RESPOSTA CURTA
Em regra, o descendente que recebeu doação do ascendente em vida deve informar essa liberalidade no inventário para fins de colação.
O art. 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Já o art. 2.002 determina que os descendentes que concorrem à sucessão devem conferir o valor das doações recebidas, com a finalidade de igualar as legítimas. Existe dispensa.
Mas, segundo os arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil e a jurisprudência recente do STJ, ela exige manifestação formal, expressa e inequívoca do doador, indicando que a liberalidade sairá da parte disponível de seu patrimônio. Não basta:
- o valor doado estar dentro da metade disponível;
- os demais herdeiros saberem da doação;
- o doador ter declarado o bem no Imposto de Renda;
- existir comportamento que sugira intenção de beneficiar mais um filho.
E há outra distinção essencial:
dispensa de colação não significa autorização para invadir a legítima.
Se a doação ultrapassar aquilo de que o doador podia dispor, o excesso continua sujeito à redução. Para a visão mais ampla, veja também: Doação de imóvel para filhos em vida: quais são os limites e quando pode ser contestada?.
1. O que é colação?
Colação é a conferência, no inventário, de determinadas doações feitas pelo falecido em vida. Seu objetivo não é simplesmente “trazer o bem de volta”. A finalidade central é:
equalizar as legítimas.
O raciocínio é este:
- um descendente recebe patrimônio ainda em vida;
- essa liberalidade pode representar adiantamento da herança;
- quando a sucessão se abre, o valor precisa ser considerado para que os quinhões protegidos por lei sejam comparados corretamente.
Por isso, mesmo quando o imóvel, dinheiro ou outro ativo já saiu do patrimônio do falecido, a doação pode continuar produzindo efeito no inventário. O artigo-base deste cluster já parte dessa premissa: a doação feita em vida pode continuar relevante para colação, legítima, parte disponível e eventual excesso mesmo quando o bem já não integra o patrimônio do falecido.
2. Toda doação feita a um filho entra em colação?
A regra geral é que sim, quando se trata de doação de ascendente a descendente que concorre à sucessão.
O art. 544 do Código Civil qualifica essa liberalidade como adiantamento do que cabe por herança. O art. 2.002 reforça a obrigação de conferência para igualar as legítimas. Portanto, se um pai transfere gratuitamente um imóvel a um dos filhos e não faz nenhuma ressalva jurídica válida, o ponto de partida é:
a doação deverá ser considerada no inventário.
Isso não depende de o outro filho:
- já existir no momento da doação;
- ter concordado;
- ter recebido outro bem;
- ter participado da escritura.
O STJ já afirmou há muitos anos, no REsp 730.483/MG, que a condição dos demais herdeiros não elimina automaticamente o dever de colacionar e que a dispensa depende de manifestação expressa.
3. O que significa “adiantamento de legítima”?
Significa que a liberalidade é imputada, em regra, à parte que aquele herdeiro receberia na sucessão. Exemplo simplificado:
- dois filhos;
- um recebeu patrimônio relevante em vida;
- o outro não recebeu;
- o doador falece.
A colação serve para que a partilha não ignore a vantagem patrimonial antecipada. Ela não é, portanto, uma punição. É um mecanismo de equalização sucessória. A pergunta não é:
“o filho foi favorecido?”
Mas:
“essa vantagem deveria ser descontada ou considerada no cálculo do que lhe cabe na herança?”
4. Quando a doação pode ser dispensada da colação?
O art. 2.005 do Código Civil admite a dispensa quando o doador determina que a liberalidade saia da parte disponível, desde que não a exceda. O art. 2.006 estabelece onde essa dispensa pode ser feita:
- no próprio título da liberalidade; ou
- em testamento.
Portanto, uma escritura pode conter cláusula como:
“a presente doação será imputada à parte disponível do patrimônio do doador, ficando dispensada de colação.”
A redação concreta deve ser examinada no documento. A ideia central, porém, é clara:
a dispensa precisa estar formalizada.
5. A dispensa pode ser apenas implícita?
Não, segundo o entendimento atual do STJ.
