Família Patrimonial e Dissoluções

Animal de estimação após divórcio ou fim da união estável: custódia, convivência e despesas em 2026

A Lei 15.392/2026 criou regras próprias para a custódia de animais de estimação após o fim do casamento ou da união estável. O regime exige atenção à propriedade comum, às condições de cuidado, às despesas e às hipóteses de violência ou maus-tratos — sem confundir custódia de pets com guarda compartilhada de filhos.

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Família Patrimonial · Divórcio e União Estável · Animais de Estimação

A separação pode exigir uma organização específica sobre onde o animal ficará, como será a convivência e quem responderá pelas despesas. Desde abril de 2026, existe lei federal própria para essa situação.

Por Fabio Mathias Pavie
Advogado · OAB/RJ 134.947
Atualizado em 21 de setembro de 2026

RESPOSTA CURTA

Desde abril de 2026, existe lei federal específica sobre a custódia de animais de estimação após a dissolução de casamento ou de união estável.

A Lei nº 15.392/2026 estabelece que, quando não houver acordo sobre a custódia de um animal de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção de forma equilibrada, observadas as condições e exceções previstas na própria lei.

A legislação também trata de:

  • presunção de propriedade comum em determinadas situações;
  • critérios para organizar o tempo de convivência;
  • divisão de despesas ordinárias e demais despesas de manutenção;
  • impedimento da custódia compartilhada em caso de violência doméstica e familiar ou maus-tratos;
  • consequências da renúncia ou do descumprimento reiterado do regime de custódia.

Um cuidado conceitual é essencial: a custódia compartilhada de pets prevista na Lei 15.392/2026 não deve ser confundida com a guarda compartilhada de filhos prevista no art. 1.583 do Código Civil.

Em decisão divulgada em setembro de 2026, a Quarta Turma do STJ reforçou essa diferença ao julgar o REsp 2.214.336/DF. O caso, porém, dizia respeito a uma situação formada antes da incidência da lei nova e foi resolvido com fundamentos de copropriedade, composse e Direito das Coisas. O tribunal considerou a solução compatível com a legislação posterior, sem aplicar a Lei 15.392/2026 retroativamente.

Por isso, um conflito atual sobre pet após separação deve começar pela lei vigente e pelos fatos concretos: propriedade, histórico de convivência, condições de cuidado, despesas, eventual violência ou maus-tratos e documentos disponíveis.


1. Existe hoje uma lei específica sobre pets após a separação?

Sim.

A Lei nº 15.392/2026 dispõe especificamente sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Ela entrou em vigor na data de sua publicação, em abril de 2026.

Isso muda a forma como decisões e conteúdos anteriores precisam ser lidos. Antes da lei específica, conflitos sobre convivência com animais após o término da relação eram resolvidos com os instrumentos jurídicos disponíveis para cada caso — propriedade, posse, copropriedade, obrigações e proteção animal, entre outros.

Hoje existe uma disciplina federal própria para a hipótese abrangida pela lei.

Ainda assim, a análise concreta continua necessária. Entre os pontos que podem ser relevantes estão:

  • se o animal é de propriedade comum;
  • quando ele passou a integrar a família;
  • quem exerce os cuidados cotidianos;
  • quais despesas existem;
  • se cada residência oferece condições adequadas;
  • a disponibilidade de tempo de cada parte;
  • eventual risco de violência doméstica e familiar;
  • eventual histórico de maus-tratos;
  • provas e documentos disponíveis.

2. E se o casal não chegar a um acordo sobre o animal?

O art. 2º da Lei 15.392/2026 prevê uma regra específica para a dissolução do casamento ou da união estável quando não houver acordo quanto à custódia de animal de estimação de propriedade comum.

Nessa situação, a lei determina que o juiz estabeleça:

  • o compartilhamento da custódia; e
  • o compartilhamento das despesas de manutenção de forma equilibrada,

ressalvadas as situações em que a própria lei impede a custódia compartilhada.

