Família Patrimonial · Divórcio · Partilha
O divórcio pode ser concluído antes da divisão do patrimônio. Isso, porém, não transforma um contrato particular posterior em substituto automático da escritura pública ou da via judicial. Em 2026, o STJ enfrentou diretamente essa questão e reforçou a importância da forma, da documentação e do levantamento completo dos bens.
Por Fabio Mathias Pavie
Advogado · OAB/RJ 134.947
Atualizado em 7 de setembro de 2026
RESPOSTA CURTA
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento não pode ser formalizada, como partilha, apenas por contrato particular entre os ex-cônjuges.
No julgamento divulgado em 2026, a Terceira Turma decidiu que a divisão patrimonial deve ser realizada pela via judicial ou por escritura pública, observados os requisitos legais. Isso não significa que o divórcio precise esperar a partilha.
O Código Civil permite que o vínculo conjugal seja dissolvido sem prévia divisão dos bens. A questão patrimonial pode ser resolvida depois. O ponto central é outro: quando chegar o momento de efetivamente partilhar o patrimônio, a forma jurídica escolhida precisa ser adequada.
Também não é prudente concluir que todo documento particular assinado entre ex-cônjuges seja juridicamente irrelevante. Um instrumento pode registrar tratativas, declarações ou obrigações. O que o precedente do STJ afasta é sua utilização, por si só, como forma válida de partilha e como título suficiente para demonstrar a transferência dos bens, especialmente quando há imóveis.
1. Divórcio e partilha não precisam acontecer ao mesmo tempo
Uma dúvida recorrente é:
é possível se divorciar primeiro e dividir os bens depois?
Sim. O art. 1.581 do Código Civil admite expressamente que o divórcio seja concedido sem prévia partilha dos bens. Na prática, isso pode ocorrer quando:
- existe consenso quanto ao fim do casamento, mas não sobre a divisão patrimonial;
- ainda faltam documentos de imóveis, empresas ou investimentos;
- determinados bens precisam ser avaliados;
- existem financiamentos, dívidas ou garantias a conferir;
- as partes desejam encerrar o vínculo conjugal antes de concluir uma negociação patrimonial mais complexa.
A separação entre essas duas etapas pode ser útil. Mas ela também cria uma situação que precisa ser administrada: o casamento termina e o patrimônio comum permanece sem divisão definitiva. Por isso, “deixar a partilha para depois” não deve significar “resolver depois de qualquer maneira”.
2. O que o STJ decidiu em 2026?
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou, por unanimidade, um processo sob segredo de justiça no qual ex-cônjuges haviam realizado o divórcio por escritura pública e deixado a divisão patrimonial para momento posterior. Depois, celebraram um instrumento particular para dividir amigavelmente parte dos bens.
A controvérsia chegou ao Judiciário porque a ex-esposa afirmou, entre outros pontos, que cotas empresariais que lhe foram atribuídas estavam vinculadas a dívidas e que nem todos os bens do casal teriam sido apresentados quando o acordo foi firmado. Em primeiro grau, a ação foi extinta sob o entendimento de que o acordo particular havia sido livremente celebrado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação de partilha. O STJ manteve essa conclusão.
A tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 881 foi objetiva:
a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ocorrer por ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular como forma da partilha.
A decisão foi relatada pela ministra Nancy Andrighi, julgada em 3 de março de 2026 e publicada no DJEN em 9 de março de 2026. Como o processo tramita sob segredo de justiça, seu número não foi divulgado pelo tribunal.
3. Por que um contrato particular não substitui a escritura pública?
A resposta passa pela diferença entre existência de acordo e forma juridicamente exigida para produzir a partilha. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 733, a realização extrajudicial de divórcio consensual por escritura pública nas hipóteses legais. A escritura:
- não depende de homologação judicial;
- constitui título hábil para registros;
- exige assistência de advogado ou defensor público.
A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplina esses atos notariais e foi atualizada, entre outras, pela Resolução nº 571/2024. O STJ entendeu que a simplificação trazida pela via extrajudicial não eliminou a formalidade pública da partilha consensual.
Além disso, quando a divisão envolve direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, o art. 108 do Código Civil estabelece, salvo disposição legal em contrário, a escritura pública como requisito de validade. O Código Civil também considera nulo o negócio jurídico que:
- não observe a forma prescrita em lei; ou
- deixe de cumprir solenidade que a lei considere essencial.
E o negócio jurídico nulo não é confirmado simplesmente porque as partes concordaram nem se torna válido apenas pelo passar do tempo.
4. Então qualquer contrato particular entre ex-cônjuges é inútil?
Não é essa a conclusão mais precisa. O precedente trata especificamente da utilização de um instrumento particular como forma de partilha patrimonial. Um documento particular pode, dependendo de seu conteúdo e das circunstâncias:
- registrar uma proposta;
- documentar negociações;
- reconhecer determinados fatos;
- estabelecer obrigações preparatórias;
- servir como elemento de prova sobre a intenção das partes.
