Tributação Patrimonial e Recuperação Tributária Seletiva

Isenção de ITD no inventário no Rio de Janeiro: hipóteses, limites e procedimento

A isenção de ITD no inventário não decorre simplesmente de o patrimônio ser pequeno, de o imóvel ser a residência da família ou de o inventário ser feito em cartório. No Rio de Janeiro, é necessário enquadrar a transmissão em uma hipótese prevista na legislação estadual e cumprir o procedimento da SEFAZ-RJ. Em 2026, algumas das hipóteses mais relevantes para heranças usam limites expressos em UFIR-RJ, cujo valor é atualizado a cada exercício.

Publicado em Leitura de 14 min Atualizado em
Maquete de imóvel residencial, documentos e calculadora sobre mesa de trabalho, com paisagem do Rio de Janeiro ao fundo, representando análise de hipóteses de isenção de ITD em inventário.

RESPOSTA CURTA

Sim. Existem hipóteses de isenção de ITD em inventário no Estado do Rio de Janeiro. Entre as mais relevantes para transmissão causa mortis, a Lei estadual nº 7.174/2015 prevê:

  • bens e direitos integrantes de monte-mor de até 13.000 UFIR-RJ;
  • determinados valores não recebidos em vida pelo falecido, como salário, aposentadoria, pensão, honorários, FGTS e PIS-PASEP, observadas as condições legais;
  • transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, quando a soma do valor desses imóveis não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ;
  • hipóteses especiais envolvendo imóvel residencial de determinados agentes públicos mortos em serviço, programas habitacionais e imóveis situados em unidades de conservação ocupadas por comunidades tradicionais e quilombolas.

Em 2026, a UFIR-RJ vale R$ 4,9604. Isso faz com que, apenas como conversão de referência para o exercício, 13.000 UFIR-RJ correspondam a R$ 64.485,20, e 60.000 UFIR-RJ a R$ 297.624,00. O limite jurídico, porém, continua sendo expresso em UFIR-RJ e precisa ser recalculado a cada ano.

O procedimento começa pelo SD-ITD. Todos os bens devem ser declarados. Se o sistema emitir a Guia de Lançamento já como isenta, não é necessário pedir novamente o benefício. Se a isenção não for reconhecida automaticamente, a orientação atual da SEFAZ-RJ é abrir processo administrativo eletrônico no SEI-RJ.


1. Isenção de ITD é a mesma coisa que não pagar antes da escritura?

Não. São situações juridicamente diferentes.

A isenção é um benefício previsto em lei estadual. Quando seus requisitos estão preenchidos, determinada transmissão fica dispensada do pagamento do imposto.

Já a dispensa de recolhimento prévio significa apenas que a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada antes da comprovação do pagamento. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, o pagamento prévio do ITCMD deixou de ser condição nacional para a lavratura da escritura extrajudicial.

Isso não transforma imposto devido em imposto isento.

SituaçãoConsequência
Isençãoa lei dispensa o tributo naquela hipótese
Não incidênciao fato não é alcançado pela incidência tributária, nos termos da lei
Dispensa de pagamento prévioa escritura pode ser lavrada antes da quitação, mas a obrigação pode continuar existente
Parcelamentoo tributo é devido, mas pago em parcelas nas condições admitidas

Para a mudança específica do inventário extrajudicial, veja Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou?.


2. Qual lei define as isenções de ITD no Rio de Janeiro?

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, a principal referência estadual é a Lei nº 7.174/2015, especialmente seu art. 8º.

A página atual de perguntas frequentes da SEFAZ-RJ reproduz as hipóteses de isenção e também orienta o procedimento para solicitar o reconhecimento do benefício.

É importante olhar a data do fato gerador. Na transmissão causa mortis, a sucessão se abre com o óbito. Inventários antigos podem estar submetidos à legislação anterior, ainda que sejam regularizados hoje.

Além disso, a LC nº 227/2026 passou a estabelecer normas gerais nacionais para o ITCMD. Ela não elimina, por si só, as isenções específicas que o Estado do Rio de Janeiro continua divulgando e aplicando em sua legislação própria.


3. Existe isenção quando o valor total da herança é baixo?

Existe uma hipótese expressa para monte-mor de pequeno valor.

O art. 8º, VII, da Lei nº 7.174/2015 isenta a transmissão causa mortis dos bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse 13.000 UFIR-RJ.

Como a UFIR-RJ de 2026 foi fixada em R$ 4,9604, esse limite corresponde, para fatos e procedimentos que utilizem a unidade do exercício, a aproximadamente:

13.000 × R$ 4,9604 = R$ 64.485,20.

A conversão em reais é apenas uma fotografia de 2026. O critério legal está em UFIR-RJ e o valor da unidade é atualizado anualmente.

