a extinção do condomínio e a alienação judicial em prejuízo dessa proteção. Essa é uma exceção importante ao raciocínio comum sobre uso exclusivo. O titular do direito real de habitação não está simplesmente “ocupando de graça um imóvel dos demais”.
Existe uma proteção sucessória específica que precisa ser analisada antes de qualquer cobrança. Os requisitos, limites e exceções recentes do STJ são aprofundados em: Direito real de habitação no inventário: quando é possível permanecer no imóvel sem pagar aluguel?.
11. O direito real de habitação é absoluto?
Também não. No REsp 2.151.939, divulgado em novembro de 2024, a Terceira Turma admitiu que o direito real de habitação pode ser mitigado em circunstâncias excepcionais quando sua manutenção não atende à finalidade social da proteção e impõe prejuízo insustentável aos herdeiros. Naquele caso, o STJ considerou, entre outros elementos, que:
- havia um único imóvel a inventariar;
- a viúva possuía recursos financeiros suficientes para assegurar subsistência e moradia dignas;
- a manutenção da restrição impediria, na prática, que os descendentes usufruíssem do único bem herdado.
Portanto, não é correto concluir nem que:
“o direito real de habitação sempre impede qualquer discussão sobre o imóvel”
nem que:
“se os herdeiros quiserem vender, basta afastá-lo.”
A regra continua sendo protetiva. A mitigação é excepcional e depende das circunstâncias concretas. O STJ também vem demonstrando atenção a situações de vulnerabilidade. Em 2025, a Terceira Turma admitiu, em caso excepcional, extensão da proteção habitacional a herdeiro incapaz que vivia no imóvel familiar. Isso reforça que o exame não pode ser feito apenas pela pergunta:
“quem tem percentual maior da propriedade?”
12. O herdeiro que mora no imóvel pode impedir a venda para sempre?
A permanência no imóvel, por si só, não transforma a fração ideal do ocupante em propriedade exclusiva nem elimina os direitos patrimoniais dos demais. Mas a resposta sobre venda depende de fatores como:
- existência de inventário em curso;
- estágio da partilha;
- consenso ou conflito entre herdeiros;
- natureza divisível ou indivisível do bem;
- eventual direito real de habitação;
- medidas judiciais já existentes;
- interesse de incapazes;
- necessidade de autorização judicial em determinadas situações.
Quando há direito real de habitação válido, a jurisprudência do STJ reconhece que essa proteção pode impedir a extinção do condomínio e a alienação judicial enquanto perdurar. Sem essa proteção específica, a controvérsia seguirá as regras sucessórias, processuais e de condomínio aplicáveis ao caso. Por isso, “um herdeiro não quer vender” e “um herdeiro tem direito de impedir a venda” não são afirmações equivalentes.
13. Morar sozinho por muitos anos pode levar à usucapião do imóvel da herança?
Pode haver usucapião por herdeiro, mas não porque ele simplesmente permaneceu no imóvel por muitos anos. O STJ reconhece que o herdeiro pode, em tese, adquirir por usucapião imóvel integrante da herança quando exerce posse exclusiva em nome próprio e demonstra os requisitos da modalidade invocada.
Em decisão publicada em junho de 2026, a Quarta Turma voltou a afirmar essa possibilidade, mas manteve o resultado contrário à usucapião porque as instâncias ordinárias haviam reconhecido posse precária decorrente de permissão ou tolerância, sem animus domini. Isso reforça uma distinção essencial:
- residir sozinho no imóvel não equivale, por si só, a possuir como proprietário exclusivo;
- o inventário em curso não torna a usucapião juridicamente impossível;
- é necessário demonstrar posse exclusiva qualificada, sem mera tolerância dos demais, além dos demais requisitos legais e temporais;
- oposição, notificações, pagamentos, atos de administração e o comportamento dos demais herdeiros podem ser relevantes para reconstruir a natureza da posse.
Portanto, a ocupação prolongada não deve ser tratada nem como aquisição automática da propriedade nem como fato irrelevante. A questão depende da qualidade jurídica da posse e da prova acumulada ao longo do tempo.
14. A cobrança de aluguel deve ser feita dentro do inventário ou em ação própria?
A resposta pode depender da complexidade da controvérsia e da organização judiciária aplicável. No Rio de Janeiro, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJRJ enfrentou questão relevante no Conflito de Competência nº 0034382-43.2025.8.19.0000. O caso discutia arbitramento de aluguel relativo a imóvel pertencente a espólio.
O tribunal reconheceu a competência do juízo do inventário para apreciar a controvérsia relacionada ao uso do bem hereditário, destacando a lógica de concentração das questões sucessórias no juízo orfanológico. A decisão também mostra que a definição da via processual não deve ser feita apenas pelo nome dado ao pedido. É preciso examinar:
- quem ocupa o imóvel;
- qual é a relação dessa pessoa com o espólio;
- se há inventário em andamento;
- qual prova será necessária;
- se a controvérsia pode ser resolvida no próprio processo sucessório ou exige discussão autônoma.