No REsp 2.171.573/MS, julgado em fevereiro de 2025, a Quarta Turma enfrentou diretamente essa questão. A controvérsia envolvia uma operação simulada sob outra forma jurídica, mas que escondia uma doação. O STJ decidiu que a dispensa de colação:
- não pode ser presumida;
- não pode ser deduzida apenas do comportamento do doador;
- exige declaração formal e expressa;
- deve indicar que a liberalidade recairá sobre a parte disponível.
O tribunal resumiu a tese:
a dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador.
Esse precedente é particularmente útil porque evita interpretações do tipo:
“era evidente que ele queria beneficiar mais esse filho.”
Em sucessões, intenção não formalizada pode ser insuficiente.
6. Se a doação estava dentro da parte disponível, a dispensa é automática?
Não.
Esse é um ponto importante. Uma coisa é saber se o doador poderia utilizar a parte disponível. Outra é saber se ele determinou formalmente que aquela doação seria imputada a essa parte. O STJ reafirmou em 2025 que o simples fato de a liberalidade caber, matematicamente, dentro da porção disponível não substitui a cláusula de dispensa. Sem manifestação expressa, a doação feita a descendente tende a ser tratada como adiantamento de herança.
Em junho de 2026, no AREsp 3.216.342/PR, a Quarta Turma manteve decisão que determinou a colação integral dos bens doados a herdeiros necessários quando não havia dispensa expressa, ficando a cargo do juízo do inventário realizar as reservas e reduções necessárias. O precedente reforça que a mera existência matemática de parte disponível não funciona como dispensa tácita.
7. Declarar a doação no Imposto de Renda dispensa colação?
Não.
A declaração fiscal cumpre finalidade tributária. Ela não substitui a manifestação sucessória formal exigida pelos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil. Em decisões recentes, o STJ vem reiterando que o registro da operação perante o Fisco não equivale a cláusula de imputação à parte disponível.
declaração fiscal ≠ dispensa sucessória.
8. E se todos os irmãos concordarem com a doação?
A concordância dos demais herdeiros não substitui automaticamente a manifestação formal do doador. Além disso, existe outro limite ainda mais forte:
a legítima.
Em 2025, no REsp 2.107.070, o STJ reafirmou que nem a concordância dos herdeiros convalida a parcela de uma doação que invade a legítima. Isso mostra que há dois planos distintos:
Plano 1 — colação
Pergunta:
a liberalidade deve ser considerada para equalizar os quinhões?
Plano 2 — redução da doação inoficiosa
Pergunta:
a liberalidade ultrapassou aquilo de que o doador podia dispor?
São questões relacionadas, mas não idênticas.
9. Dispensa de colação elimina o risco de doação inoficiosa?
Não.
A dispensa só funciona dentro da parte disponível. O próprio art. 2.005 contém essa limitação. Se o doador declara:
“esta doação sai da minha parte disponível”
mas o valor efetivamente doado excede aquilo de que poderia dispor, a cláusula não protege o excesso. O art. 2.007 determina a redução das liberalidades que ultrapassem a parte disponível.
dispensa válida → retira da colação até o limite disponível;
excesso → continua sujeito à redução.
Esse é um dos pontos em que o planejamento documental precisa conversar com o valor econômico real do patrimônio.
10. Colação significa devolver o bem?
Não necessariamente.
Na maior parte das situações, colacionar significa conferir valor para equalizar a partilha. O art. 2.003 do Código Civil prevê que mesmo quem já não possui o bem recebido continua obrigado à conferência. Se não houver bens suficientes no acervo para igualar os quinhões, podem surgir consequências adicionais, inclusive conferência em espécie ou pelo valor, conforme o caso. Portanto, o efeito não deve ser simplificado como:
“o imóvel volta automaticamente para o espólio.”
A operação é mais próxima de um ajuste sucessório dos quinhões.
11. Qual valor é levado à colação?
Esse tema exige atenção porque o Código Civil e o Código de Processo Civil possuem regras que precisam ser lidas em conjunto. O Código Civil, art. 2.004, parte do valor atribuído ao bem no ato da liberalidade.