A expressão “propriedade comum” é importante. A lei não deve ser reduzida à ideia de que qualquer animal ligado afetivamente às duas pessoas será automaticamente objeto de custódia compartilhada. A primeira etapa é identificar se o caso se enquadra na hipótese legal e quais fatos demonstram a relação de cada parte com o animal.


3. Quando o pet é presumido como de propriedade comum?

O parágrafo único do art. 2º estabelece uma presunção: considera-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante o casamento ou a união estável.

Esse critério pode ser relevante quando, por exemplo:

  • o comprovante de compra está em nome de apenas uma pessoa;
  • o animal foi adquirido ou adotado informalmente;
  • o casal compartilhou cuidados e despesas por vários anos;
  • existe divergência posterior sobre quem seria o único proprietário.

A presunção legal não elimina a necessidade de organizar provas, sobretudo quando houver controvérsia sobre a data de aquisição, a história do animal ou fatos excepcionais.


4. A custódia compartilhada de pet é a mesma guarda compartilhada dos filhos?

Não.

Essa distinção evita um dos erros mais frequentes na discussão pública sobre o tema.

A guarda compartilhada de filhos possui disciplina própria no Direito de Família. Já a Lei 15.392/2026 criou uma disciplina específica para animais de estimação.

Embora a lei use a expressão custódia compartilhada, isso não autoriza transportar automaticamente para os pets todo o regime jurídico aplicado a crianças e adolescentes.

O STJ reforçou esse ponto no REsp 2.214.336/DF. Ao analisar um caso formado antes da incidência da Lei 15.392/2026, a Quarta Turma afastou a aplicação, mesmo por analogia, da guarda compartilhada prevista no art. 1.583 do Código Civil e tratou a controvérsia a partir de copropriedade, composse e regras de convivência e despesas.

Portanto:

custódia compartilhada de pet prevista em lei específica ≠ guarda compartilhada de filhos.


5. Como é definido o tempo de convivência com o animal?

A Lei 15.392/2026 determina que o tempo de convívio seja estabelecido considerando as condições concretas, inclusive:

  • ambiente adequado para a morada do animal;
  • condições de trato;
  • zelo;
  • sustento;
  • disponibilidade de tempo de cada parte.

Isso mostra que uma divisão matemática de dias não deve ser presumida como solução universal.

A rotina de um animal idoso, que usa medicação ou necessita de acompanhamento frequente, pode exigir uma organização diferente daquela aplicável a um animal jovem e saudável. Distância entre residências, horários de trabalho e condições efetivas de cuidado também podem ser relevantes.

O foco prático deve ser construir uma rotina executável e compatível com as necessidades do animal dentro dos critérios legais.


6. Quem paga alimentação, higiene, veterinário e medicamentos?

A lei separa dois grupos de despesas.

Alimentação e higiene

As despesas ordinárias de alimentação e higiene ficam a cargo de quem estiver com o animal naquele período.

Demais despesas de manutenção

A lei determina a divisão igualitária das demais despesas de manutenção e cita como exemplos:

  • consultas veterinárias;
  • internações;
  • medicamentos.

Em uma situação consensual, é útil detalhar por escrito como serão tratados gastos recorrentes, emergências, tratamentos prolongados, planos de saúde animal, cirurgias e despesas extraordinárias. Quanto mais vaga a regra, maior o risco de novo conflito.


7. Há situações em que a custódia compartilhada não será concedida?

Sim.

O art. 3º da Lei 15.392/2026 impede a custódia compartilhada quando o juiz identificar:

  1. histórico ou risco de violência doméstica e familiar; ou
  2. ocorrência de maus-tratos contra o animal.

A lei prevê consequências patrimoniais expressas nessas situações, inclusive perda da posse e da propriedade do animal pelo agressor em favor da outra parte, sem direito a indenização, além da responsabilidade pelos débitos pendentes nos termos legais.

Esse ponto é relevante porque o conflito sobre o pet não deve ser tratado isoladamente quando estiver inserido em contexto de violência ou risco.


