RESPOSTA CURTA
Quem recebe bens ou direitos por herança é, em regra, contribuinte do ITCMD. A LC nº 227/2026 estabelece que existem tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores, respeitada a fração de cada adquirente, e fixa como base geral o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre com o óbito. A abertura ou conclusão do inventário não cria o imposto: o procedimento serve para identificar patrimônio, sucessores, quinhões e elementos necessários à apuração e regularização tributária.
A alíquota deve ser progressiva em razão do valor do quinhão ou legado, dentro dos limites definidos pela legislação aplicável. A LC nº 227/2026 também determinou que a aplicação das faixas seja sucessiva. Por isso, não é seguro calcular o imposto apenas olhando uma tabela estadual e aplicando a maior alíquota encontrada sobre todo o valor.
No Rio de Janeiro, o imposto é chamado de ITD. A declaração, o lançamento, os prazos de pagamento, as hipóteses estaduais de isenção e os procedimentos administrativos continuam dependendo da legislação e dos sistemas da SEFAZ-RJ.
1. ITCMD e ITD são a mesma coisa?
Sim, no contexto do Rio de Janeiro.
A Constituição e a legislação nacional usam a sigla ITCMD para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. O Estado do Rio de Janeiro tradicionalmente utiliza a sigla ITD.
A diferença é de denominação. A natureza tributária é a mesma.
Ao pesquisar o tema, portanto, o leitor pode encontrar expressões como:
- ITCMD no inventário;
- ITD no inventário;
- imposto de herança;
- imposto causa mortis.
O que muda de um Estado para outro não é a existência do tributo, mas a legislação estadual concreta, inclusive alíquotas, obrigações acessórias, procedimentos, isenções e formas de pagamento, observadas as normas gerais nacionais.
2. Quando surge o ITCMD na herança?
A LC nº 227/2026 estabelece que a transmissão causa mortis se realiza aos sucessores na data do óbito e que o fato gerador independe da abertura de inventário ou arrolamento.
Isso produz duas consequências práticas.
A primeira é que a lei relevante não é escolhida pela data em que a família decide abrir o inventário. Em matéria de alíquota, a própria LC nº 227 determina que, na transmissão causa mortis, deve ser considerada a alíquota vigente no momento da abertura da sucessão.
A segunda é que atrasar o inventário não faz desaparecer o imposto. Pode, ao contrário, criar consequências adicionais segundo a legislação estadual, como multa formal, juros ou outras exigências.
No Rio de Janeiro, a SEFAZ-RJ informa prazos diferentes para a prestação da declaração conforme a via sucessória e a legislação aplicável ao fato gerador. Para sucessões extrajudiciais submetidas à Lei estadual nº 7.174/2015, a orientação atual indica prazo de 90 dias contados do óbito para a declaração sem a multa formal correspondente ao atraso.
3. Quem paga o ITCMD no inventário?
A LC nº 227/2026 define como contribuinte, na transmissão causa mortis, o sucessor.
Isso é importante porque a nova disciplina nacional também estabelece que existem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores, respeitada a fração ideal adquirida por cada um.
Em linguagem prática: a tributação deve olhar para o que cada beneficiário recebe, e não apenas para uma abstração chamada “valor total do espólio”.
Essa lógica também ajuda a compreender a progressividade por quinhão prevista pela lei complementar.
No Rio de Janeiro, a SEFAZ-RJ igualmente informa como contribuinte o beneficiário da transmissão, incluindo herdeiro e legatário.
4. Qual é a base de cálculo do ITCMD?
A LC nº 227/2026 estabelece uma regra nacional direta: a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
O Código Tributário Nacional também passou a explicitar que o valor venal corresponde ao preço pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Isso significa que:
- valor de IPTU não é automaticamente a base do ITCMD;
- valor histórico do Imposto de Renda não resolve, sozinho, a avaliação;
- preço pedido em anúncio não prova, isoladamente, o valor de mercado;
- uma avaliação fiscal também pode ser discutida quando não refletir adequadamente o mercado, observados os procedimentos aplicáveis.
Para imóveis, o tema é desenvolvido no artigo ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?.
5. Dívidas do falecido podem reduzir a base de cálculo?
A LC nº 227/2026 passou a prever expressamente que dívidas do de cujus podem ser deduzidas da base de cálculo, desde que sua origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme a legislação do ente tributante.
Portanto, não basta indicar genericamente que “o falecido tinha dívidas”.
A análise exige documentação capaz de demonstrar, por exemplo:
- origem da obrigação;
- saldo efetivamente existente na data do óbito;
- identidade do credor;
- exigibilidade;
- eventual garantia;
- inexistência de simulação posterior à morte.
