Família Patrimonial e Dissoluções

Partilha de bens no divórcio: contrato particular entre ex-cônjuges é válido?

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Documento particular e duas chaves separadas sobre mesa organizada para divisão patrimonial.

Família Patrimonial · Divórcio · Partilha

O divórcio pode ser concluído antes da divisão do patrimônio. Isso, porém, não transforma um contrato particular posterior em substituto automático da escritura pública ou da via judicial. Em 2026, o STJ enfrentou diretamente essa questão e reforçou a importância da forma, da documentação e do levantamento completo dos bens.

Por Fabio Mathias Pavie
Advogado · OAB/RJ 134.947
Atualizado em 7 de setembro de 2026

RESPOSTA CURTA

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento não pode ser formalizada, como partilha, apenas por contrato particular entre os ex-cônjuges.

No julgamento divulgado em 2026, a Terceira Turma decidiu que a divisão patrimonial deve ser realizada pela via judicial ou por escritura pública, observados os requisitos legais. Isso não significa que o divórcio precise esperar a partilha.

O Código Civil permite que o vínculo conjugal seja dissolvido sem prévia divisão dos bens. A questão patrimonial pode ser resolvida depois. O ponto central é outro: quando chegar o momento de efetivamente partilhar o patrimônio, a forma jurídica escolhida precisa ser adequada.

Também não é prudente concluir que todo documento particular assinado entre ex-cônjuges seja juridicamente irrelevante. Um instrumento pode registrar tratativas, declarações ou obrigações. O que o precedente do STJ afasta é sua utilização, por si só, como forma válida de partilha e como título suficiente para demonstrar a transferência dos bens, especialmente quando há imóveis.


1. Divórcio e partilha não precisam acontecer ao mesmo tempo

Uma dúvida recorrente é:

é possível se divorciar primeiro e dividir os bens depois?

Sim. O art. 1.581 do Código Civil admite expressamente que o divórcio seja concedido sem prévia partilha dos bens. Na prática, isso pode ocorrer quando:

  • existe consenso quanto ao fim do casamento, mas não sobre a divisão patrimonial;
  • ainda faltam documentos de imóveis, empresas ou investimentos;
  • determinados bens precisam ser avaliados;
  • existem financiamentos, dívidas ou garantias a conferir;
  • as partes desejam encerrar o vínculo conjugal antes de concluir uma negociação patrimonial mais complexa.

A separação entre essas duas etapas pode ser útil. Mas ela também cria uma situação que precisa ser administrada: o casamento termina e o patrimônio comum permanece sem divisão definitiva. Por isso, “deixar a partilha para depois” não deve significar “resolver depois de qualquer maneira”.


2. O que o STJ decidiu em 2026?

Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou, por unanimidade, um processo sob segredo de justiça no qual ex-cônjuges haviam realizado o divórcio por escritura pública e deixado a divisão patrimonial para momento posterior. Depois, celebraram um instrumento particular para dividir amigavelmente parte dos bens.

A controvérsia chegou ao Judiciário porque a ex-esposa afirmou, entre outros pontos, que cotas empresariais que lhe foram atribuídas estavam vinculadas a dívidas e que nem todos os bens do casal teriam sido apresentados quando o acordo foi firmado. Em primeiro grau, a ação foi extinta sob o entendimento de que o acordo particular havia sido livremente celebrado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação de partilha. O STJ manteve essa conclusão.

A tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 881 foi objetiva:

a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ocorrer por ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular como forma da partilha.

A decisão foi relatada pela ministra Nancy Andrighi, julgada em 3 de março de 2026 e publicada no DJEN em 9 de março de 2026. Como o processo tramita sob segredo de justiça, seu número não foi divulgado pelo tribunal.


3. Por que um contrato particular não substitui a escritura pública?

A resposta passa pela diferença entre existência de acordo e forma juridicamente exigida para produzir a partilha. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 733, a realização extrajudicial de divórcio consensual por escritura pública nas hipóteses legais. A escritura:

  • não depende de homologação judicial;
  • constitui título hábil para registros;
  • exige assistência de advogado ou defensor público.

A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplina esses atos notariais e foi atualizada, entre outras, pela Resolução nº 571/2024. O STJ entendeu que a simplificação trazida pela via extrajudicial não eliminou a formalidade pública da partilha consensual.

Além disso, quando a divisão envolve direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, o art. 108 do Código Civil estabelece, salvo disposição legal em contrário, a escritura pública como requisito de validade. O Código Civil também considera nulo o negócio jurídico que:

  • não observe a forma prescrita em lei; ou
  • deixe de cumprir solenidade que a lei considere essencial.