8. E se uma das partes não quiser mais compartilhar a custódia?

A lei também disciplina a renúncia.

Nos termos do art. 5º, a parte que renunciar ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização, permanecendo responsável pelos débitos relativos ao compartilhamento que estiverem pendentes até a data da renúncia.

Por isso, “abrir mão da convivência” não deve ser tratado informalmente quando já existe um regime de custódia compartilhada. A decisão pode produzir efeitos jurídicos próprios.


9. O que acontece se o acordo ou a decisão for descumprido repetidamente?

O art. 6º prevê que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada pode acarretar a perda definitiva da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização, extinguindo-se a custódia compartilhada.

A própria lei também remete às hipóteses de violência doméstica/familiar ou maus-tratos surgidas durante o regime.

Portanto, a custódia compartilhada não é apenas uma declaração abstrata de convivência. Ela cria obrigações que precisam ser cumpridas de forma consistente.


10. O que o STJ decidiu no caso da cadela Nala?

Em setembro de 2026, a Quarta Turma do STJ divulgou julgamento do REsp 2.214.336/DF envolvendo a convivência com uma cadela após o fim de união estável.

Segundo o tribunal, as provas demonstravam que os dois ex-companheiros haviam exercido, por longo período, posse conjunta do animal, prestado assistência material e afetiva e dividido despesas relacionadas ao seu bem-estar e saúde.

O STJ restabeleceu o regime de convivência e repartição de despesas, mas afastou a aplicação da guarda compartilhada de filhos, inclusive por analogia. O enquadramento do caso permaneceu no Direito das Coisas, com reconhecimento de copropriedade e composse.

O tribunal também observou que a solução era compatível com a Lei 15.392/2026. Entretanto, a lei nova não foi aplicada retroativamente ao caso. O relator destacou que, em matéria de partilha de bens, deve ser observada a legislação vigente à época da aquisição.

O que esse precedente não significa

O julgamento não autoriza concluir que:

  • a Lei 15.392/2026 não se aplica aos conflitos atuais;
  • pets passaram a ser juridicamente equiparados a filhos;
  • todo ex-casal terá automaticamente o mesmo calendário de convivência;
  • toda discussão será resolvida apenas por copropriedade e composse;
  • o precedente substitui a leitura da lei específica atualmente em vigor.

Para conflitos atuais abrangidos pela Lei 15.392/2026, a legislação vigente é o ponto de partida. O precedente é especialmente útil para compreender o regime anterior e a cautela contra a analogia automática com a guarda de filhos.


11. É possível resolver a questão por acordo?

Em muitos casos, sim.

A própria regra legal parte da hipótese de ausência de acordo para determinar a intervenção judicial. Isso torna a construção consensual particularmente relevante quando houver condições para tanto.

Um acordo útil pode organizar, por exemplo:

TemaO que pode ser definido
Residência e convivênciadias, horários, transporte e local de entrega
Rotinaalimentação, medicação e cuidados diários
Despesasgastos ordinários, veterinário, medicamentos e emergências
Decisões de saúdeconsultas, cirurgias e tratamentos relevantes
Viagenscomunicação prévia, documentos e cuidados durante ausências
Mudança de residênciaefeitos de alteração de cidade ou distância
Emergênciasquem decide e como a outra parte será informada

O acordo precisa ser compatível com a lei e com a realidade do animal. Regras excessivamente detalhadas, mas impraticáveis, podem gerar tantos conflitos quanto a ausência de regra.


12. Que documentos podem ser úteis em uma análise concreta?

A documentação dependerá do caso, mas pode incluir:

Relação e dissolução

  • certidão de casamento ou documentos da união estável;
  • eventual escritura ou contrato de união estável;
  • documentos do divórcio ou da dissolução, se já iniciados.

Origem e histórico do animal

  • comprovante de compra ou adoção;
  • registro, pedigree ou cadastro, quando houver;
  • carteira de vacinação;
  • microchip e cadastros veterinários;
  • fotografias e registros que ajudem a demonstrar o histórico de convivência.