Também é necessário observar exatamente qual valor do monte-mor é considerado segundo a legislação aplicável ao caso. Não é recomendável concluir que existe isenção apenas somando informalmente valores de declarações antigas, IPTU ou Imposto de Renda sem conferir a base jurídica e fiscal pertinente.


4. Existe uma isenção específica para imóveis residenciais?

Sim.

O art. 8º, XI, da Lei nº 7.174/2015, com a redação dada pela Lei nº 7.786/2017, prevê isenção na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor desses imóveis não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ.

Com a UFIR-RJ de 2026 em R$ 4,9604, a conversão de referência é:

60.000 × R$ 4,9604 = R$ 297.624,00.

Essa hipótese não deve ser confundida com a isenção de monte-mor de 13.000 UFIR-RJ. São dispositivos distintos e possuem pressupostos próprios.

Também não é correto transformar a regra em frases genéricas como “todo imóvel de até R$ 297 mil é isento”. O texto legal se refere à transmissão causa mortis de imóveis residenciais, à soma dos valores dos imóveis alcançados pela hipótese e à aplicação da legislação estadual pertinente ao fato gerador.


5. Quais outras isenções causa mortis aparecem na legislação do Rio?

Além dos limites de monte-mor e imóveis residenciais, a SEFAZ-RJ atualmente destaca outras hipóteses relevantes.

Valores que o falecido não recebeu em vida

Há isenção para transmissão causa mortis de determinados valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes, entre outros, a:

  • salário e remuneração;
  • aposentadoria e pensão;
  • honorários;
  • saldo de FGTS;
  • saldo de PIS-PASEP;

observadas as condições e exclusões da legislação estadual.

Esses valores devem ser corretamente identificados na declaração. O manual do SD-ITD indica que bens enquadrados nessa natureza precisam ser declarados mesmo quando o sistema não cobra o imposto.

Imóvel residencial de determinados agentes públicos mortos em serviço

A legislação prevê hipótese específica para transmissão causa mortis de um único imóvel destinado à residência própria, por uma única vez, a herdeiros necessários de determinados policiais e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho profissional.

Programas habitacionais

Também existem hipóteses envolvendo imóveis residenciais de programas como PAR e Minha Casa Minha Vida, observados os respectivos requisitos e limites.

Unidades de conservação e comunidades tradicionais

A legislação ainda prevê hipótese relacionada a imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza quando os residentes pertençam a comunidades tradicionais e quilombolas, mediante comprovação nos termos legais.

Essas hipóteses são específicas. A existência de uma delas no art. 8º não autoriza estender o benefício a situações apenas parecidas.


6. Seguro de vida é isento de ITD?

Aqui a classificação jurídica é outra.

A SEFAZ-RJ lista o recebimento de capital estipulado em seguro de vida com cláusula de cobertura de risco entre as hipóteses de não incidência, e não de isenção.

Essa diferença é relevante porque o fundamento jurídico e o procedimento podem ser distintos.

O mesmo cuidado vale para a renúncia pura e simples à herança, sem indicação de beneficiário e sem atos que demonstrem aceitação: a legislação estadual a trata como hipótese de não incidência, dentro das condições legais.

Portanto, antes de pedir “isenção”, é necessário identificar se o caso é realmente de:

  • isenção;
  • não incidência;
  • imunidade;
  • remissão;
  • simples inexistência do fato gerador alegado.

A própria SEFAZ-RJ disponibiliza tipos diferentes de processo administrativo para essas situações.


7. A isenção é analisada por herdeiro ou por bem?

A orientação atual da SEFAZ-RJ contém um detalhe importante: o pedido de isenção refere-se ao bem constante da Guia de Lançamento e não é concedido “por herdeiro” de forma isolada.

Isso não elimina a relevância dos quinhões para o ITD nem modifica as regras gerais nacionais de fatos geradores por sucessor. Significa que, no procedimento administrativo de reconhecimento da isenção no sistema estadual, a Fazenda vincula o pedido à guia e ao bem declarado.

Por isso, a estrutura da declaração e a forma como os bens foram cadastrados no SD-ITD precisam ser revistas antes de abrir o processo administrativo.


8. Como pedir isenção de ITD no inventário no Rio de Janeiro?

O fluxo atual da SEFAZ-RJ começa antes do processo administrativo.

Etapa 1 — preencher a declaração no SD-ITD

O declarante deve cadastrar a transmissão no Sistema de Declarações de ITD e informar todos os bens e direitos relevantes à sucessão.

A declaração é obrigatória mesmo para transmissões que possam ser isentas.

Etapa 2 — finalizar a declaração e emitir as Guias de Lançamento

Depois da transmissão da declaração, o sistema gera as respectivas guias.

Em certas hipóteses, a própria guia já pode ser emitida como isenta.