A lei complementar também trouxe regras específicas para bens financiados e adquiridos por consórcio. Dependendo da hipótese, a base pode considerar o valor de mercado com dedução do valor presente do saldo devedor.
Essas regras tornam ainda menos adequada a prática de aplicar uma alíquota diretamente sobre o patrimônio bruto sem antes qualificar os bens e passivos.
6. Como funcionam as alíquotas depois da LC nº 227/2026?
A lei complementar nacional determina que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e respeitem a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
Além disso, a LC nº 227/2026 determina aplicação sucessiva das faixas: o valor entra na faixa inicial e, no que exceder, passa para a faixa seguinte, e assim por diante.
Esse ponto merece cuidado especial em 2026.
A SEFAZ-RJ continua disponibilizando publicamente tabela estadual histórica com faixas de 4% a 8%. Contudo, a leitura dessa tabela precisa ser compatibilizada com a nova norma geral nacional. Para uma operação concreta, a alíquota efetiva deve ser confirmada no SD-ITD, na legislação estadual vigente e nas orientações atualizadas da Fazenda.
Não é recomendável inferir a carga tributária apenas escolhendo uma faixa da tabela e aplicando esse percentual sobre todo o quinhão.
7. Qual Estado pode cobrar o ITCMD?
A resposta depende do tipo de bem.
Imóveis situados no Brasil
A LC nº 227/2026 atribui competência ao Estado — ou ao Distrito Federal — onde o imóvel está situado.
Bens móveis, títulos, créditos e outros direitos
Na transmissão causa mortis, se o falecido era domiciliado no Brasil, a regra nacional aponta para o Estado ou Distrito Federal de seu domicílio.
A lei complementar também disciplinou situações envolvendo bens e pessoas no exterior, matéria especialmente relevante em sucessões internacionais.
Quando houver patrimônio estrangeiro ou conexão com mais de uma jurisdição, veja também Inventário com bens no exterior: o que entra no Brasil e o que exige procedimento fora?.
8. A Fazenda pode arbitrar um valor diferente do informado pelo contribuinte?
Pode, mas isso não significa liberdade para substituir automaticamente qualquer valor declarado.
O art. 148 do CTN prevê arbitramento quando declarações, esclarecimentos ou documentos forem omissos ou não merecerem fé. Em 2026, o Tema Repetitivo 1.371 do STJ consolidou três pontos centrais:
- a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do CTN;
- a legislação estadual pode escolher seu critério inicial de apuração da base;
- o arbitramento exige procedimento individualizado e prévio quando as informações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, cabendo à Administração demonstrar inadequação relevante em relação ao mercado e assegurar contraditório e ampla defesa.
Portanto, “a Fazenda pode arbitrar” não equivale a “qualquer valor fiscal está automaticamente correto”.
No Rio, quando a avaliação estiver acima do mercado, veja ITD acima do valor de mercado: como impugnar a avaliação da SEFAZ-RJ?.
9. O ITCMD precisa ser pago antes da escritura de inventário extrajudicial?
A mudança procedimental de 2026 é detalhada em Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou.
Não como condição nacional para a lavratura da escritura.
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a estabelecer expressamente que a escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
Se o imposto não tiver sido pago, o tabelião deve consignar a ciência das partes quanto às obrigações tributárias e comunicar a lavratura ao Fisco no prazo previsto pela resolução ou pela legislação tributária aplicável.
A mudança não criou isenção e não eliminou prazos estaduais.
O tema está detalhado em Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou — e o que continua devido?.
10. E no inventário judicial: a partilha pode ser homologada sem quitação prévia?
Há uma questão processual distinta.
Em abril de 2025, o STF julgou improcedente a ADI 5894 e validou a regra do art. 659, § 2º, do CPC que permite homologar partilha amigável no procedimento ali disciplinado sem quitação prévia do ITCMD.
Isso não significa extinção do imposto nem elimina a competência do Fisco para sua constituição e cobrança.
Também não se deve misturar essa decisão judicial com a Resolução CNJ nº 695/2026, que trata especificamente da lavratura de escritura extrajudicial.
11. Quais são os prazos de declaração e pagamento no Rio de Janeiro?
Os prazos dependem da legislação aplicável à data do fato gerador e da via do inventário.
Para fatos geradores sujeitos à Lei estadual nº 7.174/2015, a SEFAZ-RJ informa atualmente, entre outras regras:
- inventário extrajudicial: declaração em até 90 dias do óbito, nas situações abrangidas pela regra atual;
- pagamento integral: até 60 dias contados da ciência da Guia de Lançamento;
- parcelamento automático em quatro vezes: vencimentos em 30, 60, 90 e 120 dias da ciência do lançamento;
- existe ainda modalidade administrativa de parcelamento em maior número de prestações, sujeita a disciplina própria.