Já o CPC, art. 639, parágrafo único, determina, para o procedimento atual, que os bens conferidos na partilha sejam calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. O STJ, no REsp 2.057.707/RS, enfrentou essa aparente tensão. Para sucessões abertas já sob o CPC de 2015, a Quarta Turma adotou a seguinte orientação prática:
Se o bem ainda estiver no patrimônio do donatário
considera-se, em regra, o valor ao tempo da abertura da sucessão.
Se o bem já tiver sido alienado
a jurisprudência admite considerar o valor na época da alienação, com atualização monetária até a abertura da sucessão. A valoração pode exigir análise técnica quando existir divergência relevante.
12. Benfeitorias entram na colação?
O Código Civil distingue o bem doado das benfeitorias realizadas posteriormente pelo donatário. O art. 2.004, § 2º, determina que as benfeitorias acrescidas pertencem ao herdeiro donatário. Isso evita confundir:
valor transferido pelo doador
com
valor criado posteriormente pelo próprio donatário.
Mas o CPC de 2015 traz regra procedimental sobre cálculo dos bens e acessões, razão pela qual disputas concretas de avaliação podem exigir leitura conjunta da legislação e da jurisprudência mais recente.
13. Existem liberalidades que não precisam ser colacionadas?
Sim. O Código Civil exclui determinadas despesas e liberalidades. O art. 2.010 afasta, entre outras, despesas ordinárias do ascendente com descendente menor relativas a:
- educação;
- estudos;
- sustento;
- vestuário;
- tratamento de enfermidades;
- enxoval;
- despesas de casamento;
- determinadas despesas de defesa.
O art. 2.011 também afasta da colação as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente. Portanto, não é correto tratar toda transferência de valor entre pais e filhos como se fosse automaticamente colacionável. É necessário qualificar juridicamente o ato.
14. E se o herdeiro renunciar à herança?
A renúncia não elimina todas as consequências das liberalidades recebidas. O art. 2.008 do Código Civil determina que aquele que renuncia ou é excluído da herança ainda deve conferir as doações para o fim de repor aquilo que exceder a parte disponível. O CPC possui regra semelhante no art. 640. Isso reforça novamente a distinção:
colação para igualdade e redução do excesso inoficioso
podem produzir efeitos diferentes.
15. Doação com reserva de usufruto também pode entrar em colação?
Sim.
A reserva de usufruto não elimina a natureza da liberalidade. Se um ascendente transfere a nua-propriedade a um filho, o negócio pode continuar sujeito às regras de colação, legítima e parte disponível.
Esse ponto é aprofundado em: Doação com reserva de usufruto: o que muda na prática e o que ela não resolve?. A pergunta relevante é:
o que foi efetivamente transferido, qual era seu valor e como a escritura tratou essa liberalidade?
Para os efeitos tributários da transferência, veja ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.
CHECKLIST: o que conferir na escritura de doação
- Quem era o doador?
- Quem recebeu?
- Qual bem ou valor foi transferido?
- A doação foi de ascendente para descendente?
- O donatário concorre à sucessão?
- Existe cláusula expressa de dispensa de colação?
- A escritura diz que a doação sai da parte disponível?
- O valor da liberalidade foi indicado?
- Existiam outras doações?
- Qual era o patrimônio do doador naquele momento?
- A legítima foi preservada?
- Houve posterior alienação do bem?
- Há prova da data e do valor dessa alienação?
- A doação foi registrada, quando necessário?
NÃO CONFUNDA
| Situação | Efeito principal |
|---|---|
| Doação a descendente sem ressalva | em regra, adiantamento de herança |
| Dispensa expressa de colação | pode imputar a liberalidade à parte disponível |
| Doação dentro da parte disponível, mas sem dispensa | não há dispensa automática |
| Declaração no IR | não substitui cláusula de dispensa |
| Todos os herdeiros concordam | não convalida excesso que invade a legítima |
| Doação dispensada, mas excessiva | excesso pode ser reduzido |
| Colação | busca equalizar legítimas |
| Redução da doação inoficiosa | retira o excesso sobre a parte disponível |
| Bem já vendido | ainda pode haver conferência pelo valor |
| Gasto ordinário com filho menor | pode estar fora da colação |
Quando a doação ainda está sendo planejada — e a dúvida é comparar os efeitos tributários da liberalidade em vida com a futura sucessão — veja ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.
