RESPOSTA CURTA
Sim. Existem hipóteses de isenção de ITD em inventário no Estado do Rio de Janeiro. Entre as mais relevantes para transmissão causa mortis, a Lei estadual nº 7.174/2015 prevê:
- bens e direitos integrantes de monte-mor de até 13.000 UFIR-RJ;
- determinados valores não recebidos em vida pelo falecido, como salário, aposentadoria, pensão, honorários, FGTS e PIS-PASEP, observadas as condições legais;
- transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, quando a soma do valor desses imóveis não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ;
- hipóteses especiais envolvendo imóvel residencial de determinados agentes públicos mortos em serviço, programas habitacionais e imóveis situados em unidades de conservação ocupadas por comunidades tradicionais e quilombolas.
Em 2026, a UFIR-RJ vale R$ 4,9604. Isso faz com que, apenas como conversão de referência para o exercício, 13.000 UFIR-RJ correspondam a R$ 64.485,20, e 60.000 UFIR-RJ a R$ 297.624,00. O limite jurídico, porém, continua sendo expresso em UFIR-RJ e precisa ser recalculado a cada ano.
O procedimento começa pelo SD-ITD. Todos os bens devem ser declarados. Se o sistema emitir a Guia de Lançamento já como isenta, não é necessário pedir novamente o benefício. Se a isenção não for reconhecida automaticamente, a orientação atual da SEFAZ-RJ é abrir processo administrativo eletrônico no SEI-RJ.
1. Isenção de ITD é a mesma coisa que não pagar antes da escritura?
Não. São situações juridicamente diferentes.
A isenção é um benefício previsto em lei estadual. Quando seus requisitos estão preenchidos, determinada transmissão fica dispensada do pagamento do imposto.
Já a dispensa de recolhimento prévio significa apenas que a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada antes da comprovação do pagamento. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, o pagamento prévio do ITCMD deixou de ser condição nacional para a lavratura da escritura extrajudicial.
Isso não transforma imposto devido em imposto isento.
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Isenção | a lei dispensa o tributo naquela hipótese |
| Não incidência | o fato não é alcançado pela incidência tributária, nos termos da lei |
| Dispensa de pagamento prévio | a escritura pode ser lavrada antes da quitação, mas a obrigação pode continuar existente |
| Parcelamento | o tributo é devido, mas pago em parcelas nas condições admitidas |
Para a mudança específica do inventário extrajudicial, veja Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou?.
2. Qual lei define as isenções de ITD no Rio de Janeiro?
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, a principal referência estadual é a Lei nº 7.174/2015, especialmente seu art. 8º.
A página atual de perguntas frequentes da SEFAZ-RJ reproduz as hipóteses de isenção e também orienta o procedimento para solicitar o reconhecimento do benefício.
É importante olhar a data do fato gerador. Na transmissão causa mortis, a sucessão se abre com o óbito. Inventários antigos podem estar submetidos à legislação anterior, ainda que sejam regularizados hoje.
Além disso, a LC nº 227/2026 passou a estabelecer normas gerais nacionais para o ITCMD. Ela não elimina, por si só, as isenções específicas que o Estado do Rio de Janeiro continua divulgando e aplicando em sua legislação própria.
3. Existe isenção quando o valor total da herança é baixo?
Existe uma hipótese expressa para monte-mor de pequeno valor.
O art. 8º, VII, da Lei nº 7.174/2015 isenta a transmissão causa mortis dos bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse 13.000 UFIR-RJ.
Como a UFIR-RJ de 2026 foi fixada em R$ 4,9604, esse limite corresponde, para fatos e procedimentos que utilizem a unidade do exercício, a aproximadamente:
13.000 × R$ 4,9604 = R$ 64.485,20.
A conversão em reais é apenas uma fotografia de 2026. O critério legal está em UFIR-RJ e o valor da unidade é atualizado anualmente.