Mas isso é diferente de afirmar que o documento, sozinho, consumou juridicamente a partilha e transferiu a titularidade dos bens. Essa distinção é especialmente relevante quando o acordo envolve:
- imóveis;
- quotas ou participações societárias;
- veículos;
- investimentos;
- direitos sujeitos a registro;
- dívidas ou obrigações vinculadas aos bens.
Antes de atribuir efeito jurídico a um instrumento particular já assinado, é preciso ler suas cláusulas, identificar os bens abrangidos e verificar qual resultado efetivamente se pretendia produzir.
5. Se houver acordo depois do divórcio, como a partilha pode ser formalizada?
Se os ex-cônjuges chegarem a um consenso, a partilha pode ser realizada pela via extrajudicial, mediante escritura pública, quando preenchidos os requisitos aplicáveis. A Resolução CNJ nº 35/2007 determina que as escrituras públicas de partilha e divórcio são títulos hábeis para registros e para a materialização da transferência de bens e direitos. A assistência por advogado ou defensor público integra o procedimento. Existe ainda uma atualização importante.
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, a escritura pública de divórcio. A via extrajudicial pode ser utilizada quando as questões relativas a guarda, convivência e alimentos desses filhos tiverem sido previamente resolvidas judicialmente. Essa flexibilização, contudo, não autoriza substituir a escritura por contrato particular. Se não houver consenso sobre a partilha, a via será judicial.
Para distinguir responsabilidades parentais e convivência, veja como funciona a guarda compartilhada.
6. Imóveis exigem atenção redobrada
Em matéria imobiliária, três planos não devem ser confundidos:
- o acordo econômico entre as partes;
- o título jurídico adequado à partilha;
- o registro imobiliário correspondente.
O Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária entre vivos se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Por isso, uma cláusula particular dizendo que:
“o apartamento ficará integralmente com o ex-cônjuge A”
não deve ser tratada, isoladamente, como se tivesse automaticamente atualizado a matrícula e encerrado todos os efeitos patrimoniais. Antes da partilha, convém verificar:
- matrícula atualizada;
- titularidade registral;
- existência de hipoteca, alienação fiduciária ou outros gravames;
- financiamento pendente;
- eventual penhora ou indisponibilidade;
- valor e origem da aquisição;
- saldo devedor;
- tributos e despesas;
- necessidade de atos posteriores no Registro de Imóveis.
Um acordo patrimonial tecnicamente bom precisa ser registrável e executável na prática, não apenas compreensível no papel. Quando o imóvel ainda possui saldo devedor ou alienação fiduciária, a análise precisa separar dívida, direitos aquisitivos, posse e relação com o banco. Veja: Partilha de imóvel financiado no divórcio: como ficam dívida, posse e propriedade?.
7. Empresas, quotas e dívidas podem tornar a partilha mais complexa
O caso examinado pelo STJ é ilustrativo porque a controvérsia não envolvia apenas um imóvel. Segundo a divulgação oficial, a ex-esposa alegou ter descoberto que cotas empresariais que lhe foram atribuídas estavam vinculadas a dívidas. Esse tipo de situação mostra por que uma partilha não deve começar pela simples distribuição nominal dos bens. Quando existem participações societárias, é importante verificar, conforme o caso:
- contrato social e alterações;
- percentual de participação;
- data e origem da aquisição;
- balanços e demonstrações;
- dívidas e garantias;
- restrições à transferência das quotas;
- valor patrimonial e critérios de avaliação;
- lucros, dividendos e haveres;
- obrigações pessoais ligadas à empresa.
Receber “50% de determinado ativo” não significa necessariamente receber metade de seu valor bruto aparente. A qualidade da partilha depende da qualidade do levantamento patrimonial que a antecede.
8. E se um bem tiver sido omitido da partilha?
Esse é outro ponto em que a jurisprudência do STJ avançou em 2026. No REsp 1.959.926/PR, julgado em junho de 2026, a Terceira Turma reafirmou que a sobrepartilha é destinada a alcançar bens sonegados ou efetivamente desconhecidos no momento da partilha. Ela não serve simplesmente para desfazer uma divisão porque, depois, uma das partes passou a considerá-la desvantajosa. Essa distinção é relevante.
A distinção entre partilha posterior, bem conscientemente reservado e patrimônio efetivamente desconhecido ou ocultado é aprofundada em: Sobrepartilha no divórcio: quando ela é necessária e quais bens podem ficar para depois?.
A sobrepartilha pode ser pertinente quando:
- um bem foi ocultado;
- determinado patrimônio era desconhecido;
- um ativo relevante não integrou a divisão por circunstância juridicamente justificável.
