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Inventário com bens no exterior: é preciso fazer mais de um inventário?

Publicado em Leitura de 19 min Atualizado em
Documentos de inventário dispostos sobre mapa abstrato com conjuntos documentais em regiões diferentes.

Família Binacional · Sucessões Internacionais · Patrimônio

Quando uma pessoa deixa bens no Brasil e em outro país, a sucessão não deve ser tratada como se todo o patrimônio estivesse submetido a um único inventário. A localização dos ativos, a jurisdição competente, a lei aplicável e a documentação necessária podem exigir procedimentos diferentes — e o STJ voltou a enfrentar esses limites em 2025 e 2026.

Por Fabio Mathias Pavie
Advogado · OAB/RJ 134.947
Atualizado em 7 de setembro de 2026

RESPOSTA CURTA

O inventário realizado no Brasil não tem, em regra, competência para partilhar bens situados no exterior.

Isso significa que, quando o falecido deixa patrimônio em mais de um país, pode ser necessário conduzir procedimentos sucessórios paralelos ou complementares nas jurisdições em que os bens se encontram. Não existe, porém, uma regra simples segundo a qual sempre haverá “um inventário completo em cada país”. O procedimento estrangeiro depende:

  • da natureza e localização dos bens;
  • da legislação do país envolvido;
  • do domicílio e da nacionalidade das pessoas;
  • da existência de testamento;
  • da forma como aquele sistema jurídico reconhece e transfere patrimônio por morte.

No Brasil, o art. 23, II, do Código de Processo Civil estabelece competência exclusiva da autoridade brasileira para inventário e partilha de bens situados no Brasil, mesmo quando o falecido era estrangeiro ou residia fora do país. Em sentido complementar, o STJ reafirma que a Justiça brasileira, ordinariamente, não deve decidir sobre bens situados no exterior.

Em 2025, o tribunal foi além e consolidou entendimento segundo o qual a lei brasileira não se aplica à sucessão desses bens estrangeiros nem mesmo para eventual compensação de legítimas no inventário brasileiro. A primeira tarefa, portanto, não é escolher um cartório. É construir um mapa do patrimônio por jurisdição.


1. Por que um único inventário brasileiro pode não resolver toda a herança?

O sistema brasileiro adota, segundo a jurisprudência do STJ, o chamado princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Em termos práticos, a sucessão pode ser fragmentada conforme a localização dos bens. O art. 23, II, do CPC determina que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira:

  • confirmar testamento particular;
  • proceder ao inventário;
  • realizar a partilha;

quando se trate de bens situados no Brasil. Essa competência subsiste ainda que o autor da herança:

  • seja estrangeiro;
  • tenha falecido no exterior;
  • residisse fora do Brasil.

O inverso também importa. Se determinado bem está situado no exterior, a Justiça brasileira não adquire competência universal apenas porque o falecido era brasileiro ou residia no Brasil.

Em 2025, ao divulgar precedente sobre os limites da jurisdição nacional, o STJ reafirmou que o inventário brasileiro não pode decidir sobre bens situados em outro país.


2. O fato de o falecido morar no Brasil resolve a questão?

Não. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB — utiliza o domicílio como importante elemento de conexão. Seu art. 10 estabelece, em termos gerais, que a sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido. Mas o próprio STJ ressalta que essa regra não é absoluta. O sistema precisa ser interpretado em conjunto com:

  • o art. 8º da LINDB, que vincula determinadas relações sobre bens à lei do país onde estão situados;
  • as regras de jurisdição;
  • a soberania do Estado onde se encontra o patrimônio;
  • a legislação estrangeira aplicável.

No Informativo de Jurisprudência Extraordinário nº 23, publicado em 2025, o STJ afirmou expressamente que o Brasil adota a pluralidade sucessória e que o juízo brasileiro não pode decidir sobre bens localizados no exterior.

domicílio do falecido é relevante, mas não transforma o inventário brasileiro em inventário mundial.


3. Se existem bens no Brasil e no exterior, serão necessariamente dois inventários?

Pode haver mais de um procedimento sucessório, mas a quantidade e a forma dependem dos países e dos ativos envolvidos.

Uma família pode, por exemplo, ter:

  • apartamento no Rio de Janeiro;
  • imóvel em Portugal;
  • conta bancária nos Estados Unidos;
  • participação societária em empresa estrangeira.

