Sucessões, Inventários e Partilha Patrimonial

Inventário extrajudicial: requisitos, documentos, custos, prazos e etapas

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório e, quando juridicamente cabível, dispensa um processo judicial de inventário. Em 2026, porém, a análise não pode mais se limitar à regra antiga de que todos precisam ser capazes e de que não pode existir testamento: o CNJ passou a admitir hipóteses específicas com menor ou incapaz e também com testamento, desde que sejam cumpridas condições adicionais.

Publicado em Leitura de 14 min Atualizado em
Certidões, documentos de imóvel, caneta e chave organizados sobre mesa, sugerindo preparação de inventário extrajudicial.

RESPOSTA CURTA

Inventário extrajudicial é o procedimento de inventário e partilha formalizado por escritura pública perante tabelião de notas, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público.

Na situação mais simples, ele é indicado quando há consenso entre os interessados e a sucessão pode ser documentada com segurança. A disciplina atual do Conselho Nacional de Justiça, contudo, é mais ampla do que a regra clássica do art. 610 do CPC: desde a Resolução CNJ nº 571/2024, determinadas sucessões com menor ou incapaz e determinadas sucessões com testamento também podem seguir pela via extrajudicial, desde que preenchidos requisitos específicos.

Em agosto de 2026, houve outra mudança importante: a Resolução CNJ nº 695/2026 passou a estabelecer que a lavratura da escritura não depende da comprovação do pagamento prévio do ITCMD. O tributo continua devido conforme a legislação estadual ou distrital, mas deixou de funcionar como condição nacional anterior à escritura.

Em termos práticos, o inventário extrajudicial envolve cinco frentes que precisam caminhar juntas:

  1. identificar herdeiros, meeiro ou companheiro e eventual testamento;
  2. mapear bens, direitos, dívidas e documentos;
  3. definir a partilha e verificar se existe consenso juridicamente suficiente;
  4. cumprir as obrigações tributárias aplicáveis;
  5. lavrar a escritura e depois levá-la aos registros, bancos e demais órgãos necessários para efetivar as transferências.

1. O que é inventário extrajudicial?

É o inventário realizado por escritura pública, sem a tramitação de um processo judicial de inventário e partilha. A escritura não depende de homologação judicial e serve como título para registros imobiliários, transferências de bens e direitos, levantamento de valores e outros atos necessários à materialização da sucessão.

A via extrajudicial não significa ausência de controle jurídico. Há participação do tabelião, assistência jurídica obrigatória e cumprimento das regras sucessórias, registrais e tributárias. O ganho está na possibilidade de organizar a sucessão por uma estrutura notarial quando o caso comporta consenso e prova documental suficiente.

A escolha do tabelião de notas é livre. A Resolução CNJ nº 35/2007 afasta, para essa finalidade, as regras de competência territorial do processo civil. Isso significa que a família não precisa escolher o tabelionato exclusivamente em razão do último domicílio do falecido ou da localização do imóvel.


2. Quais são os requisitos atuais em 2026?

A resposta depende do desenho concreto da sucessão.

SituaçãoInventário extrajudicial?Condição principal
Todos capazes e concordesEm regra, simEscritura + assistência jurídica
Um único herdeiroSim, se cabívelEscritura de inventário e adjudicação
Menor ou incapazPode ser possívelQuinhão/meação em parte ideal de cada bem + manifestação favorável do Ministério Público
TestamentoPode ser possívelAutorização expressa do juízo sucessório após abertura/cumprimento do testamento e demais requisitos da Res. 571/2024
Bens localizados no exteriorNão para esses bensA Res. 35 veda escritura de inventário referente a bens situados no exterior
Conflito relevante entre interessadosEm geral, não é a via adequadaA via extrajudicial pressupõe solução consensual/documentável

A alteração de 2024 exige atenção porque muitos resumos ainda repetem apenas a redação do art. 610 do CPC, segundo a qual a existência de testamento ou interessado incapaz conduz ao inventário judicial. O CPC continua sendo referência legal, mas a regulamentação nacional do CNJ criou hipóteses extrajudiciais condicionadas que precisam ser consideradas na análise atual.

Menor ou incapaz

O inventário pode ser realizado por escritura mesmo com interessado menor ou incapaz quando o quinhão hereditário ou a meação dele for atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados e houver manifestação favorável do Ministério Público.

Nesse desenho, são vedados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Se o Ministério Público impugnar a solução — ou se surgir impugnação de terceiro interessado — o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.

Testamento

A existência de testamento também deixou de significar, isoladamente, que toda a sucessão obrigatoriamente precisa permanecer no inventário judicial. A Resolução nº 571/2024 admite inventário e partilha extrajudiciais quando, entre outras exigências:

  • houver ação de abertura e cumprimento do testamento;
  • existir autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado;
  • os interessados estiverem devidamente representados por advogado;
  • houver consenso e sejam observadas as salvaguardas aplicáveis a menor ou incapaz, se for o caso.