Etapa 3 — verificar se o sistema reconheceu o benefício automaticamente

Se a Guia de Lançamento já vier corretamente identificada como isenta, não há razão para abrir um processo apenas para pedir novamente o que o sistema reconheceu.

Etapa 4 — se necessário, abrir processo no SEI-RJ

Quando a guia não reconhecer automaticamente a isenção, a orientação atual é abrir processo administrativo eletrônico no SEI-RJ, utilizando, conforme o caso, o tipo:

ITD: Solicitação de Isenção de ITD – Causa Mortis.

Existem também processos específicos para outras hipóteses, como demais casos e extinção de usufruto.

Etapa 5 — acompanhar o reconhecimento e reimprimir a documentação

Após o deferimento, a SEFAZ-RJ orienta verificar no SD-ITD se a situação da guia foi alterada para “Extinto” e então reimprimir a declaração, a Guia de Lançamento com a informação pertinente e a consulta de autenticidade para apresentação ao cartório ou ao juízo.


9. Quais documentos normalmente são pedidos no processo de isenção causa mortis?

O checklist oficial da SEFAZ-RJ para processo administrativo de isenção causa mortis inclui, entre outros documentos:

  • requerimento em nome do adquirente;
  • identidade e CPF;
  • procuração específica, quando aplicável;
  • Guia de Lançamento de ITD;
  • certidão de óbito;
  • documentos de estado civil pertinentes;
  • documentação do imóvel, quando houver, incluindo RGI atualizado e IPTU;
  • documentos do inventário judicial ou da escritura/minuta extrajudicial, conforme a via utilizada;
  • comprovantes específicos necessários para demonstrar a hipótese legal de isenção.

O material administrativo disponível também menciona Taxa de Serviços Estaduais quando o reconhecimento precisa ser processado administrativamente. Como os valores dessas taxas são atualizados anualmente e podem ser calculados pelo próprio portal, o valor deve ser confirmado na tabela vigente na data do pedido.

O checklist precisa ser relido antes do protocolo, porque exigências operacionais podem ser atualizadas sem alteração do texto da lei.


10. O valor da UFIR-RJ muda todo ano?

Sim.

A UFIR-RJ é atualizada anualmente pela Secretaria de Fazenda e serve como unidade de referência para limites tributários, taxas e outros valores estaduais.

Para 2026, a SEFAZ-RJ informa UFIR-RJ de R$ 4,9604.

Isso significa que páginas, petições ou planilhas que tragam apenas o equivalente em reais podem ficar desatualizadas no exercício seguinte, mesmo sem mudança do art. 8º da Lei nº 7.174/2015.

A forma mais segura de registrar os limites é manter ambos:

HipóteseLimite legalConversão de referência em 2026
Monte-mor de pequeno valor13.000 UFIR-RJR$ 64.485,20
Imóveis residenciais60.000 UFIR-RJR$ 297.624,00

Na revisão anual, basta atualizar o valor da UFIR e recalcular as conversões.


11. A LC nº 227/2026 acabou com as isenções estaduais?

Para o quadro nacional completo — fato gerador, competência, base de cálculo, progressividade, prazos e relação entre normas gerais e legislação estadual — consulte ITCMD no inventário: cálculo, pagamento e regras.

Não há base para essa conclusão genérica.

A LC nº 227/2026 criou normas gerais nacionais do ITCMD e reorganizou temas como fato gerador, base de cálculo, competência, progressividade e transmissões com elementos internacionais.

As hipóteses de isenção aqui tratadas continuam sendo divulgadas pela SEFAZ-RJ, em junho de 2026, com fundamento no art. 8º da Lei estadual nº 7.174/2015.

Na prática, a análise deve combinar:

normas gerais nacionais + legislação estadual do fato gerador + orientação administrativa vigente.

Esse cuidado é especialmente importante em 2026, porque páginas antigas podem estar corretas quanto à existência da isenção, mas desatualizadas quanto a cálculo, procedimento ou interação com as normas gerais nacionais.


12. Sobrepartilha pode fazer a isenção ser revista?

Pode haver revisão do benefício quando posteriormente se constatar que seus requisitos não estavam preenchidos.

A própria SEFAZ-RJ alerta que, quando for verificado depois o descumprimento das condições para a isenção — inclusive em decorrência de sobrepartilha —, o reconhecimento pode ser revisto de ofício, com cobrança do imposto e dos acréscimos legais.

Esse risco é particularmente relevante quando a isenção depende do valor total do patrimônio ou de determinado conjunto de bens.

Antes de requerer o benefício, portanto, é importante confirmar se o inventário realmente contém todos os bens conhecidos e se há ativos que provavelmente serão levados a sobrepartilha.


13. Como a isenção se relaciona com o custo total do inventário?

A isenção de ITD pode reduzir um componente importante do custo, mas não torna o inventário gratuito.