A parte brasileira da sucessão seguirá os limites da jurisdição nacional. Os bens estrangeiros poderão depender de:

  • inventário;
  • probate;
  • processo notarial;
  • procedimento administrativo;
  • reconhecimento de testamento;
  • transferência bancária ou societária;

conforme a legislação de cada país. Por isso, dizer simplesmente:

“faça um inventário no Brasil e ele valerá para tudo”

é inadequado. Também pode ser inadequado afirmar:

“sempre será necessário ajuizar uma ação judicial em cada país.”

A via estrangeira precisa ser confirmada segundo a lei local.


4. Bens no exterior podem ser colocados no inventário brasileiro apenas para equilibrar os quinhões?

Esse ponto merece atenção especial porque houve evolução jurisprudencial. Em precedente divulgado na Edição Extraordinária nº 23 do Informativo do STJ, em janeiro de 2025, a Terceira Turma afirmou:

a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

O caso discutia inventário de pessoa residente no Brasil que possuía patrimônio fora do país. O entendimento atual do STJ é de que o juízo brasileiro não deve utilizar o patrimônio situado no exterior como elemento de partilha submetido à jurisdição nacional para realizar compensações sucessórias. Na prática, isso exige cautela com uma solução aparentemente intuitiva:

“um filho recebeu o imóvel no exterior, então basta descontar esse valor da parte dele no Brasil.”

A possibilidade de fazer esse tipo de compensação não pode ser presumida. É necessário examinar a jurisdição e a legislação aplicável a cada conjunto patrimonial.


5. A regra vale apenas para imóveis?

Não necessariamente. Embora bens imóveis tornem a territorialidade especialmente evidente, o STJ já aplicou a pluralidade dos juízos sucessórios também a outros ativos. No REsp 397.769/SP, a Terceira Turma considerou inviável tratar, em inventário brasileiro, de eventuais depósitos bancários existentes na Suíça. A jurisprudência mais recente utiliza formulação ampla ao tratar de bens situados no exterior. Por isso, a triagem não deve se limitar a perguntar onde estão os imóveis. É necessário mapear também:

  • contas bancárias;
  • investimentos;
  • participações societárias;
  • fundos;
  • aplicações financeiras;
  • direitos contratuais;
  • outros ativos relevantes.

A localização jurídica de determinados ativos pode exigir análise própria.


6. E se o falecido era estrangeiro, mas deixou bens no Brasil?

Os bens situados no Brasil continuam submetidos à competência exclusiva brasileira para inventário e partilha. O art. 23, II, do CPC é expresso:

a competência brasileira existe ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Em fevereiro de 2026, a Corte Especial do STJ aplicou essa lógica ao rejeitar a homologação de um ato notarial francês que pretendia produzir efeitos sobre testamento particular e bens situados no Brasil. O tribunal considerou que um procedimento estrangeiro não pode substituir a atuação da jurisdição brasileira em matéria que a lei reserva exclusivamente ao Brasil.

Assim, o fato de a sucessão já ter sido tratada no exterior não significa que a parte do patrimônio localizada aqui estará automaticamente regularizada.


7. Um testamento feito no exterior resolve os bens localizados no Brasil?

Não é adequado responder de forma automática. Um testamento estrangeiro pode ser juridicamente relevante, mas sua existência não significa que um ato estrangeiro possa, por si só, substituir os procedimentos exigidos para produzir efeitos sobre bens situados no Brasil. No caso decidido pela Corte Especial do STJ em 2025 e divulgado em fevereiro de 2026, herdeiras buscavam homologar ato de tabelião francês relacionado a:

  • declaração de espólio;
  • execução de testamento particular;
  • partilha de bens situados no Brasil.

O pedido foi rejeitado. Segundo o tribunal, a confirmação de testamento particular e a partilha de bens situados no Brasil estão submetidas à competência exclusiva brasileira. A conclusão correta, portanto, não é:

Para separar apostilamento, tradução, confirmação judicial, homologação e competência sobre bens situados no Brasil, veja: Testamento feito no exterior vale no Brasil? O que precisa ser reconhecido aqui?.

“testamento estrangeiro não vale no Brasil.”

A formulação tecnicamente mais segura é:

a forma de reconhecimento e os efeitos de um testamento estrangeiro sobre patrimônio situado no Brasil precisam ser examinados à luz das regras brasileiras de jurisdição, validade documental e sucessão.