Também é necessário observar exatamente qual valor do monte-mor é considerado segundo a legislação aplicável ao caso. Não é recomendável concluir que existe isenção apenas somando informalmente valores de declarações antigas, IPTU ou Imposto de Renda sem conferir a base jurídica e fiscal pertinente.
4. Existe uma isenção específica para imóveis residenciais?
Sim.
O art. 8º, XI, da Lei nº 7.174/2015, com a redação dada pela Lei nº 7.786/2017, prevê isenção na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor desses imóveis não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ.
Com a UFIR-RJ de 2026 em R$ 4,9604, a conversão de referência é:
60.000 × R$ 4,9604 = R$ 297.624,00.
Essa hipótese não deve ser confundida com a isenção de monte-mor de 13.000 UFIR-RJ. São dispositivos distintos e possuem pressupostos próprios.
Também não é correto transformar a regra em frases genéricas como “todo imóvel de até R$ 297 mil é isento”. O texto legal se refere à transmissão causa mortis de imóveis residenciais, à soma dos valores dos imóveis alcançados pela hipótese e à aplicação da legislação estadual pertinente ao fato gerador.
5. Quais outras isenções causa mortis aparecem na legislação do Rio?
Além dos limites de monte-mor e imóveis residenciais, a SEFAZ-RJ atualmente destaca outras hipóteses relevantes.
Valores que o falecido não recebeu em vida
Há isenção para transmissão causa mortis de determinados valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes, entre outros, a:
- salário e remuneração;
- aposentadoria e pensão;
- honorários;
- saldo de FGTS;
- saldo de PIS-PASEP;
observadas as condições e exclusões da legislação estadual.
Esses valores devem ser corretamente identificados na declaração. O manual do SD-ITD indica que bens enquadrados nessa natureza precisam ser declarados mesmo quando o sistema não cobra o imposto.
Imóvel residencial de determinados agentes públicos mortos em serviço
A legislação prevê hipótese específica para transmissão causa mortis de um único imóvel destinado à residência própria, por uma única vez, a herdeiros necessários de determinados policiais e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho profissional.
Programas habitacionais
Também existem hipóteses envolvendo imóveis residenciais de programas como PAR e Minha Casa Minha Vida, observados os respectivos requisitos e limites.
Unidades de conservação e comunidades tradicionais
A legislação ainda prevê hipótese relacionada a imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza quando os residentes pertençam a comunidades tradicionais e quilombolas, mediante comprovação nos termos legais.
Essas hipóteses são específicas. A existência de uma delas no art. 8º não autoriza estender o benefício a situações apenas parecidas.
6. Seguro de vida é isento de ITD?
Aqui a classificação jurídica é outra.
A SEFAZ-RJ lista o recebimento de capital estipulado em seguro de vida com cláusula de cobertura de risco entre as hipóteses de não incidência, e não de isenção.
Essa diferença é relevante porque o fundamento jurídico e o procedimento podem ser distintos.
O mesmo cuidado vale para a renúncia pura e simples à herança, sem indicação de beneficiário e sem atos que demonstrem aceitação: a legislação estadual a trata como hipótese de não incidência, dentro das condições legais.
Portanto, antes de pedir “isenção”, é necessário identificar se o caso é realmente de:
- isenção;
- não incidência;
- imunidade;
- remissão;
- simples inexistência do fato gerador alegado.
A própria SEFAZ-RJ disponibiliza tipos diferentes de processo administrativo para essas situações.
7. A isenção é analisada por herdeiro ou por bem?
A orientação atual da SEFAZ-RJ contém um detalhe importante: o pedido de isenção refere-se ao bem constante da Guia de Lançamento e não é concedido “por herdeiro” de forma isolada.
Isso não elimina a relevância dos quinhões para o ITD nem modifica as regras gerais nacionais de fatos geradores por sucessor. Significa que, no procedimento administrativo de reconhecimento da isenção no sistema estadual, a Fazenda vincula o pedido à guia e ao bem declarado.
