Planejamento Patrimonial, Sucessório e Arranjos Preventivos

Colação no inventário: quais doações precisam ser informadas e quando há dispensa?

Um bem doado em vida pode já não pertencer ao falecido quando o inventário começa e, ainda assim, continuar juridicamente relevante para a partilha. É essa uma das funções da colação: impedir que determinadas liberalidades feitas antes da morte desequilibrem as legítimas dos herdeiros. A dispensa existe, mas não pode ser presumida.

Publicado em Leitura de 15 min Atualizado em
Documentos patrimoniais convergindo para uma pasta de partilha, sugerindo consideração de doações anteriores no inventário.

RESPOSTA CURTA

Em regra, o descendente que recebeu doação do ascendente em vida deve informar essa liberalidade no inventário para fins de colação.

O art. 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Já o art. 2.002 determina que os descendentes que concorrem à sucessão devem conferir o valor das doações recebidas, com a finalidade de igualar as legítimas. Existe dispensa.

Mas, segundo os arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil e a jurisprudência recente do STJ, ela exige manifestação formal, expressa e inequívoca do doador, indicando que a liberalidade sairá da parte disponível de seu patrimônio. Não basta:

  • o valor doado estar dentro da metade disponível;
  • os demais herdeiros saberem da doação;
  • o doador ter declarado o bem no Imposto de Renda;
  • existir comportamento que sugira intenção de beneficiar mais um filho.

E há outra distinção essencial:

dispensa de colação não significa autorização para invadir a legítima.

Se a doação ultrapassar aquilo de que o doador podia dispor, o excesso continua sujeito à redução. Para a visão mais ampla, veja também: Doação de imóvel para filhos em vida: quais são os limites e quando pode ser contestada?.


1. O que é colação?

Colação é a conferência, no inventário, de determinadas doações feitas pelo falecido em vida. Seu objetivo não é simplesmente “trazer o bem de volta”. A finalidade central é:

equalizar as legítimas.

O raciocínio é este:

  1. um descendente recebe patrimônio ainda em vida;
  2. essa liberalidade pode representar adiantamento da herança;
  3. quando a sucessão se abre, o valor precisa ser considerado para que os quinhões protegidos por lei sejam comparados corretamente.

Por isso, mesmo quando o imóvel, dinheiro ou outro ativo já saiu do patrimônio do falecido, a doação pode continuar produzindo efeito no inventário. O artigo-base deste cluster já parte dessa premissa: a doação feita em vida pode continuar relevante para colação, legítima, parte disponível e eventual excesso mesmo quando o bem já não integra o patrimônio do falecido.


2. Toda doação feita a um filho entra em colação?

A regra geral é que sim, quando se trata de doação de ascendente a descendente que concorre à sucessão.

O art. 544 do Código Civil qualifica essa liberalidade como adiantamento do que cabe por herança. O art. 2.002 reforça a obrigação de conferência para igualar as legítimas. Portanto, se um pai transfere gratuitamente um imóvel a um dos filhos e não faz nenhuma ressalva jurídica válida, o ponto de partida é:

a doação deverá ser considerada no inventário.

Isso não depende de o outro filho:

  • já existir no momento da doação;
  • ter concordado;
  • ter recebido outro bem;
  • ter participado da escritura.

O STJ já afirmou há muitos anos, no REsp 730.483/MG, que a condição dos demais herdeiros não elimina automaticamente o dever de colacionar e que a dispensa depende de manifestação expressa.


3. O que significa “adiantamento de legítima”?

Significa que a liberalidade é imputada, em regra, à parte que aquele herdeiro receberia na sucessão. Exemplo simplificado:

  • dois filhos;
  • um recebeu patrimônio relevante em vida;
  • o outro não recebeu;
  • o doador falece.

A colação serve para que a partilha não ignore a vantagem patrimonial antecipada. Ela não é, portanto, uma punição. É um mecanismo de equalização sucessória. A pergunta não é:

“o filho foi favorecido?”

Mas:

“essa vantagem deveria ser descontada ou considerada no cálculo do que lhe cabe na herança?”