E o negócio jurídico nulo não é confirmado simplesmente porque as partes concordaram nem se torna válido apenas pelo passar do tempo.


4. Então qualquer contrato particular entre ex-cônjuges é inútil?

Não é essa a conclusão mais precisa. O precedente trata especificamente da utilização de um instrumento particular como forma de partilha patrimonial. Um documento particular pode, dependendo de seu conteúdo e das circunstâncias:

  • registrar uma proposta;
  • documentar negociações;
  • reconhecer determinados fatos;
  • estabelecer obrigações preparatórias;
  • servir como elemento de prova sobre a intenção das partes.

Mas isso é diferente de afirmar que o documento, sozinho, consumou juridicamente a partilha e transferiu a titularidade dos bens. Essa distinção é especialmente relevante quando o acordo envolve:

  • imóveis;
  • quotas ou participações societárias;
  • veículos;
  • investimentos;
  • direitos sujeitos a registro;
  • dívidas ou obrigações vinculadas aos bens.

Antes de atribuir efeito jurídico a um instrumento particular já assinado, é preciso ler suas cláusulas, identificar os bens abrangidos e verificar qual resultado efetivamente se pretendia produzir.


5. Se houver acordo depois do divórcio, como a partilha pode ser formalizada?

Se os ex-cônjuges chegarem a um consenso, a partilha pode ser realizada pela via extrajudicial, mediante escritura pública, quando preenchidos os requisitos aplicáveis. A Resolução CNJ nº 35/2007 determina que as escrituras públicas de partilha e divórcio são títulos hábeis para registros e para a materialização da transferência de bens e direitos. A assistência por advogado ou defensor público integra o procedimento. Existe ainda uma atualização importante.

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, a escritura pública de divórcio. A via extrajudicial pode ser utilizada quando as questões relativas a guarda, convivência e alimentos desses filhos tiverem sido previamente resolvidas judicialmente. Essa flexibilização, contudo, não autoriza substituir a escritura por contrato particular. Se não houver consenso sobre a partilha, a via será judicial.

Para distinguir responsabilidades parentais e convivência, veja como funciona a guarda compartilhada.


6. Imóveis exigem atenção redobrada

Em matéria imobiliária, três planos não devem ser confundidos:

  1. o acordo econômico entre as partes;
  2. o título jurídico adequado à partilha;
  3. o registro imobiliário correspondente.

O Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária entre vivos se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Por isso, uma cláusula particular dizendo que:

“o apartamento ficará integralmente com o ex-cônjuge A”

não deve ser tratada, isoladamente, como se tivesse automaticamente atualizado a matrícula e encerrado todos os efeitos patrimoniais. Antes da partilha, convém verificar:

  • matrícula atualizada;
  • titularidade registral;
  • existência de hipoteca, alienação fiduciária ou outros gravames;
  • financiamento pendente;
  • eventual penhora ou indisponibilidade;
  • valor e origem da aquisição;
  • saldo devedor;
  • tributos e despesas;
  • necessidade de atos posteriores no Registro de Imóveis.

Um acordo patrimonial tecnicamente bom precisa ser registrável e executável na prática, não apenas compreensível no papel. Quando o imóvel ainda possui saldo devedor ou alienação fiduciária, a análise precisa separar dívida, direitos aquisitivos, posse e relação com o banco. Veja: Partilha de imóvel financiado no divórcio: como ficam dívida, posse e propriedade?.


7. Empresas, quotas e dívidas podem tornar a partilha mais complexa

O caso examinado pelo STJ é ilustrativo porque a controvérsia não envolvia apenas um imóvel. Segundo a divulgação oficial, a ex-esposa alegou ter descoberto que cotas empresariais que lhe foram atribuídas estavam vinculadas a dívidas. Esse tipo de situação mostra por que uma partilha não deve começar pela simples distribuição nominal dos bens. Quando existem participações societárias, é importante verificar, conforme o caso:

  • contrato social e alterações;
  • percentual de participação;
  • data e origem da aquisição;
  • balanços e demonstrações;
  • dívidas e garantias;
  • restrições à transferência das quotas;
  • valor patrimonial e critérios de avaliação;
  • lucros, dividendos e haveres;
  • obrigações pessoais ligadas à empresa.

Receber “50% de determinado ativo” não significa necessariamente receber metade de seu valor bruto aparente. A qualidade da partilha depende da qualidade do levantamento patrimonial que a antecede.


8. E se um bem tiver sido omitido da partilha?

Esse é outro ponto em que a jurisprudência do STJ avançou em 2026. No REsp 1.959.926/PR, julgado em junho de 2026, a Terceira Turma reafirmou que a sobrepartilha é destinada a alcançar bens sonegados ou efetivamente desconhecidos no momento da partilha. Ela não serve simplesmente para desfazer uma divisão porque, depois, uma das partes passou a considerá-la desvantajosa. Essa distinção é relevante.