Mesmo quando não houver imposto a pagar, podem continuar existindo:

  • emolumentos do cartório;
  • custas judiciais, se a via for judicial;
  • certidões;
  • registros imobiliários e outros atos de transferência;
  • despesas com regularização documental;
  • honorários advocatícios.

Para uma visão completa, consulte Quanto custa um inventário? Tributos, cartório, custas e honorários.


CHECKLIST — antes de concluir que há isenção

1. confirmar a data do óbito e a lei aplicável;

2. identificar todos os bens e direitos da sucessão;

3. conferir se a hipótese é realmente de isenção, e não de não incidência ou imunidade;

4. verificar o limite legal em UFIR-RJ e a UFIR vigente no exercício pertinente;

5. revisar a base de avaliação dos bens;

6. preencher integralmente a declaração no SD-ITD;

7. verificar se a Guia de Lançamento já saiu como isenta;

8. se necessário, preparar o processo administrativo no SEI-RJ com a documentação específica;

9. controlar eventual sobrepartilha ou bem omitido que possa alterar o enquadramento;

10. revalidar a orientação da SEFAZ-RJ antes da conclusão do inventário.


NÃO CONFUNDA

ConceitoRegra prática
Isenção de monte-morhipótese vinculada ao limite de 13.000 UFIR-RJ
Isenção de imóveis residenciaishipótese distinta, com limite de 60.000 UFIR-RJ para a soma dos imóveis alcançados
Seguro de vidatratado pela legislação estadual como não incidência, não como a isenção de monte-mor
Renúncia pura e simplespode configurar não incidência, se atendidos os requisitos legais
Inventário sem ITD prévionão equivale a isenção; trata-se da possibilidade de lavrar a escritura antes da quitação
Guia isenta automáticapode dispensar abertura de processo administrativo para reconhecimento do benefício
Processo no SEI-RJusado quando o benefício precisa de reconhecimento administrativo ou há pendência específica

CONCLUSÃO

A isenção de ITD no inventário, no Rio de Janeiro, exige enquadramento legal e procedimento fiscal, não apenas uma percepção de que o patrimônio é de pequeno valor.

Em 2026, duas referências particularmente relevantes são o limite de 13.000 UFIR-RJ para a hipótese de monte-mor de pequeno valor e o limite de 60.000 UFIR-RJ para a transmissão causa mortis de imóveis residenciais nas condições da lei estadual.

O procedimento deve começar pelo SD-ITD. A abertura de processo administrativo no SEI-RJ entra quando a guia não reconhece automaticamente a isenção ou quando a situação exige análise fiscal.

Também é essencial não confundir isenção com não incidência, imunidade, parcelamento ou com a nova possibilidade de lavrar escritura de inventário extrajudicial sem comprovação do pagamento prévio do ITD.


Perguntas frequentes

Quem tem direito à isenção de ITD no inventário no Rio de Janeiro?

Depende da hipótese legal. Entre os casos mais relevantes estão monte-mor de até 13.000 UFIR-RJ, determinados valores não recebidos em vida e imóveis residenciais cuja soma não ultrapasse 60.000 UFIR-RJ, além de hipóteses especiais previstas no art. 8º da Lei nº 7.174/2015.

Qual é o limite de isenção para herança pequena no RJ em 2026?

A hipótese de monte-mor utiliza limite legal de 13.000 UFIR-RJ. Com a UFIR-RJ de 2026 em R$ 4,9604, a conversão de referência é R$ 64.485,20.

Um imóvel residencial pode ser isento mesmo acima de 13.000 UFIR-RJ?

Existe hipótese distinta para transmissão causa mortis de imóveis residenciais, com limite de 60.000 UFIR-RJ para a soma dos imóveis alcançados. O enquadramento deve ser conferido de acordo com a situação concreta e a lei aplicável.

Preciso abrir processo no SEI-RJ para toda isenção?

Não necessariamente. A SEFAZ-RJ orienta primeiro preencher e finalizar a declaração no SD-ITD. Se a Guia de Lançamento já for emitida como isenta, o benefício pode estar reconhecido automaticamente. Se não for, pode ser necessário processo administrativo eletrônico.

Isenção e inventário sem pagamento prévio de ITD são a mesma coisa?

Não. A isenção elimina o imposto naquela hipótese legal. A dispensa de recolhimento prévio apenas permite que a escritura seja lavrada sem comprovação da quitação antecipada; a obrigação tributária pode continuar existindo.

Sobrepartilha pode alterar uma isenção já reconhecida?

Sim. A SEFAZ-RJ informa que o benefício pode ser revisto se posteriormente forem constatados fatos que afastem seus requisitos, inclusive em decorrência de sobrepartilha.


Referências jurídicas e institucionais