Para quem já possui inventário em curso, esse é um ponto que deve ser analisado antes de ajuizar uma segunda ação.
15. Antes de cobrar ou contestar aluguel, organize os documentos
Uma análise útil normalmente começa por cinco grupos.
| Grupo | Documentos e informações |
|---|---|
| Sucessão | certidão de óbito, identificação dos herdeiros, testamento, termo de inventariante e peças do inventário |
| Imóvel | matrícula, escritura, IPTU, condomínio, financiamento e eventual contrato de locação |
| Uso exclusivo | quem mora no local, desde quando, quem possui chaves, mensagens sobre acesso e registros de oposição |
| Despesas | boletos, comprovantes de IPTU, condomínio, manutenção, obras e seguros |
| Valor locatício | avaliações, anúncios comparáveis, laudo ou perícia quando necessária |
Se houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, também é necessário apurar:
- se o imóvel servia de residência da família;
- qual era a situação conjugal ou convivencial;
- a composição do acervo;
- eventual alegação de direito real de habitação;
- circunstâncias pessoais relevantes.
A cronologia importa tanto quanto os documentos. Uma linha do tempo deve identificar:
óbito → início ou continuidade da ocupação → eventual tolerância → primeira oposição → notificações → pagamentos → inventário → pedido de aluguel.
NÃO CONFUNDA
| Situação | Questão jurídica principal |
|---|---|
| Herdeiro mora no imóvel com consentimento dos demais | pode existir tolerância ou utilização gratuita enquanto não houver oposição inequívoca |
| Herdeiro usa o imóvel com exclusividade contra a vontade dos demais | pode surgir obrigação de indenizar proporcionalmente |
| Já existe indenização pelo uso exclusivo | despesas não podem ser automaticamente duplicadas como nova compensação |
| Não há aluguel nem indenização | despesas suportadas pelo espólio podem entrar no acerto com o ocupante, conforme o caso |
| Cônjuge ou companheiro com direito real de habitação | a ocupação é protegida e gratuita enquanto o direito subsistir |
| Há discussão sobre direito real de habitação | é necessário verificar requisitos e possíveis circunstâncias excepcionais de mitigação |
Se a ocupação do imóvel estiver inserida em uma reorganização mais ampla da sucessão, o panorama da via em cartório está em Inventário extrajudicial: requisitos, documentos, custos, prazos e etapas. Quando a questão exigir coordenação da partilha, do uso do bem e dos demais interesses dos sucessores, veja também como funciona a atuação jurídica em inventários e sucessões.
CONCLUSÃO
O problema não é apenas quem mora no imóvel. É quem pode usá-lo, quem se opôs e quais direitos recaem sobre ele.
Enquanto a partilha não é concluída, os bens da herança permanecem juridicamente conectados ao conjunto dos sucessores. Por isso, o herdeiro que ocupa sozinho um imóvel não pode presumir que a permanência o torna titular exclusivo. Da mesma forma, os demais herdeiros não devem presumir que existe aluguel automático desde o óbito. A jurisprudência exige olhar para fatos concretos:
há uso realmente exclusivo?
houve oposição clara à gratuidade?
a partir de quando essa oposição foi demonstrada?
quem está pagando IPTU e condomínio?
já existe indenização pelo uso?
há cônjuge ou companheiro protegido por direito real de habitação?
Essas perguntas podem alterar substancialmente o resultado. Antes de transformar uma divergência familiar em cobrança, é necessário organizar a situação patrimonial e documental. Em sucessões, a cronologia da ocupação e da oposição pode ser tão importante quanto a matrícula do imóvel.
Perguntas frequentes
Um herdeiro pode morar sozinho no imóvel durante o inventário?
Pode haver ocupação exclusiva, especialmente quando tolerada ou ajustada pelos demais. Isso não transforma o ocupante em proprietário exclusivo e pode gerar indenização se os demais se opuserem à utilização gratuita.
O herdeiro que mora sozinho sempre precisa pagar aluguel?
Não automaticamente. A jurisprudência do STJ considera relevante a demonstração de uso exclusivo e da oposição judicial ou extrajudicial dos demais à ocupação gratuita.
O aluguel é devido desde a morte do proprietário?
Não necessariamente. No REsp 570.723/RJ, o STJ vinculou o termo inicial à efetiva oposição dos demais herdeiros, que pode ser judicial ou extrajudicial.
Preciso enviar notificação antes de cobrar?
A notificação extrajudicial é uma forma relevante de demonstrar oposição e fixar cronologia. Na ausência dela, a citação judicial pode funcionar como marco, conforme a jurisprudência.
Quem paga o IPTU enquanto o inventário não termina?