A distinção entre partilha posterior, bem conscientemente reservado e patrimônio efetivamente desconhecido ou ocultado é aprofundada em: Sobrepartilha no divórcio: quando ela é necessária e quais bens podem ficar para depois?.

A sobrepartilha pode ser pertinente quando:

  • um bem foi ocultado;
  • determinado patrimônio era desconhecido;
  • um ativo relevante não integrou a divisão por circunstância juridicamente justificável.

A sobrepartilha não é, por si só:

  • um mecanismo para corrigir arrependimento;
  • uma forma automática de renegociar uma partilha regularmente concluída;
  • substituto de eventual ação destinada a discutir vício, nulidade ou outro defeito específico do negócio.

Quando o problema é descoberto depois, a primeira pergunta deve ser:

o bem estava oculto ou era desconhecido — ou a divergência está na validade ou nas consequências da própria partilha realizada?

A resposta pode modificar completamente a via jurídica adequada.


9. O que acontece com os bens enquanto a partilha não termina?

A ausência de partilha não significa ausência de efeitos patrimoniais. Enquanto o patrimônio comum não é definitivamente dividido, podem surgir discussões sobre:

  • posse e uso exclusivo de imóveis;
  • pagamento de financiamento;
  • condomínio e IPTU;
  • administração de empresas;
  • recebimento de alugueis;
  • lucros e dividendos;
  • conservação dos bens;
  • venda ou disposição patrimonial;
  • prestação de contas;
  • necessidade de medidas urgentes para preservação do acervo.

Em janeiro de 2026, o STJ voltou a destacar que, antes da definição definitiva da partilha, o patrimônio comum permanece em situação patrimonial ainda não individualizada entre os ex-cônjuges. Por isso, postergar a partilha pode ser juridicamente possível, mas não é uma decisão neutra. Quanto maior o patrimônio e o tempo de indefinição, maior a importância de documentar administração, despesas, receitas e alterações patrimoniais.


10. Um acordo amigável elimina a necessidade de verificar os bens?

Não. O consenso reduz o conflito, mas não substitui a conferência patrimonial. Uma partilha consensual pode ser inadequada se foi construída sobre informações incompletas. Antes de assinar a escritura, a análise deve responder pelo menos:

VerificaçãoPergunta prática
Regime de bensqual patrimônio efetivamente se comunica?
Imóveisas matrículas estão atualizadas e existem gravames?
Empresasquais quotas existem e como foram adquiridas?
Investimentosquais saldos e ativos existiam na data relevante?
Veículoshá financiamento, restrição ou dívida?
Dívidassão particulares ou relacionadas ao patrimônio comum?
Rendimentosexistem alugueis, dividendos ou frutos pendentes?
Bens omitidoshá patrimônio conhecido apenas por uma das partes?
Formaa divisão será judicial ou por escritura pública?
Registroquais atos serão necessários depois da partilha?

A escritura deve ser o resultado de uma análise patrimonial organizada — não o ponto de partida para descobrir o que existe.


11. Erros frequentes ao deixar a partilha para depois

“Vamos nos divorciar agora e depois fazemos um papel entre nós”

O divórcio sem partilha é possível. A solução posterior, contudo, deve observar a forma juridicamente adequada.

“Se os dois assinaram, o acordo sempre é válido”

A autonomia privada não afasta requisitos formais impostos pela lei.

“O imóvel já é meu porque ficou escrito no contrato”

Em imóveis, o título adequado e o registro são elementos centrais para a titularidade e para a segurança da transferência.

“A empresa vale o que aparece no capital social”

Capital social, valor econômico, dívidas, haveres e patrimônio empresarial são conceitos diferentes.

“Se descobri outro bem, basta pedir sobrepartilha”

É necessário distinguir bem omitido ou desconhecido de simples arrependimento ou de vício existente na partilha original.

“Se estamos de acordo, não precisamos de advogado”

Na escritura pública de divórcio e partilha, a assistência por advogado ou defensor público é requisito do procedimento.


12. Quais documentos devem ser reunidos antes da partilha?

Uma organização inicial costuma incluir:

Relação familiar

  • certidão de casamento atualizada;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • documentos sobre eventual alteração do regime de bens;
  • escritura ou sentença de divórcio já existente.

Imóveis

  • matrículas atualizadas;
  • escrituras e contratos de aquisição;
  • contratos de financiamento;
  • documentos de gravames;
  • IPTU;
  • comprovantes de renda de aluguel, se houver.