4. Quando a doação pode ser dispensada da colação?

O art. 2.005 do Código Civil admite a dispensa quando o doador determina que a liberalidade saia da parte disponível, desde que não a exceda. O art. 2.006 estabelece onde essa dispensa pode ser feita:

  • no próprio título da liberalidade; ou
  • em testamento.

Portanto, uma escritura pode conter cláusula como:

“a presente doação será imputada à parte disponível do patrimônio do doador, ficando dispensada de colação.”

A redação concreta deve ser examinada no documento. A ideia central, porém, é clara:

a dispensa precisa estar formalizada.


5. A dispensa pode ser apenas implícita?

Não, segundo o entendimento atual do STJ.

No REsp 2.171.573/MS, julgado em fevereiro de 2025, a Quarta Turma enfrentou diretamente essa questão. A controvérsia envolvia uma operação simulada sob outra forma jurídica, mas que escondia uma doação. O STJ decidiu que a dispensa de colação:

  • não pode ser presumida;
  • não pode ser deduzida apenas do comportamento do doador;
  • exige declaração formal e expressa;
  • deve indicar que a liberalidade recairá sobre a parte disponível.

O tribunal resumiu a tese:

a dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador.

Esse precedente é particularmente útil porque evita interpretações do tipo:

“era evidente que ele queria beneficiar mais esse filho.”

Em sucessões, intenção não formalizada pode ser insuficiente.


6. Se a doação estava dentro da parte disponível, a dispensa é automática?

Não.

Esse é um ponto importante. Uma coisa é saber se o doador poderia utilizar a parte disponível. Outra é saber se ele determinou formalmente que aquela doação seria imputada a essa parte. O STJ reafirmou em 2025 que o simples fato de a liberalidade caber, matematicamente, dentro da porção disponível não substitui a cláusula de dispensa. Sem manifestação expressa, a doação feita a descendente tende a ser tratada como adiantamento de herança.

Em junho de 2026, no AREsp 3.216.342/PR, a Quarta Turma manteve decisão que determinou a colação integral dos bens doados a herdeiros necessários quando não havia dispensa expressa, ficando a cargo do juízo do inventário realizar as reservas e reduções necessárias. O precedente reforça que a mera existência matemática de parte disponível não funciona como dispensa tácita.


7. Declarar a doação no Imposto de Renda dispensa colação?

Não.

A declaração fiscal cumpre finalidade tributária. Ela não substitui a manifestação sucessória formal exigida pelos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil. Em decisões recentes, o STJ vem reiterando que o registro da operação perante o Fisco não equivale a cláusula de imputação à parte disponível.

declaração fiscal ≠ dispensa sucessória.


8. E se todos os irmãos concordarem com a doação?

A concordância dos demais herdeiros não substitui automaticamente a manifestação formal do doador. Além disso, existe outro limite ainda mais forte:

a legítima.

Em 2025, no REsp 2.107.070, o STJ reafirmou que nem a concordância dos herdeiros convalida a parcela de uma doação que invade a legítima. Isso mostra que há dois planos distintos:

Plano 1 — colação

Pergunta:

a liberalidade deve ser considerada para equalizar os quinhões?

Plano 2 — redução da doação inoficiosa

Pergunta:

a liberalidade ultrapassou aquilo de que o doador podia dispor?

São questões relacionadas, mas não idênticas.


9. Dispensa de colação elimina o risco de doação inoficiosa?

Não.

A dispensa só funciona dentro da parte disponível. O próprio art. 2.005 contém essa limitação. Se o doador declara:

“esta doação sai da minha parte disponível”

mas o valor efetivamente doado excede aquilo de que poderia dispor, a cláusula não protege o excesso. O art. 2.007 determina a redução das liberalidades que ultrapassem a parte disponível.

dispensa válida → retira da colação até o limite disponível;

excesso → continua sujeito à redução.

Esse é um dos pontos em que o planejamento documental precisa conversar com o valor econômico real do patrimônio.


10. Colação significa devolver o bem?

Não necessariamente.