8. E se todos os herdeiros concordarem?

O consenso ajuda, mas não altera limites de jurisdição. No caso do ato notarial francês, as herdeiras sustentavam justamente que havia concordância quanto ao testamento. O STJ afirmou que esse consenso não afastava a competência exclusiva brasileira sobre os bens situados no país. Isso demonstra uma distinção importante:

consenso resolve conflito entre pessoas; não transfere competência entre países.

Os herdeiros podem construir acordos patrimoniais e processuais, mas eles precisam ser apresentados e formalizados perante as autoridades competentes quando a lei assim exigir.


9. O Brasil pode praticar algum ato relacionado a um inventário que tramita no exterior?

Sim. Pluralidade dos juízos sucessórios não significa ausência completa de cooperação ou de atuação brasileira. Em decisão divulgada no Informativo nº 879, em março de 2026, o STJ analisou situação envolvendo inventário em Portugal e herdeiro incapaz residente no Brasil. A questão era específica:

a curadora precisava de autorização judicial brasileira para lavrar uma procuração no Brasil e representar o incapaz no procedimento sucessório português. O STJ reconheceu a competência da Justiça brasileira para autorizar esse ato praticado em território nacional. Ao mesmo tempo, deixou claro que o juiz brasileiro não poderia:

  • decidir os efeitos da sucessão em Portugal;
  • interferir na partilha estrangeira;
  • criar obstáculos ao procedimento submetido à jurisdição portuguesa.

Esse precedente mostra que sucessões internacionais exigem separar cuidadosamente:

o ato que precisa ser praticado no Brasil

de

a sucessão patrimonial que está sendo decidida no exterior.


10. Inventário extrajudicial no Rio de Janeiro pode incluir bens localizados no exterior?

Para os requisitos gerais da escritura em cartório — inclusive as alterações de 2024 e 2026 — consulte Inventário extrajudicial: requisitos, documentos, custos, prazos e etapas. A existência de ativos estrangeiros, porém, exige a análise adicional de jurisdição e localização dos bens tratada nesta página.

Não. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizado em 12 de março de 2026, estabelece em seu art. 472:

é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Isso é particularmente relevante para famílias que chegam ao tabelionato com a seguinte expectativa:

“todos concordam, então vamos colocar o imóvel estrangeiro na mesma escritura.”

A existência de consenso não altera o limite territorial da escritura brasileira. A escritura poderá tratar do patrimônio que juridicamente caiba à via brasileira. O ativo estrangeiro deverá ser analisado conforme a jurisdição correspondente.


11. Apostila da Haia resolve a sucessão internacional?

Não. A Apostila da Haia autentica a origem de um documento público para que ele possa ser apresentado em outro país participante da Convenção. Ela não:

  • decide quem é herdeiro;
  • transfere propriedade;
  • homologa partilha;
  • determina qual lei sucessória prevalece;
  • substitui inventário.

O próprio CNJ esclarece que a apostila certifica a autenticidade da origem documental — assinatura, função ou selo — e não o conteúdo jurídico do documento. Portanto, uma certidão de óbito apostilada é documentalmente utilizável segundo as regras da Convenção, mas isso não significa que ela produza, sozinha, uma partilha internacional.


12. Documentos estrangeiros precisam de tradução?

Quando documentos estrangeiros precisam produzir efeitos perante autoridades brasileiras, a tradução pode ser requisito essencial. O CNJ esclarece que, para uso formal no Brasil, documentos estrangeiros podem precisar de:

  • apostilamento no país de origem, quando aplicável;
  • legalização consular quando a Convenção da Apostila não for aplicável;
  • tradução juramentada para o português.

Existem tratados e situações específicas que podem dispensar ou alterar parte dessas formalidades. Por isso, o procedimento não deve começar com a tradução indiscriminada de tudo.

O fluxo operacional — documento, país de origem, apostila ou legalização, tradução e providência brasileira posterior — está organizado em: Apostila da Haia, tradução juramentada e documentos estrangeiros: o que preparar para uma sucessão no Brasil?. Antes é preciso saber:

qual documento será usado, perante qual autoridade e em qual país.


13. Quem deve coordenar a sucessão quando há profissionais em mais de um país?

A atuação jurídica deve respeitar os limites profissionais e jurisdicionais de cada país. Em muitos casos, o advogado brasileiro pode organizar:

  • a sucessão referente aos bens no Brasil;
  • a documentação produzida aqui;
  • o mapa patrimonial;
  • a cronologia;
  • as informações familiares;
  • os atos de cooperação ou representação praticados no país.