Há situações em que a própria disciplina do CNJ impede a escritura, inclusive quando o testamento contém determinadas declarações irrevogáveis, como reconhecimento de filho. Por isso, testamento exige análise própria; não basta constatar sua existência e seguir automaticamente para o cartório.


3. Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Para uma visão específica do escopo profissional — análise inicial, documentos, partilha, tributação, escritura e registros — consulte atuação jurídica em inventários e sucessões.

Sim.

O art. 610, § 2º, do CPC determina que o tabelião somente lavre a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. A Resolução CNJ nº 35/2007 também exige a presença da assistência jurídica no ato.

O papel do advogado não se limita à assinatura da escritura. Antes do ato notarial, é necessário estruturar questões como:

  • identificação de todos os sucessores;
  • regime de bens e eventual meação;
  • existência de testamento;
  • colação de doações realizadas em vida;
  • dívidas e obrigações do espólio;
  • composição dos quinhões;
  • cessões ou renúncias;
  • incidência, isenção ou não incidência do ITCMD;
  • documentação registral dos bens;
  • estratégia para bens indivisíveis, financiados, empresariais ou de difícil avaliação.

É justamente nessa fase anterior à escritura que muitos inventários extrajudiciais se tornam simples — ou revelam que não são simples.


4. Como funciona o inventário extrajudicial passo a passo?

A ordem pode variar conforme o patrimônio e o estado competente para o imposto, mas um fluxo seguro costuma seguir esta lógica.

Etapa 1 — mapear a sucessão

Identifique:

  • quem faleceu e qual era o estado civil;
  • cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • descendentes, ascendentes ou outros herdeiros;
  • regime de bens;
  • eventual testamento;
  • herdeiros menores ou incapazes;
  • doações relevantes feitas em vida.

Essa etapa define se existe meação, quem participa da herança e quais controles adicionais serão necessários.

Quando houver questão de filiação socioafetiva, é preciso examinar seu reconhecimento: a mera alegação de vínculo não define, por si só, a qualidade de herdeiro.

Etapa 2 — nomear inventariante, se necessário

A Resolução nº 35 permite que meeiro e herdeiros nomeiem inventariante por escritura pública antes da partilha. O inventariante pode representar o espólio na obtenção de informações bancárias e fiscais e na prática de atos necessários à organização do inventário.

Essa nomeação pode ser especialmente útil quando o espólio precisa obter documentos, movimentar providências administrativas ou organizar recursos para as despesas do próprio inventário.

Etapa 3 — levantar bens, direitos e obrigações

O levantamento deve abranger, conforme o caso:

  • imóveis;
  • veículos;
  • contas e aplicações financeiras;
  • participações societárias;
  • créditos;
  • direitos contratuais;
  • bens móveis relevantes;
  • dívidas e obrigações pendentes.

A existência de credores do espólio, por si só, não impede o inventário por escritura pública. Isso, porém, não elimina a necessidade de avaliar o passivo e preservar direitos de terceiros.

Etapa 4 — reunir e conferir documentos

Antes da minuta de partilha, é preciso confirmar titularidade, estado civil, vínculos familiares e situação registral dos bens. Uma matrícula imobiliária desatualizada, por exemplo, pode revelar indisponibilidade, usufruto, alienação fiduciária ou divergência de titularidade que muda completamente a operação.

Etapa 5 — definir a partilha

Com o acervo identificado, define-se:

  • o que pertence ao meeiro;
  • o que integra efetivamente a herança;
  • o quinhão de cada herdeiro;
  • eventual compensação entre bens;
  • adjudicação quando houver um único herdeiro;
  • necessidade de cessão de direitos, torna ou sobrepartilha.

A escritura deve refletir uma solução juridicamente possível — não apenas uma divisão econômica desejada pela família.

Etapa 6 — tratar o ITCMD/ITD

A visão ampla do imposto está em ITCMD no inventário: cálculo, pagamento e regras. No Rio de Janeiro, hipóteses específicas de benefício fiscal são detalhadas em Isenção de ITD no inventário no RJ, enquanto a possibilidade de lavrar a escritura sem quitação prévia é tratada no artigo sobre inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD.

A obrigação tributária continua sendo parte do inventário. O que mudou em 2026 foi o momento da exigência nacional para a escritura: o CNJ afastou a necessidade de comprovar o recolhimento prévio do ITCMD como condição para lavrar o ato.

Se o imposto ainda não estiver pago, a escritura deve registrar a ciência das partes sobre as obrigações tributárias, e o tabelião deverá comunicar o ato ao Fisco nos termos da Resolução nº 695/2026.