Na maior parte das situações, colacionar significa conferir valor para equalizar a partilha. O art. 2.003 do Código Civil prevê que mesmo quem já não possui o bem recebido continua obrigado à conferência. Se não houver bens suficientes no acervo para igualar os quinhões, podem surgir consequências adicionais, inclusive conferência em espécie ou pelo valor, conforme o caso. Portanto, o efeito não deve ser simplificado como:

“o imóvel volta automaticamente para o espólio.”

A operação é mais próxima de um ajuste sucessório dos quinhões.


11. Qual valor é levado à colação?

Esse tema exige atenção porque o Código Civil e o Código de Processo Civil possuem regras que precisam ser lidas em conjunto. O Código Civil, art. 2.004, parte do valor atribuído ao bem no ato da liberalidade.

Já o CPC, art. 639, parágrafo único, determina, para o procedimento atual, que os bens conferidos na partilha sejam calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. O STJ, no REsp 2.057.707/RS, enfrentou essa aparente tensão. Para sucessões abertas já sob o CPC de 2015, a Quarta Turma adotou a seguinte orientação prática:

Se o bem ainda estiver no patrimônio do donatário

considera-se, em regra, o valor ao tempo da abertura da sucessão.

Se o bem já tiver sido alienado

a jurisprudência admite considerar o valor na época da alienação, com atualização monetária até a abertura da sucessão. A valoração pode exigir análise técnica quando existir divergência relevante.


12. Benfeitorias entram na colação?

O Código Civil distingue o bem doado das benfeitorias realizadas posteriormente pelo donatário. O art. 2.004, § 2º, determina que as benfeitorias acrescidas pertencem ao herdeiro donatário. Isso evita confundir:

valor transferido pelo doador

com

valor criado posteriormente pelo próprio donatário.

Mas o CPC de 2015 traz regra procedimental sobre cálculo dos bens e acessões, razão pela qual disputas concretas de avaliação podem exigir leitura conjunta da legislação e da jurisprudência mais recente.


13. Existem liberalidades que não precisam ser colacionadas?

Sim. O Código Civil exclui determinadas despesas e liberalidades. O art. 2.010 afasta, entre outras, despesas ordinárias do ascendente com descendente menor relativas a:

  • educação;
  • estudos;
  • sustento;
  • vestuário;
  • tratamento de enfermidades;
  • enxoval;
  • despesas de casamento;
  • determinadas despesas de defesa.

O art. 2.011 também afasta da colação as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente. Portanto, não é correto tratar toda transferência de valor entre pais e filhos como se fosse automaticamente colacionável. É necessário qualificar juridicamente o ato.


14. E se o herdeiro renunciar à herança?

A renúncia não elimina todas as consequências das liberalidades recebidas. O art. 2.008 do Código Civil determina que aquele que renuncia ou é excluído da herança ainda deve conferir as doações para o fim de repor aquilo que exceder a parte disponível. O CPC possui regra semelhante no art. 640. Isso reforça novamente a distinção:

colação para igualdade e redução do excesso inoficioso

podem produzir efeitos diferentes.


15. Doação com reserva de usufruto também pode entrar em colação?

Sim.

A reserva de usufruto não elimina a natureza da liberalidade. Se um ascendente transfere a nua-propriedade a um filho, o negócio pode continuar sujeito às regras de colação, legítima e parte disponível.

Esse ponto é aprofundado em: Doação com reserva de usufruto: o que muda na prática e o que ela não resolve?. A pergunta relevante é:

o que foi efetivamente transferido, qual era seu valor e como a escritura tratou essa liberalidade?

Para os efeitos tributários da transferência, veja ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.


CHECKLIST: o que conferir na escritura de doação

  • Quem era o doador?
  • Quem recebeu?
  • Qual bem ou valor foi transferido?
  • A doação foi de ascendente para descendente?
  • O donatário concorre à sucessão?
  • Existe cláusula expressa de dispensa de colação?
  • A escritura diz que a doação sai da parte disponível?
  • O valor da liberalidade foi indicado?
  • Existiam outras doações?
  • Qual era o patrimônio do doador naquele momento?
  • A legítima foi preservada?
  • Houve posterior alienação do bem?
  • Há prova da data e do valor dessa alienação?
  • A doação foi registrada, quando necessário?