Mas o procedimento referente a patrimônio situado no exterior pode exigir profissional habilitado na jurisdição estrangeira. A coordenação evita problemas como:

  • documentos divergentes;
  • avaliações feitas em datas incompatíveis;
  • traduções desnecessárias;
  • ordens de partilha contraditórias;
  • perda de informação entre os procedimentos;
  • decisões tomadas no Brasil que não produzirão efeito no exterior.

Sucessão internacional raramente é apenas um problema de tradução. É principalmente um problema de coordenação entre sistemas jurídicos.


14. E os impostos sobre a herança no exterior?

A tributação merece análise separada da competência para inventário. O fato de o Brasil não poder partilhar determinado bem estrangeiro não significa, por si só, que todas as questões fiscais relacionadas ao patrimônio desapareçam no Brasil. Da mesma forma, a existência de tributação em outro país não permite concluir automaticamente:

  • que haverá dupla tributação;
  • que não haverá tributação brasileira;
  • que um imposto estrangeiro poderá ser integralmente compensado;
  • que todos os ativos receberão o mesmo tratamento.

A resposta pode depender de:

  • residência fiscal;
  • natureza do ativo;
  • localização;
  • legislação estadual brasileira;
  • legislação estrangeira;
  • tratados ou mecanismos específicos.

Por isso, a análise tributária deve ser feita depois que o patrimônio e as jurisdições estiverem corretamente identificados. Este artigo trata dos limites sucessórios e documentais. A tributação exige estudo próprio.


15. Antes de iniciar: monte um mapa patrimonial por país

Em sucessões internacionais, uma planilha simples pode evitar semanas de confusão.

InformaçãoO que identificar
Paísonde o bem ou direito está juridicamente localizado
Tipo de ativoimóvel, conta, investimento, empresa, veículo, crédito
Titularidadeem nome de quem estava registrado
Documentoescritura, extrato, contrato, registro societário, certificado
Valor aproximadoapenas para organização inicial e dimensionamento
Herdeirosquem possui possível interesse sobre aquele patrimônio
Testamentose existe e onde foi produzido
Procedimentose já existe inventário, probate ou outro processo
Profissional localse já há advogado, notário ou representante no país
Formalidadesapostila, tradução, legalização ou procuração necessárias

O objetivo não é concluir a sucessão em uma planilha. É evitar que o caso seja tratado como se houvesse uma única massa patrimonial sujeita automaticamente a uma única autoridade.


16. Quais documentos normalmente devem ser reunidos?

Do falecido

  • certidão de óbito;
  • documentos de identificação;
  • comprovação dos últimos domicílios;
  • nacionalidade ou nacionalidades;
  • informações sobre residência fiscal;
  • certidão de casamento ou documentos de união estável;
  • pacto antenupcial, quando houver.

Dos herdeiros

  • documentos pessoais;
  • certidões de estado civil;
  • comprovantes de residência;
  • documentos de incapazes e representantes;
  • procurações existentes.

Do patrimônio no Brasil

  • matrículas;
  • documentos societários;
  • extratos;
  • documentos bancários;
  • declarações fiscais;
  • contratos.

Do patrimônio estrangeiro

  • registro de imóveis;
  • extratos bancários;
  • documentos societários;
  • contratos;
  • documentos de trusts ou estruturas equivalentes, quando existirem;
  • declarações ou documentos fiscais relevantes.

Da sucessão

  • testamento brasileiro ou estrangeiro;
  • decisões já proferidas no exterior;
  • certificado de probate ou equivalente;
  • ato notarial sucessório;
  • relação de inventários ou procedimentos já abertos.

A lista deve ser ajustada ao país e à natureza dos ativos.


NÃO CONFUNDA

SituaçãoConsequência principal
Brasileiro deixa imóvel no exterioro inventário brasileiro não partilha automaticamente esse imóvel
Estrangeiro deixa imóvel no Brasila competência brasileira sobre o bem situado aqui permanece exclusiva
Há inventário em outro paísele não substitui automaticamente o procedimento brasileiro sobre bens localizados no Brasil
Há testamento estrangeiroseus efeitos no Brasil precisam ser examinados segundo as regras brasileiras aplicáveis
Documento está apostiladoa apostila autentica a origem documental, não resolve a sucessão
Todos os herdeiros concordamconsenso não modifica limites de jurisdição
Herdeiro incapaz participa de inventário estrangeiroatos de representação praticados no Brasil podem depender de autorização brasileira, sem que o Brasil passe a decidir a sucessão estrangeira

Quando a sucessão internacional também suscitar dúvida tributária sobre competência, base de cálculo ou pagamento do imposto, o ponto de partida é ITCMD no inventário: quem paga, como calcular, prazos, isenções e regularização, sempre com a ressalva de que elementos internacionais exigem análise específica.