CONCLUSÃO
A doação pode sair do patrimônio. O efeito sucessório pode permanecer.
Colação existe para impedir que a abertura do inventário ignore liberalidades que já anteciparam parte da herança. Por isso, antes de formular a partilha, é necessário reconstruir:
- quem recebeu
- o que recebeu
- quando recebeu
- qual era o valor
- se houve dispensa expressa
- se a liberalidade foi imputada à parte disponível e se essa parte era suficiente.
A jurisprudência recente do STJ tornou um ponto especialmente claro:
dispensa de colação não se presume.
Ela precisa ser formal. E mesmo uma dispensa corretamente redigida não permite ultrapassar a legítima. A pergunta adequada não é apenas:
“esse bem já foi doado?”
Mas:
“como essa doação foi juridicamente qualificada e que efeito ela deve produzir na equalização da herança?”
Perguntas frequentes
Toda doação de pai para filho entra em colação?
Em regra, a doação de ascendente a descendente é adiantamento de herança e deve ser considerada na colação quando presentes os requisitos sucessórios.
Como dispensar a colação?
A dispensa deve ser expressa e formal, no título da liberalidade ou em testamento, indicando que a doação sairá da parte disponível.
Se a doação estiver dentro da metade disponível, a dispensa é automática?
Não. O STJ entende que a dispensa não pode ser presumida.
Declarar no Imposto de Renda basta?
Não. A declaração fiscal não substitui a cláusula sucessória de dispensa.
Os irmãos podem concordar em não colacionar?
A concordância não substitui automaticamente a vontade formal do doador e não pode validar doação que invade a legítima.
Colacionar significa devolver o imóvel?
Não necessariamente. Em regra, trata-se de conferência de valor para equalização dos quinhões.
Se o bem já foi vendido, ele desaparece da colação?
Não. A conferência pode ocorrer pelo valor, conforme a situação e a regra temporal aplicável.
Doação com usufruto precisa ser colacionada?
Pode precisar. A reserva de usufruto não elimina a natureza da doação nem as regras de legítima e colação.
Quais gastos normalmente não entram?
O Código Civil exclui determinadas despesas ordinárias de educação, sustento, saúde, casamento e outras hipóteses, além de doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente.
Quando a situação exige reconstrução patrimonial
A análise individual é especialmente relevante quando:
- houve várias doações ao longo dos anos;
- apenas um dos filhos recebeu imóveis;
- existem escrituras antigas;
- a cláusula de dispensa é ambígua;
- o bem valorizou muito;
- o imóvel foi vendido;
- houve doação com usufruto;
- existem filhos de relações diferentes;
- há discussão sobre parte disponível;
- o inventário já começou sem mencionar liberalidades anteriores.
Organizar as doações
O ponto de partida é reunir as escrituras, matrículas, declarações fiscais, documentos de alienação e elementos capazes de demonstrar o patrimônio existente na época de cada liberalidade.
Referências jurídicas e institucionais
- Código Civil, arts. 544, 549 e 2.002 a 2.012 — adiantamento de herança, colação, dispensa e redução do excesso.
- Código de Processo Civil, arts. 639 a 641 — procedimento da colação no inventário.
- STJ — REsp 2.171.573/MS, Informativo 841 — necessidade de manifestação formal e expressa para dispensa de colação.
- STJ — REsp 730.483/MG — doação, adiantamento de legítima e necessidade de dispensa expressa.
- STJ — REsp 2.107.070 — concordância dos herdeiros não valida doação que invade a legítima.
- STJ — REsp 2.057.707/RS — critério temporal de avaliação do bem para colação após o CPC de 2015.
- STJ — AREsp 3.216.342/PR — ausência de dispensa expressa e colação integral dos bens doados a herdeiros necessários, com reserva e redução pelo juízo do inventário.