Tributação Patrimonial e Recuperação Tributária Seletiva

ITCMD no inventário: quem paga, como calcular, prazos, isenções e regularização

No inventário, o ITCMD não deve ser tratado como uma simples multiplicação do valor da herança por uma alíquota. É necessário identificar o fato gerador, o Estado competente, o quinhão de cada sucessor, a base de cálculo dos bens, eventuais dívidas dedutíveis, isenções, prazos e a legislação vigente na data da sucessão. Desde janeiro de 2026, a LC nº 227 passou a estabelecer normas gerais nacionais que mudaram pontos importantes desse cálculo.

Publicado em Leitura de 14 min Atualizado em
Documentos de herança, calculadora e imóvel em composição que sugere apuração do ITCMD por sucessor.

RESPOSTA CURTA

Quem recebe bens ou direitos por herança é, em regra, contribuinte do ITCMD. A LC nº 227/2026 estabelece que existem tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores, respeitada a fração de cada adquirente, e fixa como base geral o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre com o óbito. A abertura ou conclusão do inventário não cria o imposto: o procedimento serve para identificar patrimônio, sucessores, quinhões e elementos necessários à apuração e regularização tributária.

A alíquota deve ser progressiva em razão do valor do quinhão ou legado, dentro dos limites definidos pela legislação aplicável. A LC nº 227/2026 também determinou que a aplicação das faixas seja sucessiva. Por isso, não é seguro calcular o imposto apenas olhando uma tabela estadual e aplicando a maior alíquota encontrada sobre todo o valor.

No Rio de Janeiro, o imposto é chamado de ITD. A declaração, o lançamento, os prazos de pagamento, as hipóteses estaduais de isenção e os procedimentos administrativos continuam dependendo da legislação e dos sistemas da SEFAZ-RJ.


1. ITCMD e ITD são a mesma coisa?

Sim, no contexto do Rio de Janeiro.

A Constituição e a legislação nacional usam a sigla ITCMD para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. O Estado do Rio de Janeiro tradicionalmente utiliza a sigla ITD.

A diferença é de denominação. A natureza tributária é a mesma.

Ao pesquisar o tema, portanto, o leitor pode encontrar expressões como:

  • ITCMD no inventário;
  • ITD no inventário;
  • imposto de herança;
  • imposto causa mortis.

O que muda de um Estado para outro não é a existência do tributo, mas a legislação estadual concreta, inclusive alíquotas, obrigações acessórias, procedimentos, isenções e formas de pagamento, observadas as normas gerais nacionais.


2. Quando surge o ITCMD na herança?

A LC nº 227/2026 estabelece que a transmissão causa mortis se realiza aos sucessores na data do óbito e que o fato gerador independe da abertura de inventário ou arrolamento.

Isso produz duas consequências práticas.

A primeira é que a lei relevante não é escolhida pela data em que a família decide abrir o inventário. Em matéria de alíquota, a própria LC nº 227 determina que, na transmissão causa mortis, deve ser considerada a alíquota vigente no momento da abertura da sucessão.

A segunda é que atrasar o inventário não faz desaparecer o imposto. Pode, ao contrário, criar consequências adicionais segundo a legislação estadual, como multa formal, juros ou outras exigências.

No Rio de Janeiro, a SEFAZ-RJ informa prazos diferentes para a prestação da declaração conforme a via sucessória e a legislação aplicável ao fato gerador. Para sucessões extrajudiciais submetidas à Lei estadual nº 7.174/2015, a orientação atual indica prazo de 90 dias contados do óbito para a declaração sem a multa formal correspondente ao atraso.


3. Quem paga o ITCMD no inventário?

A LC nº 227/2026 define como contribuinte, na transmissão causa mortis, o sucessor.

Isso é importante porque a nova disciplina nacional também estabelece que existem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores, respeitada a fração ideal adquirida por cada um.

Em linguagem prática: a tributação deve olhar para o que cada beneficiário recebe, e não apenas para uma abstração chamada “valor total do espólio”.

Essa lógica também ajuda a compreender a progressividade por quinhão prevista pela lei complementar.

No Rio de Janeiro, a SEFAZ-RJ igualmente informa como contribuinte o beneficiário da transmissão, incluindo herdeiro e legatário.


4. Qual é a base de cálculo do ITCMD?

A LC nº 227/2026 estabelece uma regra nacional direta: a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

O Código Tributário Nacional também passou a explicitar que o valor venal corresponde ao preço pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Isso significa que:

  • valor de IPTU não é automaticamente a base do ITCMD;
  • valor histórico do Imposto de Renda não resolve, sozinho, a avaliação;
  • preço pedido em anúncio não prova, isoladamente, o valor de mercado;
  • uma avaliação fiscal também pode ser discutida quando não refletir adequadamente o mercado, observados os procedimentos aplicáveis.