Como regra perante o acervo, o STJ reconhece que o IPTU é responsabilidade do espólio antes da partilha. No acerto entre herdeiros, porém, o uso exclusivo, a existência ou não de indenização e eventuais acordos podem alterar a distribuição econômica final.
Quem mora sozinho também paga o condomínio?
Pode haver atribuição dessas despesas ao ocupante em determinadas situações, especialmente quando ele usufrui exclusivamente do imóvel sem qualquer indenização aos demais. A análise deve evitar dupla compensação e considerar os pagamentos efetivamente realizados.
Viúva ou companheira sobrevivente precisa pagar aluguel aos outros herdeiros?
Se estiver amparada pelo direito real de habitação, a regra é que não. O STJ considera essa ocupação gratuita enquanto o direito subsistir. Há, entretanto, situações excepcionais em que a própria existência ou manutenção dessa proteção pode ser discutida.
Um filho que continuou morando com os pais tem direito real de habitação?
Não existe uma regra geral equiparando todo filho ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. O STJ admitiu extensão excepcional da proteção a herdeiro incapaz em situação de vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de análise concreta.
Um herdeiro pode usucapir o imóvel que faz parte da herança?
Pode, em tese, desde que demonstre posse exclusiva qualificada e todos os requisitos da modalidade de usucapião. O STJ ressalta que longa permanência, permissão familiar ou mera tolerância não bastam, por si sós, para caracterizar posse com intenção de dono exclusivo.
O herdeiro pode cobrar aluguel de outro dentro do próprio inventário?
Pode ser possível, inclusive no juízo do inventário em determinadas situações. A via adequada depende da natureza e da complexidade da controvérsia.
Se o ocupante pagou reformas e despesas, pode descontá-las?
Pode existir direito a ressarcimento ou compensação, mas isso depende da natureza da despesa, da necessidade, do benefício ao acervo e da prova documental.
Quando a situação deixa de ser apenas informativa
A análise individual é especialmente relevante quando:
- um herdeiro reside sozinho no único imóvel da herança;
- os demais pretendem cobrar aluguel;
- já houve notificação extrajudicial;
- existe divergência sobre a data de início da cobrança;
- IPTU e condomínio estão em atraso;
- um único herdeiro vem pagando todas as despesas;
- há cônjuge ou companheiro sobrevivente no imóvel;
- existe alegação de direito real de habitação;
- um herdeiro impede acesso, avaliação, locação ou venda;
- há alegação de que a longa ocupação teria produzido usucapião;
- há obras ou despesas que uma das partes pretende compensar;
- o inventário já está em curso e existe dúvida sobre onde formular o pedido.
Solicitar análise inicial
A avaliação deve começar pela documentação do inventário, matrícula do imóvel, histórico de ocupação, comunicações entre os herdeiros e comprovantes das despesas.
Referências jurídicas e institucionais
- Código Civil, arts. 1.784 e 1.791 — transmissão da herança e indivisibilidade até a partilha.
- Código Civil, art. 1.319 — responsabilidade do condômino pelos frutos da coisa comum.
- Código Civil, arts. 1.414 e 1.831 — caráter gratuito do direito de habitação e proteção do cônjuge sobrevivente.
- STJ, REsp 570.723/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/3/2007 — uso exclusivo por herdeiro, aluguel proporcional e oposição judicial ou extrajudicial como marco.
- STJ, REsp 1.704.528/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2018 — uso exclusivo sem aluguel e tratamento de condomínio e IPTU no quinhão da ocupante.
- STJ, Informativo de Jurisprudência nº 847, Quarta Turma, processo em segredo de justiça, julgado em 20/3/2025 — indenização pelo uso exclusivo e impossibilidade de dupla compensação mediante novo desconto do IPTU.
- STJ — “Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU”, notícia institucional de 7/4/2025.
- STJ, REsp 2.189.529/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2025 — direito real de habitação, gratuidade e impedimento à extinção do condomínio e alienação judicial enquanto a proteção subsistir.
- STJ, REsp 2.151.939, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi — possibilidade excepcional de mitigação do direito real de habitação quando sua finalidade social não se justifica no caso concreto.
- STJ — extensão excepcional do direito de habitação a herdeiro incapaz, notícia institucional de 3/11/2025.
- STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Informativo 822, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024 — reconhece que o herdeiro pode, em tese, usucapir imóvel da herança quando comprova posse exclusiva qualificada e os demais requisitos legais.
- STJ, AREsp 2.983.084/AL, Informativo 894, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026 — reforça que mera tolerância, solidariedade familiar ou administração do bem hereditário não caracterizam, por si, animus domini para usucapião extraordinária.
- TJRJ, Conflito de Competência nº 0034382-43.2025.8.19.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto — competência do juízo do inventário para controvérsia de arbitramento relacionada a imóvel do espólio.