Empresas

  • contrato social e alterações;
  • documentos societários;
  • balanços e demonstrações disponíveis;
  • informações sobre empréstimos, garantias e dívidas;
  • documentos sobre lucros ou dividendos.

Outros ativos

  • documentos de veículos;
  • extratos de investimentos;
  • saldos bancários relevantes;
  • previdência privada, quando pertinente;
  • créditos e direitos;
  • bens de valor econômico relevante.

Obrigações

  • financiamentos;
  • empréstimos;
  • garantias;
  • dívidas tributárias;
  • obrigações contratuais ligadas ao patrimônio.

Quanto mais completa a fotografia patrimonial, menor o risco de uma partilha formalmente correta reproduzir uma divisão economicamente mal compreendida.


CONCLUSÃO

O divórcio pode vir antes da partilha. A informalidade da divisão patrimonial, não.

A legislação brasileira permite que o casal encerre o casamento antes de dividir os bens. Essa possibilidade pode ser útil quando o vínculo conjugal precisa ser dissolvido e o patrimônio ainda exige levantamento, avaliação ou negociação. Mas a etapa seguinte não deve ser confundida com um simples acerto particular.

Em 2026, o STJ consolidou, em julgamento da Terceira Turma, que a partilha dos bens adquiridos durante o casamento deve ser formalizada judicialmente ou por escritura pública, não sendo suficiente o instrumento particular como forma da partilha. O precedente também deixa uma lição prática mais ampla. Antes da assinatura, é necessário compreender:

  • quais bens existem
  • quais dívidas os acompanham
  • qual é o regime patrimonial aplicável
  • se há ativos omitidos ou desconhecidos
  • qual divisão econômica está sendo efetivamente realizada e quais atos serão necessários para que a partilha produza seus efeitos nos registros correspondentes.

Em relações familiares com patrimônio relevante, a formalização correta é apenas uma parte do problema. A outra é saber exatamente o que está sendo dividido.


Perguntas frequentes

É possível fazer o divórcio sem partilhar os bens?

Sim. O art. 1.581 do Código Civil permite que o divórcio seja concedido sem prévia partilha. A divisão do patrimônio pode ocorrer posteriormente.

Ex-cônjuges podem dividir os bens por contrato particular?

Segundo o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ em 2026, o instrumento particular não é admitido como forma válida da partilha. A divisão deve ocorrer judicialmente ou por escritura pública, observados os requisitos legais.

Se os dois concordarem, ainda é necessária escritura pública?

Se a opção for pela partilha extrajudicial consensual, a forma adequada é a escritura pública. A outra possibilidade é a formalização judicial.

É obrigatório ter advogado para fazer a partilha em cartório?

Sim. O art. 733, § 2º, do CPC exige assistência de advogado ou defensor público para a lavratura da escritura.

É possível fazer divórcio em cartório quando existem filhos menores?

Atualmente, a Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução nº 571/2024, admite a escritura pública de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidas judicialmente.

Um contrato particular transfere sozinho a propriedade de um imóvel?

Não deve ser tratado como título suficiente para consumar a partilha imobiliária. A transferência e a regularização da titularidade exigem o título adequado e o correspondente registro imobiliário.

Descobri um bem depois da partilha. Posso pedir sobrepartilha?

Pode ser possível quando se trata de bem sonegado ou efetivamente desconhecido à época da partilha. O STJ reafirmou em 2026 que a sobrepartilha não serve simplesmente para corrigir arrependimento quanto a uma divisão já realizada.

E se o problema estiver no próprio acordo já assinado?

A resposta depende do defeito alegado. Questões de forma, ocultação patrimonial, erro, dolo, coação, simulação ou outras causas podem exigir providências diferentes. A qualificação jurídica deve partir do documento e dos fatos concretos.


Quando a situação deixa de ser apenas informativa

A análise individual se torna especialmente relevante quando:

  • o divórcio já ocorreu sem partilha;
  • existe contrato particular assinado entre os ex-cônjuges;
  • há imóveis ainda registrados em nome de ambos;
  • existem empresas, quotas, investimentos ou financiamentos;
  • surgiram dívidas vinculadas aos bens atribuídos a uma das partes;
  • há suspeita de patrimônio omitido;
  • um dos ex-cônjuges utiliza sozinho bem comum;
  • existe dificuldade para registrar ou cumprir o acordo;
  • surgiu discussão sobre sobrepartilha ou anulação.

Solicitar análise inicial

A análise deve começar pela sentença ou escritura de divórcio, pelo instrumento já firmado, pelo regime de bens e pela documentação completa do patrimônio.


Referências jurídicas e institucionais