Para imóveis, o tema é desenvolvido no artigo ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?.


5. Dívidas do falecido podem reduzir a base de cálculo?

A LC nº 227/2026 passou a prever expressamente que dívidas do de cujus podem ser deduzidas da base de cálculo, desde que sua origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme a legislação do ente tributante.

Portanto, não basta indicar genericamente que “o falecido tinha dívidas”.

A análise exige documentação capaz de demonstrar, por exemplo:

  • origem da obrigação;
  • saldo efetivamente existente na data do óbito;
  • identidade do credor;
  • exigibilidade;
  • eventual garantia;
  • inexistência de simulação posterior à morte.

A lei complementar também trouxe regras específicas para bens financiados e adquiridos por consórcio. Dependendo da hipótese, a base pode considerar o valor de mercado com dedução do valor presente do saldo devedor.

Essas regras tornam ainda menos adequada a prática de aplicar uma alíquota diretamente sobre o patrimônio bruto sem antes qualificar os bens e passivos.


6. Como funcionam as alíquotas depois da LC nº 227/2026?

A lei complementar nacional determina que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e respeitem a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

Além disso, a LC nº 227/2026 determina aplicação sucessiva das faixas: o valor entra na faixa inicial e, no que exceder, passa para a faixa seguinte, e assim por diante.

Esse ponto merece cuidado especial em 2026.

A SEFAZ-RJ continua disponibilizando publicamente tabela estadual histórica com faixas de 4% a 8%. Contudo, a leitura dessa tabela precisa ser compatibilizada com a nova norma geral nacional. Para uma operação concreta, a alíquota efetiva deve ser confirmada no SD-ITD, na legislação estadual vigente e nas orientações atualizadas da Fazenda.

Não é recomendável inferir a carga tributária apenas escolhendo uma faixa da tabela e aplicando esse percentual sobre todo o quinhão.


7. Qual Estado pode cobrar o ITCMD?

A resposta depende do tipo de bem.

Imóveis situados no Brasil

A LC nº 227/2026 atribui competência ao Estado — ou ao Distrito Federal — onde o imóvel está situado.

Bens móveis, títulos, créditos e outros direitos

Na transmissão causa mortis, se o falecido era domiciliado no Brasil, a regra nacional aponta para o Estado ou Distrito Federal de seu domicílio.

A lei complementar também disciplinou situações envolvendo bens e pessoas no exterior, matéria especialmente relevante em sucessões internacionais.

Quando houver patrimônio estrangeiro ou conexão com mais de uma jurisdição, veja também Inventário com bens no exterior: o que entra no Brasil e o que exige procedimento fora?.


8. A Fazenda pode arbitrar um valor diferente do informado pelo contribuinte?

Pode, mas isso não significa liberdade para substituir automaticamente qualquer valor declarado.

O art. 148 do CTN prevê arbitramento quando declarações, esclarecimentos ou documentos forem omissos ou não merecerem fé. Em 2026, o Tema Repetitivo 1.371 do STJ consolidou três pontos centrais:

  1. a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do CTN;
  2. a legislação estadual pode escolher seu critério inicial de apuração da base;
  3. o arbitramento exige procedimento individualizado e prévio quando as informações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, cabendo à Administração demonstrar inadequação relevante em relação ao mercado e assegurar contraditório e ampla defesa.

Portanto, “a Fazenda pode arbitrar” não equivale a “qualquer valor fiscal está automaticamente correto”.

No Rio, quando a avaliação estiver acima do mercado, veja ITD acima do valor de mercado: como impugnar a avaliação da SEFAZ-RJ?.


9. O ITCMD precisa ser pago antes da escritura de inventário extrajudicial?

A mudança procedimental de 2026 é detalhada em Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou.

Não como condição nacional para a lavratura da escritura.

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a estabelecer expressamente que a escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

Se o imposto não tiver sido pago, o tabelião deve consignar a ciência das partes quanto às obrigações tributárias e comunicar a lavratura ao Fisco no prazo previsto pela resolução ou pela legislação tributária aplicável.

A mudança não criou isenção e não eliminou prazos estaduais.

O tema está detalhado em Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou — e o que continua devido?.


10. E no inventário judicial: a partilha pode ser homologada sem quitação prévia?

Há uma questão processual distinta.

Em abril de 2025, o STF julgou improcedente a ADI 5894 e validou a regra do art. 659, § 2º, do CPC que permite homologar partilha amigável no procedimento ali disciplinado sem quitação prévia do ITCMD.