Por isso, a estrutura da declaração e a forma como os bens foram cadastrados no SD-ITD precisam ser revistas antes de abrir o processo administrativo.
8. Como pedir isenção de ITD no inventário no Rio de Janeiro?
O fluxo atual da SEFAZ-RJ começa antes do processo administrativo.
Etapa 1 — preencher a declaração no SD-ITD
O declarante deve cadastrar a transmissão no Sistema de Declarações de ITD e informar todos os bens e direitos relevantes à sucessão.
A declaração é obrigatória mesmo para transmissões que possam ser isentas.
Etapa 2 — finalizar a declaração e emitir as Guias de Lançamento
Depois da transmissão da declaração, o sistema gera as respectivas guias.
Em certas hipóteses, a própria guia já pode ser emitida como isenta.
Etapa 3 — verificar se o sistema reconheceu o benefício automaticamente
Se a Guia de Lançamento já vier corretamente identificada como isenta, não há razão para abrir um processo apenas para pedir novamente o que o sistema reconheceu.
Etapa 4 — se necessário, abrir processo no SEI-RJ
Quando a guia não reconhecer automaticamente a isenção, a orientação atual é abrir processo administrativo eletrônico no SEI-RJ, utilizando, conforme o caso, o tipo:
ITD: Solicitação de Isenção de ITD – Causa Mortis.
Existem também processos específicos para outras hipóteses, como demais casos e extinção de usufruto.
Etapa 5 — acompanhar o reconhecimento e reimprimir a documentação
Após o deferimento, a SEFAZ-RJ orienta verificar no SD-ITD se a situação da guia foi alterada para “Extinto” e então reimprimir a declaração, a Guia de Lançamento com a informação pertinente e a consulta de autenticidade para apresentação ao cartório ou ao juízo.
9. Quais documentos normalmente são pedidos no processo de isenção causa mortis?
O checklist oficial da SEFAZ-RJ para processo administrativo de isenção causa mortis inclui, entre outros documentos:
- requerimento em nome do adquirente;
- identidade e CPF;
- procuração específica, quando aplicável;
- Guia de Lançamento de ITD;
- certidão de óbito;
- documentos de estado civil pertinentes;
- documentação do imóvel, quando houver, incluindo RGI atualizado e IPTU;
- documentos do inventário judicial ou da escritura/minuta extrajudicial, conforme a via utilizada;
- comprovantes específicos necessários para demonstrar a hipótese legal de isenção.
O material administrativo disponível também menciona Taxa de Serviços Estaduais quando o reconhecimento precisa ser processado administrativamente. Como os valores dessas taxas são atualizados anualmente e podem ser calculados pelo próprio portal, o valor deve ser confirmado na tabela vigente na data do pedido.
O checklist precisa ser relido antes do protocolo, porque exigências operacionais podem ser atualizadas sem alteração do texto da lei.
10. O valor da UFIR-RJ muda todo ano?
Sim.
A UFIR-RJ é atualizada anualmente pela Secretaria de Fazenda e serve como unidade de referência para limites tributários, taxas e outros valores estaduais.
Para 2026, a SEFAZ-RJ informa UFIR-RJ de R$ 4,9604.
Isso significa que páginas, petições ou planilhas que tragam apenas o equivalente em reais podem ficar desatualizadas no exercício seguinte, mesmo sem mudança do art. 8º da Lei nº 7.174/2015.
A forma mais segura de registrar os limites é manter ambos:
| Hipótese | Limite legal | Conversão de referência em 2026 |
|---|---|---|
| Monte-mor de pequeno valor | 13.000 UFIR-RJ | R$ 64.485,20 |
| Imóveis residenciais | 60.000 UFIR-RJ | R$ 297.624,00 |
Na revisão anual, basta atualizar o valor da UFIR e recalcular as conversões.