A sobrepartilha não é, por si só:
- um mecanismo para corrigir arrependimento;
- uma forma automática de renegociar uma partilha regularmente concluída;
- substituto de eventual ação destinada a discutir vício, nulidade ou outro defeito específico do negócio.
Quando o problema é descoberto depois, a primeira pergunta deve ser:
o bem estava oculto ou era desconhecido — ou a divergência está na validade ou nas consequências da própria partilha realizada?
A resposta pode modificar completamente a via jurídica adequada.
9. O que acontece com os bens enquanto a partilha não termina?
A ausência de partilha não significa ausência de efeitos patrimoniais. Enquanto o patrimônio comum não é definitivamente dividido, podem surgir discussões sobre:
- posse e uso exclusivo de imóveis;
- pagamento de financiamento;
- condomínio e IPTU;
- administração de empresas;
- recebimento de alugueis;
- lucros e dividendos;
- conservação dos bens;
- venda ou disposição patrimonial;
- prestação de contas;
- necessidade de medidas urgentes para preservação do acervo.
Em janeiro de 2026, o STJ voltou a destacar que, antes da definição definitiva da partilha, o patrimônio comum permanece em situação patrimonial ainda não individualizada entre os ex-cônjuges. Por isso, postergar a partilha pode ser juridicamente possível, mas não é uma decisão neutra. Quanto maior o patrimônio e o tempo de indefinição, maior a importância de documentar administração, despesas, receitas e alterações patrimoniais.
10. Um acordo amigável elimina a necessidade de verificar os bens?
Não. O consenso reduz o conflito, mas não substitui a conferência patrimonial. Uma partilha consensual pode ser inadequada se foi construída sobre informações incompletas. Antes de assinar a escritura, a análise deve responder pelo menos:
| Verificação | Pergunta prática |
|---|---|
| Regime de bens | qual patrimônio efetivamente se comunica? |
| Imóveis | as matrículas estão atualizadas e existem gravames? |
| Empresas | quais quotas existem e como foram adquiridas? |
| Investimentos | quais saldos e ativos existiam na data relevante? |
| Veículos | há financiamento, restrição ou dívida? |
| Dívidas | são particulares ou relacionadas ao patrimônio comum? |
| Rendimentos | existem alugueis, dividendos ou frutos pendentes? |
| Bens omitidos | há patrimônio conhecido apenas por uma das partes? |
| Forma | a divisão será judicial ou por escritura pública? |
| Registro | quais atos serão necessários depois da partilha? |
A escritura deve ser o resultado de uma análise patrimonial organizada — não o ponto de partida para descobrir o que existe.
11. Erros frequentes ao deixar a partilha para depois
“Vamos nos divorciar agora e depois fazemos um papel entre nós”
O divórcio sem partilha é possível. A solução posterior, contudo, deve observar a forma juridicamente adequada.
“Se os dois assinaram, o acordo sempre é válido”
A autonomia privada não afasta requisitos formais impostos pela lei.
“O imóvel já é meu porque ficou escrito no contrato”
Em imóveis, o título adequado e o registro são elementos centrais para a titularidade e para a segurança da transferência.
“A empresa vale o que aparece no capital social”
Capital social, valor econômico, dívidas, haveres e patrimônio empresarial são conceitos diferentes.
“Se descobri outro bem, basta pedir sobrepartilha”
É necessário distinguir bem omitido ou desconhecido de simples arrependimento ou de vício existente na partilha original.
“Se estamos de acordo, não precisamos de advogado”
Na escritura pública de divórcio e partilha, a assistência por advogado ou defensor público é requisito do procedimento.
12. Quais documentos devem ser reunidos antes da partilha?
Uma organização inicial costuma incluir:
Relação familiar
- certidão de casamento atualizada;
- pacto antenupcial, se houver;
- documentos sobre eventual alteração do regime de bens;
- escritura ou sentença de divórcio já existente.
Imóveis
- matrículas atualizadas;
- escrituras e contratos de aquisição;
- contratos de financiamento;
- documentos de gravames;
- IPTU;
- comprovantes de renda de aluguel, se houver.
Empresas
- contrato social e alterações;
- documentos societários;
- balanços e demonstrações disponíveis;
- informações sobre empréstimos, garantias e dívidas;
- documentos sobre lucros ou dividendos.
Outros ativos
- documentos de veículos;
- extratos de investimentos;
- saldos bancários relevantes;
- previdência privada, quando pertinente;
- créditos e direitos;
- bens de valor econômico relevante.
Obrigações
- financiamentos;
- empréstimos;
- garantias;
- dívidas tributárias;
- obrigações contratuais ligadas ao patrimônio.
Quanto mais completa a fotografia patrimonial, menor o risco de uma partilha formalmente correta reproduzir uma divisão economicamente mal compreendida.