Isso não significa extinção do imposto nem elimina a competência do Fisco para sua constituição e cobrança.

Também não se deve misturar essa decisão judicial com a Resolução CNJ nº 695/2026, que trata especificamente da lavratura de escritura extrajudicial.


11. Quais são os prazos de declaração e pagamento no Rio de Janeiro?

Os prazos dependem da legislação aplicável à data do fato gerador e da via do inventário.

Para fatos geradores sujeitos à Lei estadual nº 7.174/2015, a SEFAZ-RJ informa atualmente, entre outras regras:

  • inventário extrajudicial: declaração em até 90 dias do óbito, nas situações abrangidas pela regra atual;
  • pagamento integral: até 60 dias contados da ciência da Guia de Lançamento;
  • parcelamento automático em quatro vezes: vencimentos em 30, 60, 90 e 120 dias da ciência do lançamento;
  • existe ainda modalidade administrativa de parcelamento em maior número de prestações, sujeita a disciplina própria.

A ciência do lançamento ocorre, segundo a orientação da SEFAZ-RJ, com a primeira impressão da Guia de Lançamento no SD-ITD.

Óbitos antigos podem estar sujeitos a legislação anterior. Por isso, não é seguro aplicar automaticamente os prazos de 2026 a toda sucessão ainda não encerrada.


12. Existe isenção de ITCMD no inventário?

No Rio de Janeiro, as hipóteses estaduais, os limites em UFIR-RJ e o procedimento no SD-ITD/SEI-RJ estão em Isenção de ITD no inventário no RJ.

Pode existir, mas isenção é matéria legal e varia conforme o ente competente.

No Rio de Janeiro, a Lei estadual nº 7.174/2015 prevê hipóteses próprias de isenção. A SEFAZ-RJ informa, por exemplo, hipótese relacionada à transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor dentro do limite legal de 13.000 UFIR-RJ, além de outras situações específicas.

A UFIR-RJ de 2026 foi fixada em R$ 4,9604.

Contudo, dois cuidados são necessários:

  1. o limite deve ser analisado conforme a hipótese legal e o fato gerador;
  2. isenção não se confunde com a dispensa de recolhimento prévio na escritura extrajudicial.

A página específica planejada para o tema é Isenção de ITD no inventário no Rio de Janeiro, justamente para não transformar uma regra estadual em afirmação nacional.


13. Renúncia à herança sempre gera ITCMD?

Não.

A LC nº 227/2026 estabelece não incidência sobre a renúncia pura e simples, feita em benefício do monte, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não tenha praticado ato que demonstre aceitação da herança.

A situação muda quando há renúncia em favor de pessoa determinada. Nessa hipótese, a disciplina pode caracterizar transmissão gratuita adicional e produzir efeitos tributários diferentes.

Por isso, a forma jurídica utilizada para “abrir mão” de um quinhão não é indiferente para o ITCMD.


14. Excesso de quinhão pode gerar tributação adicional?

Sim.

A LC nº 227/2026 inclui entre as hipóteses de doação os excessos de quinhão em partilha ou adjudicação quando uma pessoa recebe patrimônio superior à fração ideal a que teria direito, sem a correspondente contraprestação.

Assim, uma partilha que simplesmente “compensa” bens de valores diferentes pode produzir consequência tributária distinta daquela imaginada pelos herdeiros.

Antes de concluir a escritura ou apresentar plano de partilha, é necessário comparar:

  • valor econômico dos bens;
  • fração ideal de cada sucessor;
  • eventual torna ou compensação financeira;
  • existência de liberalidade;
  • competência tributária sobre os diferentes bens.

15. Quais documentos ajudam a calcular o ITCMD corretamente?

O conjunto varia conforme o patrimônio, mas normalmente é útil organizar:

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais dos sucessores;
  • certidões de casamento, união estável e regime de bens;
  • matrículas atualizadas de imóveis;
  • IPTU e informações cadastrais municipais;
  • extratos de contas e aplicações na data do óbito;
  • documentos de veículos;
  • contratos sociais, balanços e documentos de participação empresarial;
  • contratos e demonstrativos de financiamentos;
  • documentos das dívidas existentes antes do falecimento;
  • testamento, se houver;
  • documentos relativos a doações feitas em vida;
  • declarações de imposto de renda que ajudem a reconstruir o patrimônio, sem tratá-las como prova automática de valor de mercado.

A qualidade da documentação influencia tanto o cálculo quanto a possibilidade de contestar um lançamento fiscal incorreto.