11. A LC nº 227/2026 acabou com as isenções estaduais?
Para o quadro nacional completo — fato gerador, competência, base de cálculo, progressividade, prazos e relação entre normas gerais e legislação estadual — consulte ITCMD no inventário: cálculo, pagamento e regras.
Não há base para essa conclusão genérica.
A LC nº 227/2026 criou normas gerais nacionais do ITCMD e reorganizou temas como fato gerador, base de cálculo, competência, progressividade e transmissões com elementos internacionais.
As hipóteses de isenção aqui tratadas continuam sendo divulgadas pela SEFAZ-RJ, em junho de 2026, com fundamento no art. 8º da Lei estadual nº 7.174/2015.
Na prática, a análise deve combinar:
normas gerais nacionais + legislação estadual do fato gerador + orientação administrativa vigente.
Esse cuidado é especialmente importante em 2026, porque páginas antigas podem estar corretas quanto à existência da isenção, mas desatualizadas quanto a cálculo, procedimento ou interação com as normas gerais nacionais.
12. Sobrepartilha pode fazer a isenção ser revista?
Pode haver revisão do benefício quando posteriormente se constatar que seus requisitos não estavam preenchidos.
A própria SEFAZ-RJ alerta que, quando for verificado depois o descumprimento das condições para a isenção — inclusive em decorrência de sobrepartilha —, o reconhecimento pode ser revisto de ofício, com cobrança do imposto e dos acréscimos legais.
Esse risco é particularmente relevante quando a isenção depende do valor total do patrimônio ou de determinado conjunto de bens.
Antes de requerer o benefício, portanto, é importante confirmar se o inventário realmente contém todos os bens conhecidos e se há ativos que provavelmente serão levados a sobrepartilha.
13. Como a isenção se relaciona com o custo total do inventário?
A isenção de ITD pode reduzir um componente importante do custo, mas não torna o inventário gratuito.
Mesmo quando não houver imposto a pagar, podem continuar existindo:
- emolumentos do cartório;
- custas judiciais, se a via for judicial;
- certidões;
- registros imobiliários e outros atos de transferência;
- despesas com regularização documental;
- honorários advocatícios.
Para uma visão completa, consulte Quanto custa um inventário? Tributos, cartório, custas e honorários.
CHECKLIST — antes de concluir que há isenção
1. confirmar a data do óbito e a lei aplicável;
2. identificar todos os bens e direitos da sucessão;
3. conferir se a hipótese é realmente de isenção, e não de não incidência ou imunidade;
4. verificar o limite legal em UFIR-RJ e a UFIR vigente no exercício pertinente;
5. revisar a base de avaliação dos bens;
6. preencher integralmente a declaração no SD-ITD;
7. verificar se a Guia de Lançamento já saiu como isenta;
8. se necessário, preparar o processo administrativo no SEI-RJ com a documentação específica;
9. controlar eventual sobrepartilha ou bem omitido que possa alterar o enquadramento;
10. revalidar a orientação da SEFAZ-RJ antes da conclusão do inventário.
NÃO CONFUNDA
| Conceito | Regra prática |
|---|---|
| Isenção de monte-mor | hipótese vinculada ao limite de 13.000 UFIR-RJ |
| Isenção de imóveis residenciais | hipótese distinta, com limite de 60.000 UFIR-RJ para a soma dos imóveis alcançados |
| Seguro de vida | tratado pela legislação estadual como não incidência, não como a isenção de monte-mor |
| Renúncia pura e simples | pode configurar não incidência, se atendidos os requisitos legais |
| Inventário sem ITD prévio | não equivale a isenção; trata-se da possibilidade de lavrar a escritura antes da quitação |
| Guia isenta automática | pode dispensar abertura de processo administrativo para reconhecimento do benefício |
| Processo no SEI-RJ | usado quando o benefício precisa de reconhecimento administrativo ou há pendência específica |
CONCLUSÃO
A isenção de ITD no inventário, no Rio de Janeiro, exige enquadramento legal e procedimento fiscal, não apenas uma percepção de que o patrimônio é de pequeno valor.