A ciência do lançamento ocorre, segundo a orientação da SEFAZ-RJ, com a primeira impressão da Guia de Lançamento no SD-ITD.
Óbitos antigos podem estar sujeitos a legislação anterior. Por isso, não é seguro aplicar automaticamente os prazos de 2026 a toda sucessão ainda não encerrada.
12. Existe isenção de ITCMD no inventário?
No Rio de Janeiro, as hipóteses estaduais, os limites em UFIR-RJ e o procedimento no SD-ITD/SEI-RJ estão em Isenção de ITD no inventário no RJ.
Pode existir, mas isenção é matéria legal e varia conforme o ente competente.
No Rio de Janeiro, a Lei estadual nº 7.174/2015 prevê hipóteses próprias de isenção. A SEFAZ-RJ informa, por exemplo, hipótese relacionada à transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor dentro do limite legal de 13.000 UFIR-RJ, além de outras situações específicas.
A UFIR-RJ de 2026 foi fixada em R$ 4,9604.
Contudo, dois cuidados são necessários:
- o limite deve ser analisado conforme a hipótese legal e o fato gerador;
- isenção não se confunde com a dispensa de recolhimento prévio na escritura extrajudicial.
A página específica planejada para o tema é Isenção de ITD no inventário no Rio de Janeiro, justamente para não transformar uma regra estadual em afirmação nacional.
13. Renúncia à herança sempre gera ITCMD?
Não.
A LC nº 227/2026 estabelece não incidência sobre a renúncia pura e simples, feita em benefício do monte, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não tenha praticado ato que demonstre aceitação da herança.
A situação muda quando há renúncia em favor de pessoa determinada. Nessa hipótese, a disciplina pode caracterizar transmissão gratuita adicional e produzir efeitos tributários diferentes.
Por isso, a forma jurídica utilizada para “abrir mão” de um quinhão não é indiferente para o ITCMD.
14. Excesso de quinhão pode gerar tributação adicional?
Sim.
A LC nº 227/2026 inclui entre as hipóteses de doação os excessos de quinhão em partilha ou adjudicação quando uma pessoa recebe patrimônio superior à fração ideal a que teria direito, sem a correspondente contraprestação.
Assim, uma partilha que simplesmente “compensa” bens de valores diferentes pode produzir consequência tributária distinta daquela imaginada pelos herdeiros.
Antes de concluir a escritura ou apresentar plano de partilha, é necessário comparar:
- valor econômico dos bens;
- fração ideal de cada sucessor;
- eventual torna ou compensação financeira;
- existência de liberalidade;
- competência tributária sobre os diferentes bens.
15. Quais documentos ajudam a calcular o ITCMD corretamente?
O conjunto varia conforme o patrimônio, mas normalmente é útil organizar:
- certidão de óbito;
- documentos pessoais dos sucessores;
- certidões de casamento, união estável e regime de bens;
- matrículas atualizadas de imóveis;
- IPTU e informações cadastrais municipais;
- extratos de contas e aplicações na data do óbito;
- documentos de veículos;
- contratos sociais, balanços e documentos de participação empresarial;
- contratos e demonstrativos de financiamentos;
- documentos das dívidas existentes antes do falecimento;
- testamento, se houver;
- documentos relativos a doações feitas em vida;
- declarações de imposto de renda que ajudem a reconstruir o patrimônio, sem tratá-las como prova automática de valor de mercado.
A qualidade da documentação influencia tanto o cálculo quanto a possibilidade de contestar um lançamento fiscal incorreto.
16. Um roteiro prático para organizar o ITCMD no inventário
Uma sequência útil é:
1. identificar a data do óbito e a legislação aplicável;
2. mapear todos os sucessores e respectivos quinhões;
3. separar bens por natureza e localização;
4. definir o Estado competente para cada transmissão;
5. levantar valor de mercado e documentação de suporte;
6. verificar dívidas dedutíveis, imunidades, não incidências e isenções;
7. simular o cálculo segundo a legislação estadual vigente e as normas gerais da LC nº 227/2026;
8. revisar eventual arbitramento da Fazenda;
9. controlar prazos de declaração, ciência, pagamento ou parcelamento;
10. coordenar o imposto com a escritura, a homologação da partilha e os registros posteriores.
Esse fluxo reduz o risco de tratar o tributo como uma etapa isolada no final do inventário.