Etapa 7 — lavrar a escritura

Com a documentação, a partilha e as informações tributárias estruturadas, o tabelionato prepara e lavra a escritura pública. A escritura não precisa ser homologada pelo Judiciário.

Etapa 8 — efetivar as transferências

A escritura não transfere automaticamente todo bem em qualquer cadastro. Depois da lavratura, ainda podem ser necessários atos específicos, como:

  • registro da partilha na matrícula do imóvel;
  • transferência de veículos;
  • atualização societária;
  • apresentação a bancos e instituições financeiras;
  • levantamento de valores;
  • atualização de cadastros e registros.

O inventário termina juridicamente na escritura, mas a regularização patrimonial pode continuar depois dela.


5. Quais documentos são necessários?

A Resolução CNJ nº 35/2007 apresenta uma base documental nacional. Entre os documentos previstos estão:

  • certidão de óbito;
  • documento oficial de identidade e CPF das partes e do falecido;
  • certidões que comprovem o vínculo de parentesco;
  • certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
  • pacto antenupcial e respectivo registro, quando houver;
  • certidões de propriedade dos imóveis e direitos relacionados;
  • documentos de titularidade de bens móveis e demais direitos;
  • documentação fiscal pertinente;
  • CCIR, quando houver imóvel rural.

Na prática, o conjunto costuma ser maior. Conforme o patrimônio, também podem ser necessários documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais, avaliações, documentos fiscais, certidões atualizadas de registro e documentação específica do estado responsável pelo ITCMD.

CND é obrigatória para lavrar a escritura?

Não como condição para a prática do ato.

Em abril de 2026, o CNJ decidiu que é ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como requisito para a lavratura do inventário e partilha extrajudicial. O tabelião pode solicitar certidões para fins informativos e registrar a situação fiscal, mas a ausência de quitação não pode ser utilizada, por si só, como impedimento à escritura.

Esse entendimento precisa ser lido em conjunto com listas documentais anteriores, que ainda podem mencionar certidões tributárias.


6. É possível vender um bem do espólio antes de terminar o inventário?

Em determinadas condições, sim.

A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a permitir que o inventariante seja autorizado por escritura pública a alienar bem móvel ou imóvel do espólio, independentemente de autorização judicial, quando forem cumpridos requisitos específicos.

A disciplina foi criada especialmente para situações em que o próprio patrimônio pode ser necessário para pagar despesas do inventário, como:

  • impostos de transmissão;
  • honorários advocatícios;
  • emolumentos notariais e registrais;
  • outros tributos e despesas relacionados ao procedimento.

Não se trata de autorização genérica para vender patrimônio antes da partilha. A escritura deve discriminar despesas, vincular o preço ao pagamento, observar indisponibilidades, indicar valores e serventias e prever garantia quanto à destinação dos recursos, entre outros requisitos.

Essa ferramenta pode resolver problemas reais de liquidez, mas exige desenho documental rigoroso.


7. Quanto custa um inventário extrajudicial?

Como os custos dependem de imposto, emolumentos, registros e honorários, a decomposição completa está em Quanto custa um inventário? Tributos, cartório, custas e honorários.

Não existe um preço nacional único.

O custo total pode reunir:

ComponenteO que influencia
ITCMD/ITDEstado competente, valor transmitido, quinhões, alíquotas, isenções e regras vigentes
Emolumentos da escrituraTabela estadual, valor do patrimônio e regras locais
Registros posterioresQuantidade e natureza dos bens e atos necessários
Certidões e documentosNúmero de bens, pessoas e registros envolvidos
Honorários advocatíciosComplexidade jurídica, patrimônio, número de interessados e escopo contratado

No Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral da Justiça publica as tabelas oficiais de emolumentos extrajudiciais de 2026. Esses valores devem ser consultados na tabela vigente na data do ato; não é seguro trabalhar com um percentual genérico do patrimônio.

O custo merece análise própria porque um inventário pode envolver apenas um imóvel e poucos interessados ou conter empresas, imóveis em cidades diferentes, passivos, avaliações tributárias e sucessão internacional.


8. Quanto tempo leva?

Também não existe prazo nacional único para conclusão do inventário extrajudicial.

O tempo depende principalmente de:

  • documentação disponível;
  • consenso entre os interessados;
  • quantidade e natureza dos bens;
  • existência de testamento;
  • participação de menor ou incapaz e manifestação do Ministério Público;
  • pendências registrais;
  • processamento tributário;
  • necessidade de avaliações ou correções;
  • exigências do tabelionato.

É importante separar prazo para concluir a escritura de prazo tributário.