Em 2026, duas referências particularmente relevantes são o limite de 13.000 UFIR-RJ para a hipótese de monte-mor de pequeno valor e o limite de 60.000 UFIR-RJ para a transmissão causa mortis de imóveis residenciais nas condições da lei estadual.
O procedimento deve começar pelo SD-ITD. A abertura de processo administrativo no SEI-RJ entra quando a guia não reconhece automaticamente a isenção ou quando a situação exige análise fiscal.
Também é essencial não confundir isenção com não incidência, imunidade, parcelamento ou com a nova possibilidade de lavrar escritura de inventário extrajudicial sem comprovação do pagamento prévio do ITD.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à isenção de ITD no inventário no Rio de Janeiro?
Depende da hipótese legal. Entre os casos mais relevantes estão monte-mor de até 13.000 UFIR-RJ, determinados valores não recebidos em vida e imóveis residenciais cuja soma não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ, além de hipóteses especiais previstas no art. 8º da Lei nº 7.174/2015.
Qual é o limite de isenção para herança pequena no RJ em 2026?
A hipótese de monte-mor utiliza limite legal de 13.000 UFIR-RJ. Com a UFIR-RJ de 2026 em R$ 4,9604, a conversão de referência é R$ 64.485,20.
Um imóvel residencial pode ser isento mesmo acima de 13.000 UFIR-RJ?
Existe hipótese distinta para transmissão causa mortis de imóveis residenciais, com limite de 60.000 UFIR-RJ para a soma dos imóveis alcançados. O enquadramento deve ser conferido de acordo com a situação concreta e a lei aplicável.
Preciso abrir processo no SEI-RJ para toda isenção?
Não necessariamente. A SEFAZ-RJ orienta primeiro preencher e finalizar a declaração no SD-ITD. Se a Guia de Lançamento já for emitida como isenta, o benefício pode estar reconhecido automaticamente. Se não for, pode ser necessário processo administrativo eletrônico.
Isenção e inventário sem pagamento prévio de ITD são a mesma coisa?
Não. A isenção elimina o imposto naquela hipótese legal. A dispensa de recolhimento prévio apenas permite que a escritura seja lavrada sem comprovação da quitação antecipada; a obrigação tributária pode continuar existindo.
Sobrepartilha pode alterar uma isenção já reconhecida?
Sim. A SEFAZ-RJ informa que o benefício pode ser revisto se posteriormente forem constatados fatos que afastem seus requisitos, inclusive em decorrência de sobrepartilha.
Referências jurídicas e institucionais
- Lei estadual nº 7.174/2015 — ITD/RJ, texto em vigor com alterações: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=2&url=L0NPTlRMRUkuTlNGL2IyNGEyZGE1YTA3Nzg0N2MwMzI1NjRmNDAwNWQ0YmYyLzM4YzZkNDA1ZGQ1Yzg5ZmQ4MzI1N2YxZjAwNmRlYjY1P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- Lei estadual nº 7.786/2017 — alteração da isenção de imóveis residenciais: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2ZkN2JmZjQxNjdmOTE0OGQ4MzI1ODFkZjAwNWQ5MzQ2P09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D
- SEFAZ-RJ — Perguntas frequentes de ITD, seção Isenção: https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/perguntas-frequentes/
- SEFAZ-RJ — Processos eletrônicos de ITD: https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/processos-administrativos/processos-eletronicos/
- SEFAZ-RJ — Documentos para processo administrativo de isenção causa mortis: https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/wp-content/uploads/sites/10/2022/01/ITD_ISENCAO_CAUSAMORTIS.pdf
- SEFAZ-RJ — UFIR-RJ: https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/ufir-rj/
- Lei Complementar nº 227/2026 — normas gerais nacionais do ITCMD: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- CNJ — Resolução nº 695/2026: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010