NÃO CONFUNDA
| Tema | O que significa |
|---|---|
| Fato gerador | transmissão causa mortis ocorrida com o óbito |
| Base de cálculo | valor econômico sobre o qual o imposto será apurado |
| Alíquota | percentual aplicado segundo a legislação competente e a progressividade |
| Quinhão | parcela da herança atribuída a cada sucessor |
| Isenção | benefício legal que exclui o imposto em hipótese determinada |
| Não incidência | situação em que a lei afasta a própria incidência do ITCMD |
| Dispensa de pagamento prévio | a escritura pode ser lavrada antes da quitação; o imposto continua devido |
| Arbitramento | procedimento fiscal para apuração substitutiva de valor, sujeito a requisitos e defesa |
CONCLUSÃO
O ITCMD no inventário passou a exigir uma leitura ainda mais coordenada depois da LC nº 227/2026.
A lei complementar nacional definiu pontos que antes apareciam de forma fragmentada: fato gerador por sucessor, momento da transmissão causa mortis, valor de mercado, possibilidade de dedução de dívidas comprovadas, progressividade por quinhão, aplicação sucessiva de faixas e regras de competência entre Estados.
Ao mesmo tempo, a operacionalização continua dependente da legislação estadual. No Rio de Janeiro, isso significa conferir o SD-ITD, as regras da Lei nº 7.174/2015, orientações atuais da SEFAZ-RJ, hipóteses de isenção e prazos de declaração e pagamento.
Por isso, o cálculo correto começa antes da emissão da guia: começa pela reconstrução jurídica e econômica da sucessão.
Perguntas frequentes
Como é calculado o ITCMD no inventário?
Parte-se da transmissão de cada sucessor, identifica-se a base de cálculo de mercado, aplicam-se as regras de dedução e a progressividade prevista na legislação competente. A LC nº 227/2026 criou normas gerais nacionais que devem ser combinadas com a lei estadual.
Quem paga o ITCMD no inventário?
Na transmissão causa mortis, o contribuinte é o sucessor. A LC nº 227/2026 reconhece fatos geradores distintos para os diferentes sucessores, respeitados seus quinhões.
A Fazenda pode arbitrar o valor do imóvel?
Sim, nos casos previstos no art. 148 do CTN. O Tema 1.371/STJ exige procedimento individualizado, pressupostos concretos e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O imposto nasce quando o inventário termina?
Não. Na sucessão causa mortis, o fato gerador ocorre com o óbito, independentemente da abertura ou conclusão do inventário.
Precisa pagar ITCMD antes do inventário extrajudicial?
A Resolução CNJ nº 695/2026 eliminou o pagamento prévio como condição nacional para lavrar a escritura. Isso não extingue a obrigação tributária nem os prazos estaduais.
ITCMD e ITD são impostos diferentes?
Não no contexto do Rio de Janeiro. ITD é a denominação usada pelo Estado para o tributo nacionalmente conhecido como ITCMD.
Há isenção de ITD no Rio de Janeiro?
Sim, existem hipóteses legais específicas. A SEFAZ-RJ publica orientações próprias; elas não devem ser generalizadas para outros Estados.
Qual artigo consultar se o valor do imóvel estiver errado?
Veja ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis? e, para procedimento de contestação no Rio, ITD acima do valor de mercado: como impugnar a avaliação da SEFAZ-RJ?.
Quando a situação exige análise individual
A análise tende a ser mais sensível quando houver:
- imóveis em mais de um Estado;
- bens ou pessoas no exterior;
- empresas ou quotas societárias;
- dívidas relevantes do falecido;
- patrimônio financiado;
- avaliações fiscais acima do mercado;
- doações anteriores;
- renúncia ou cessão de direitos hereditários;
- excesso de quinhão;
- divergência sobre a legislação aplicável ao fato gerador;
- pedido de isenção ou reconhecimento de não incidência;
- inventário antigo ainda não regularizado.
Nessas situações, tributo, partilha e registro precisam ser examinados de forma coordenada.
Referências jurídicas e institucionais
- Lei Complementar nº 227/2026 — normas gerais nacionais do ITCMD: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- Código Tributário Nacional — arts. 38 e 148: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
- STJ — Tema Repetitivo 1.371: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1371&cod_tema_inicial=1371&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
- CNJ — Resolução nº 695/2026: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010
- STF — ADI 5894, partilha amigável sem quitação prévia: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-homologacao-de-partilha-sem-quitacao-de-imposto-de-transmissao/
- SEFAZ-RJ — Perguntas frequentes de ITD: https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/perguntas-frequentes/
- SEFAZ-RJ — DARJ e pagamento do ITD: https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/pagamento-do-itd/
- SEFAZ-RJ — Legislação e alíquotas do ITD: https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/legislacao/
- SEFAZ-RJ — UFIR-RJ: https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/ufir-rj/