16. Um roteiro prático para organizar o ITCMD no inventário

Uma sequência útil é:

1. identificar a data do óbito e a legislação aplicável;

2. mapear todos os sucessores e respectivos quinhões;

3. separar bens por natureza e localização;

4. definir o Estado competente para cada transmissão;

5. levantar valor de mercado e documentação de suporte;

6. verificar dívidas dedutíveis, imunidades, não incidências e isenções;

7. simular o cálculo segundo a legislação estadual vigente e as normas gerais da LC nº 227/2026;

8. revisar eventual arbitramento da Fazenda;

9. controlar prazos de declaração, ciência, pagamento ou parcelamento;

10. coordenar o imposto com a escritura, a homologação da partilha e os registros posteriores.

Esse fluxo reduz o risco de tratar o tributo como uma etapa isolada no final do inventário.


NÃO CONFUNDA

TemaO que significa
Fato geradortransmissão causa mortis ocorrida com o óbito
Base de cálculovalor econômico sobre o qual o imposto será apurado
Alíquotapercentual aplicado segundo a legislação competente e a progressividade
Quinhãoparcela da herança atribuída a cada sucessor
Isençãobenefício legal que exclui o imposto em hipótese determinada
Não incidênciasituação em que a lei afasta a própria incidência do ITCMD
Dispensa de pagamento prévioa escritura pode ser lavrada antes da quitação; o imposto continua devido
Arbitramentoprocedimento fiscal para apuração substitutiva de valor, sujeito a requisitos e defesa

CONCLUSÃO

O ITCMD no inventário passou a exigir uma leitura ainda mais coordenada depois da LC nº 227/2026.

A lei complementar nacional definiu pontos que antes apareciam de forma fragmentada: fato gerador por sucessor, momento da transmissão causa mortis, valor de mercado, possibilidade de dedução de dívidas comprovadas, progressividade por quinhão, aplicação sucessiva de faixas e regras de competência entre Estados.

Ao mesmo tempo, a operacionalização continua dependente da legislação estadual. No Rio de Janeiro, isso significa conferir o SD-ITD, as regras da Lei nº 7.174/2015, orientações atuais da SEFAZ-RJ, hipóteses de isenção e prazos de declaração e pagamento.

Por isso, o cálculo correto começa antes da emissão da guia: começa pela reconstrução jurídica e econômica da sucessão.


Perguntas frequentes

Como é calculado o ITCMD no inventário?

Parte-se da transmissão de cada sucessor, identifica-se a base de cálculo de mercado, aplicam-se as regras de dedução e a progressividade prevista na legislação competente. A LC nº 227/2026 criou normas gerais nacionais que devem ser combinadas com a lei estadual.

Quem paga o ITCMD no inventário?

Na transmissão causa mortis, o contribuinte é o sucessor. A LC nº 227/2026 reconhece fatos geradores distintos para os diferentes sucessores, respeitados seus quinhões.

A Fazenda pode arbitrar o valor do imóvel?

Sim, nos casos previstos no art. 148 do CTN. O Tema 1.371/STJ exige procedimento individualizado, pressupostos concretos e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

O imposto nasce quando o inventário termina?

Não. Na sucessão causa mortis, o fato gerador ocorre com o óbito, independentemente da abertura ou conclusão do inventário.

Precisa pagar ITCMD antes do inventário extrajudicial?

A Resolução CNJ nº 695/2026 eliminou o pagamento prévio como condição nacional para lavrar a escritura. Isso não extingue a obrigação tributária nem os prazos estaduais.

ITCMD e ITD são impostos diferentes?

Não no contexto do Rio de Janeiro. ITD é a denominação usada pelo Estado para o tributo nacionalmente conhecido como ITCMD.

Há isenção de ITD no Rio de Janeiro?

Sim, existem hipóteses legais específicas. A SEFAZ-RJ publica orientações próprias; elas não devem ser generalizadas para outros Estados.

Qual artigo consultar se o valor do imóvel estiver errado?

Veja ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis? e, para procedimento de contestação no Rio, ITD acima do valor de mercado: como impugnar a avaliação da SEFAZ-RJ?.


Quando a situação exige análise individual

A análise tende a ser mais sensível quando houver:

  • imóveis em mais de um Estado;
  • bens ou pessoas no exterior;
  • empresas ou quotas societárias;
  • dívidas relevantes do falecido;
  • patrimônio financiado;
  • avaliações fiscais acima do mercado;
  • doações anteriores;
  • renúncia ou cessão de direitos hereditários;
  • excesso de quinhão;
  • divergência sobre a legislação aplicável ao fato gerador;
  • pedido de isenção ou reconhecimento de não incidência;
  • inventário antigo ainda não regularizado.

Nessas situações, tributo, partilha e registro precisam ser examinados de forma coordenada.


Referências jurídicas e institucionais