CONCLUSÃO
O divórcio pode vir antes da partilha. A informalidade da divisão patrimonial, não.
A legislação brasileira permite que o casal encerre o casamento antes de dividir os bens. Essa possibilidade pode ser útil quando o vínculo conjugal precisa ser dissolvido e o patrimônio ainda exige levantamento, avaliação ou negociação. Mas a etapa seguinte não deve ser confundida com um simples acerto particular.
Em 2026, o STJ consolidou, em julgamento da Terceira Turma, que a partilha dos bens adquiridos durante o casamento deve ser formalizada judicialmente ou por escritura pública, não sendo suficiente o instrumento particular como forma da partilha. O precedente também deixa uma lição prática mais ampla. Antes da assinatura, é necessário compreender:
- quais bens existem
- quais dívidas os acompanham
- qual é o regime patrimonial aplicável
- se há ativos omitidos ou desconhecidos
- qual divisão econômica está sendo efetivamente realizada e quais atos serão necessários para que a partilha produza seus efeitos nos registros correspondentes.
Em relações familiares com patrimônio relevante, a formalização correta é apenas uma parte do problema. A outra é saber exatamente o que está sendo dividido.
Perguntas frequentes
É possível fazer o divórcio sem partilhar os bens?
Sim. O art. 1.581 do Código Civil permite que o divórcio seja concedido sem prévia partilha. A divisão do patrimônio pode ocorrer posteriormente.
Ex-cônjuges podem dividir os bens por contrato particular?
Segundo o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ em 2026, o instrumento particular não é admitido como forma válida da partilha. A divisão deve ocorrer judicialmente ou por escritura pública, observados os requisitos legais.
Se os dois concordarem, ainda é necessária escritura pública?
Se a opção for pela partilha extrajudicial consensual, a forma adequada é a escritura pública. A outra possibilidade é a formalização judicial.
É obrigatório ter advogado para fazer a partilha em cartório?
Sim. O art. 733, § 2º, do CPC exige assistência de advogado ou defensor público para a lavratura da escritura.
É possível fazer divórcio em cartório quando existem filhos menores?
Atualmente, a Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução nº 571/2024, admite a escritura pública de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidas judicialmente.
Um contrato particular transfere sozinho a propriedade de um imóvel?
Não deve ser tratado como título suficiente para consumar a partilha imobiliária. A transferência e a regularização da titularidade exigem o título adequado e o correspondente registro imobiliário.
Descobri um bem depois da partilha. Posso pedir sobrepartilha?
Pode ser possível quando se trata de bem sonegado ou efetivamente desconhecido à época da partilha. O STJ reafirmou em 2026 que a sobrepartilha não serve simplesmente para corrigir arrependimento quanto a uma divisão já realizada.
E se o problema estiver no próprio acordo já assinado?
A resposta depende do defeito alegado. Questões de forma, ocultação patrimonial, erro, dolo, coação, simulação ou outras causas podem exigir providências diferentes. A qualificação jurídica deve partir do documento e dos fatos concretos.
Quando a situação deixa de ser apenas informativa
A análise individual se torna especialmente relevante quando:
- o divórcio já ocorreu sem partilha;
- existe contrato particular assinado entre os ex-cônjuges;
- há imóveis ainda registrados em nome de ambos;
- existem empresas, quotas, investimentos ou financiamentos;
- surgiram dívidas vinculadas aos bens atribuídos a uma das partes;
- há suspeita de patrimônio omitido;
- um dos ex-cônjuges utiliza sozinho bem comum;
- existe dificuldade para registrar ou cumprir o acordo;
- surgiu discussão sobre sobrepartilha ou anulação.
Solicitar análise inicial
A análise deve começar pela sentença ou escritura de divórcio, pelo instrumento já firmado, pelo regime de bens e pela documentação completa do patrimônio.
Referências jurídicas e institucionais
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 881 — processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026: partilha por instrumento particular, invalidade e necessidade de ação judicial ou escritura pública.
- STJ — “Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular”, notícia institucional de 17/4/2026.
- STJ — REsp 1.959.926/PR, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026 — sobrepartilha de bens sonegados ou desconhecidos e limites do arrependimento posterior.
- Código de Processo Civil, art. 733 — divórcio consensual por escritura pública e assistência obrigatória por advogado ou defensor público.
- Código Civil, arts. 108, 166 e 169 — forma pública, nulidade por inobservância da forma prescrita e impossibilidade de convalidação do negócio nulo.
- Código Civil, art. 1.245 — transferência da propriedade imobiliária mediante registro do título.
- Código Civil, art. 1.581 — possibilidade de divórcio sem prévia partilha de bens.
- Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado — disciplina os atos notariais de divórcio e partilha.
- Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização do regime extrajudicial, inclusive quanto ao divórcio consensual com filhos menores ou incapazes após prévia resolução judicial das questões relativas a eles.