NÃO CONFUNDA

SituaçãoEfeito principal
Doação a descendente sem ressalvaem regra, adiantamento de herança
Dispensa expressa de colaçãopode imputar a liberalidade à parte disponível
Doação dentro da parte disponível, mas sem dispensanão há dispensa automática
Declaração no IRnão substitui cláusula de dispensa
Todos os herdeiros concordamnão convalida excesso que invade a legítima
Doação dispensada, mas excessivaexcesso pode ser reduzido
Colaçãobusca equalizar legítimas
Redução da doação inoficiosaretira o excesso sobre a parte disponível
Bem já vendidoainda pode haver conferência pelo valor
Gasto ordinário com filho menorpode estar fora da colação

Quando a doação ainda está sendo planejada — e a dúvida é comparar os efeitos tributários da liberalidade em vida com a futura sucessão — veja ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.

CONCLUSÃO

A doação pode sair do patrimônio. O efeito sucessório pode permanecer.

Colação existe para impedir que a abertura do inventário ignore liberalidades que já anteciparam parte da herança. Por isso, antes de formular a partilha, é necessário reconstruir:

  • quem recebeu
  • o que recebeu
  • quando recebeu
  • qual era o valor
  • se houve dispensa expressa
  • se a liberalidade foi imputada à parte disponível e se essa parte era suficiente.

A jurisprudência recente do STJ tornou um ponto especialmente claro:

dispensa de colação não se presume.

Ela precisa ser formal. E mesmo uma dispensa corretamente redigida não permite ultrapassar a legítima. A pergunta adequada não é apenas:

“esse bem já foi doado?”

Mas:

“como essa doação foi juridicamente qualificada e que efeito ela deve produzir na equalização da herança?”


Perguntas frequentes

Toda doação de pai para filho entra em colação?

Em regra, a doação de ascendente a descendente é adiantamento de herança e deve ser considerada na colação quando presentes os requisitos sucessórios.

Como dispensar a colação?

A dispensa deve ser expressa e formal, no título da liberalidade ou em testamento, indicando que a doação sairá da parte disponível.

Se a doação estiver dentro da metade disponível, a dispensa é automática?

Não. O STJ entende que a dispensa não pode ser presumida.

Declarar no Imposto de Renda basta?

Não. A declaração fiscal não substitui a cláusula sucessória de dispensa.

Os irmãos podem concordar em não colacionar?

A concordância não substitui automaticamente a vontade formal do doador e não pode validar doação que invade a legítima.

Colacionar significa devolver o imóvel?

Não necessariamente. Em regra, trata-se de conferência de valor para equalização dos quinhões.

Se o bem já foi vendido, ele desaparece da colação?

Não. A conferência pode ocorrer pelo valor, conforme a situação e a regra temporal aplicável.

Doação com usufruto precisa ser colacionada?

Pode precisar. A reserva de usufruto não elimina a natureza da doação nem as regras de legítima e colação.

Quais gastos normalmente não entram?

O Código Civil exclui determinadas despesas ordinárias de educação, sustento, saúde, casamento e outras hipóteses, além de doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente.


Quando a situação exige reconstrução patrimonial

A análise individual é especialmente relevante quando:

  • houve várias doações ao longo dos anos;
  • apenas um dos filhos recebeu imóveis;
  • existem escrituras antigas;
  • a cláusula de dispensa é ambígua;
  • o bem valorizou muito;
  • o imóvel foi vendido;
  • houve doação com usufruto;
  • existem filhos de relações diferentes;
  • há discussão sobre parte disponível;
  • o inventário já começou sem mencionar liberalidades anteriores.

Organizar as doações

O ponto de partida é reunir as escrituras, matrículas, declarações fiscais, documentos de alienação e elementos capazes de demonstrar o patrimônio existente na época de cada liberalidade.


Referências jurídicas e institucionais