Cuidados e despesas

  • notas fiscais de alimentação e medicamentos;
  • recibos e prontuários veterinários;
  • comprovantes de consultas, exames, internações e cirurgias;
  • plano de saúde ou seguro do animal;
  • mensagens ou registros de divisão de responsabilidades.

Situações de risco

  • registros de violência doméstica e familiar, quando existentes;
  • documentos relacionados a maus-tratos ou proteção do animal;
  • medidas judiciais ou protetivas relacionadas ao contexto familiar.

A utilidade de cada documento depende da controvérsia concreta. Quantidade de documentos não substitui pertinência e coerência probatória.


NÃO CONFUNDA

QuestãoRegra ou cautela principal
Custódia de petpossui disciplina específica na Lei 15.392/2026
Guarda de filhospossui regime jurídico próprio e não deve ser automaticamente transportado aos animais
Propriedade comumé requisito central do art. 2º, com presunção legal específica
Convivênciadepende de condições concretas de ambiente, cuidado e disponibilidade
Despesasalimentação/higiene seguem quem está com o animal; demais despesas de manutenção são divididas nos termos da lei
Violência ou maus-tratosimpedem a custódia compartilhada e produzem consequências específicas
REsp 2.214.336/DFprecedente formado sob regime anterior; não representa aplicação retroativa da lei nova

Perguntas frequentes

Quem fica com o cachorro depois do divórcio?

Não existe uma resposta automática baseada apenas em quem aparece no recibo de compra. Quando o animal é de propriedade comum e não há acordo, a Lei 15.392/2026 prevê custódia compartilhada, ressalvadas as exceções legais.

Se o pet foi comprado antes do casamento, a lei presume propriedade comum?

A presunção legal está ligada ao animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante o casamento ou a união estável. Situações fora dessa hipótese exigem análise dos fatos e documentos concretos.

As despesas veterinárias são divididas?

A lei prevê divisão igualitária das demais despesas de manutenção e cita consultas veterinárias, internações e medicamentos como exemplos. Alimentação e higiene ordinárias ficam com quem estiver com o animal naquele período.

Violência doméstica pode impedir a custódia compartilhada do pet?

Sim. A lei impede a custódia compartilhada quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar. Maus-tratos contra o animal também constituem impedimento.

Custódia de pet é igual à guarda compartilhada dos filhos?

Não. A Lei 15.392/2026 disciplina pets de forma específica, e o STJ afastou a aplicação por analogia do regime de guarda compartilhada do art. 1.583 do Código Civil no REsp 2.214.336/DF.

O STJ aplicou a Lei 15.392/2026 ao caso da cadela Nala?

Não. O tribunal considerou a solução compatível com a lei posterior, mas registrou que ela não poderia incidir retroativamente sobre aquele caso, formado sob regime anterior.

É obrigatório ir ao Judiciário?

Não necessariamente. A lei disciplina especialmente a situação em que não há acordo. Quando existe possibilidade de consenso, a organização das responsabilidades pode ser estruturada de forma adequada ao caso, observadas as exigências jurídicas aplicáveis.


CONCLUSÃO

A Lei 15.392/2026 tornou mais claro o tratamento jurídico dos animais de estimação após a dissolução do casamento ou da união estável. Ela organiza propriedade comum, convivência, despesas e hipóteses em que a custódia compartilhada não será admitida.

Ao mesmo tempo, o tema continua exigindo cuidado com simplificações.

Custódia de pet não é guarda de filhos. O precedente recente do STJ ajuda a compreender essa diferença e o regime anterior à lei, mas conflitos atuais precisam ser examinados a partir da legislação específica hoje em vigor.

Se já existe divergência sobre propriedade, convivência, despesas, violência, maus-tratos ou descumprimento de um acordo, a análise deve partir dos fatos e dos documentos concretos.

Solicitar análise inicial

Comece organizando os documentos da relação, o histórico do animal, os comprovantes de cuidado e as despesas relevantes para avaliar o enquadramento aplicável.


Referências jurídicas e institucionais