CONCLUSÃO

O patrimônio pode ser de uma única família. A jurisdição, não necessariamente.

Quando uma herança atravessa fronteiras, o erro mais comum é partir da ideia de que existe um único inventário capaz de comandar todos os ativos onde quer que estejam. A jurisprudência atual do STJ indica o contrário. O Brasil protege sua competência sobre os bens situados aqui e, ao mesmo tempo, reconhece limites para decidir sobre patrimônio localizado fora do país. Isso pode exigir:

  • inventário no Brasil para os bens brasileiros
  • procedimento sucessório adequado na jurisdição estrangeira
  • coordenação documental entre esses procedimentos e análise separada de testamentos, capacidade, representação e tributação.

Por isso, a primeira pergunta não deve ser:

“onde eu abro o inventário?”

Mas:

“em quais países estão os bens — e o que cada jurisdição precisa efetivamente resolver?”

Esse mapa inicial costuma determinar todo o restante da estratégia.


Perguntas frequentes

O inventário brasileiro pode incluir imóvel no exterior?

Segundo a jurisprudência do STJ, o juízo brasileiro não deve partilhar bens situados no exterior. O procedimento aplicável ao imóvel estrangeiro precisa ser examinado segundo a jurisdição onde ele está localizado.

Se o falecido era brasileiro, os bens no exterior entram no inventário brasileiro?

A nacionalidade brasileira, sozinha, não torna o juízo brasileiro competente para partilhar patrimônio localizado no exterior.

Se o falecido morava no Brasil, muda alguma coisa?

O domicílio é relevante para regras de conexão da LINDB, mas não elimina os limites territoriais reconhecidos pelo CPC e pela jurisprudência do STJ.

Preciso abrir um inventário em cada país?

Pode ser necessário mais de um procedimento. Cada país pode exigir inventário, probate, ato notarial ou outro mecanismo.

Os bens no exterior podem ser considerados para compensar a legítima no Brasil?

O entendimento atual divulgado pelo STJ em 2025 é que a lei brasileira não se aplica à sucessão dos bens no exterior nem mesmo para eventual compensação de legítimas.

Um inventário feito no exterior vale para bens no Brasil?

Não automaticamente. O art. 23, II, do CPC reserva à autoridade brasileira o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil.

Um testamento estrangeiro pode produzir efeitos sobre bens no Brasil?

Pode ter relevância jurídica, mas seus efeitos precisam ser analisados no Brasil. Em 2026, o STJ rejeitou a homologação de ato notarial francês que pretendia substituir o controle brasileiro sobre testamento particular e bens situados no país.

Apostila da Haia substitui inventário ou homologação?

Não. A apostila certifica a autenticidade da origem de um documento público. Ela não determina herdeiros nem transfere patrimônio.

Documento estrangeiro precisa de tradução juramentada?

Para produzir efeitos formais perante autoridades brasileiras, documentos estrangeiros em regra precisam observar as exigências aplicáveis de legalização ou apostilamento e tradução para o português, ressalvadas hipóteses específicas de tratado ou dispensa.

O inventário extrajudicial no Rio de Janeiro pode incluir o bem estrangeiro?

Não. O art. 472 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro veda escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.


Quando a situação deixa de ser apenas informativa

A análise individual se torna especialmente importante quando:

  • existem imóveis em dois ou mais países;
  • há contas ou investimentos no exterior;
  • o falecido possuía dupla nacionalidade;
  • o falecido residia fora do Brasil;
  • existem herdeiros em países diferentes;
  • há testamento estrangeiro;
  • já foi aberto inventário ou probate no exterior;
  • há herdeiro menor ou incapaz;
  • documentos estrangeiros precisam produzir efeitos no Brasil;
  • os herdeiros pretendem compensar bens brasileiros e estrangeiros entre si;
  • existem dúvidas tributárias em mais de uma jurisdição.

Solicitar análise inicial

A organização deve começar pela identificação dos países envolvidos, localização dos bens, documentação sucessória já existente e efeitos que precisam ser produzidos em cada jurisdição.


Referências jurídicas e institucionais