No Rio de Janeiro, por exemplo, a SEFAZ-RJ informa que a declaração de ITD de sucessão processada extrajudicialmente deve ser prestada, em regra, no prazo máximo de 90 dias contados do óbito, sem prejuízo das regras aplicáveis a fatos geradores antigos e outras situações específicas.

Por isso, adiar a organização documental sob a ideia de que “o cartório é rápido” pode gerar problema fiscal mesmo quando a escritura ainda não começou a ser preparada.


9. Quando o inventário judicial continua sendo necessário ou mais adequado?

A via extrajudicial não deve ser usada apenas porque aparenta ser mais rápida.

O processo judicial tende a ser necessário ou mais adequado quando existe, por exemplo:

  • conflito relevante e não solucionável entre os interessados;
  • controvérsia fática que exige produção de prova;
  • impugnação do Ministério Público em inventário com menor ou incapaz;
  • testamento que não atende aos requisitos para a escritura;
  • disposição testamentária que impede a via extrajudicial nos termos da Resolução nº 571/2024;
  • bens localizados no exterior que precisam ser tratados em jurisdição própria;
  • necessidade de decisão coercitiva ou medida judicial;
  • dúvida estrutural sobre quem é herdeiro, validade de negócio ou composição do acervo.

Para sucessões com patrimônio fora do país, veja também: Inventário com bens no exterior: é preciso fazer mais de um inventário?.


10. Inventário extrajudicial com menor, testamento ou dívida é sempre mais complexo?

Essas situações aumentam a necessidade de planejamento, mas não significam a mesma coisa.

Menor ou incapaz exige salvaguardas de partilha e manifestação favorável do Ministério Público.

Testamento exige abertura e cumprimento judicial, autorização expressa e verificação do conteúdo testamentário.

Credor do espólio não impede automaticamente a escritura, mas o passivo precisa ser considerado.

Falta de liquidez pode, em determinadas hipóteses, ser enfrentada pela alienação prévia de bem do espólio nos termos da Resolução nº 571/2024.

O ponto decisivo é abandonar a pergunta genérica “pode fazer em cartório?” e substituí-la por:

quais condições precisam ser cumpridas para que este inventário específico possa ser concluído por escritura com segurança?


CONCLUSÃO

O inventário extrajudicial de 2026 é mais flexível do que o modelo tradicionalmente descrito em resumos jurídicos antigos.

A via continua baseada em escritura pública, assistência jurídica, documentação e solução consensual. Mas hoje existem regras nacionais que permitem, sob condições, inventários com menor ou incapaz, inventários com testamento, nomeação prévia de inventariante e até alienação de bem do espólio para custear despesas do procedimento.

Além disso, duas mudanças de 2026 reduziram barreiras fiscais à escritura: o CNJ afastou a exigência de CND como condição para o ato e, posteriormente, afastou também o pagamento prévio do ITCMD como requisito para a lavratura.

Isso não elimina tributos, registros ou análise jurídica. O efeito é outro: separa a formalização notarial de determinadas pendências fiscais que possuem mecanismos próprios de declaração e cobrança.

Para decidir entre cartório e Judiciário, a análise deve começar pela estrutura da família, pelo patrimônio e pelos documentos — não apenas pela expectativa de rapidez.


PERGUNTAS FREQUENTES

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim. A assistência por advogado ou defensor público é obrigatória para a escritura.

Pode fazer inventário extrajudicial com menor de idade?

Pode ser possível desde a Resolução CNJ nº 571/2024, desde que o quinhão ou a meação do menor/incapaz seja atribuído em parte ideal de cada bem, não haja disposição desses direitos e exista manifestação favorável do Ministério Público.

Pode fazer inventário em cartório se houver testamento?

Em certas hipóteses, sim. É necessária, entre outros requisitos, autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, além da análise do conteúdo testamentário.

É preciso pagar o ITCMD antes da escritura?

Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura não pode ser condicionada à comprovação do pagamento prévio. O imposto continua devido conforme a legislação estadual ou distrital. Veja a análise específica sobre essa mudança.

Certidão negativa de débitos é requisito para o inventário em cartório?

Não como condição impeditiva da escritura. O CNJ decidiu em abril de 2026 que a CND ou CPEN pode ser solicitada para informação, mas não pode funcionar como requisito obrigatório para a lavratura.

É possível escolher qualquer cartório de notas?

A regra nacional permite livre escolha do tabelião de notas para o inventário extrajudicial, sem aplicação das regras territoriais de competência do processo civil.

Um único herdeiro precisa fazer inventário?

Sim, é necessário formalizar a sucessão. Em vez de partilha entre vários herdeiros, lavra-se escritura de inventário e adjudicação do patrimônio ao herdeiro único, observadas as regras aplicáveis ao caso.


REFERÊNCIAS