Planejamento Patrimonial, Sucessório e Arranjos Preventivos

Doação com reserva de usufruto: o que muda na prática e o que ela não resolve?

Doar um imóvel e reservar o usufruto pode permitir que o doador continue morando no bem ou recebendo seus aluguéis. Mas a operação divide juridicamente a propriedade: o donatário passa a ser nu-proprietário e o doador deixa de ter o domínio pleno. Por isso, o usufruto protege determinadas faculdades — não resolve, sozinho, todo o planejamento sucessório.

Publicado em Leitura de 16 min Atualizado em
Chave de uso e documento patrimonial sobre a mesma representação de imóvel, sugerindo usufruto e nua-propriedade.

RESPOSTA CURTA

Na doação com reserva de usufruto, quem era proprietário transfere a nua-propriedade ao donatário e mantém para si o usufruto. Isso permite ao usufrutuário, dentro dos limites do título:

  • permanecer no imóvel;
  • usar o bem;
  • administrá-lo;
  • receber seus frutos, como aluguéis.

O Código Civil atribui ao usufrutuário posse, uso, administração e percepção dos frutos. Em imóvel, o usufruto depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Mas há uma mudança patrimonial real:

o doador não continua sendo proprietário pleno.

O usufruto também não elimina:

  • a legítima dos herdeiros necessários;
  • a colação;
  • eventual doação inoficiosa;
  • o ITD/ITCMD;
  • a necessidade de escritura e registro;
  • os efeitos de uma doação já realizada;
  • possíveis conflitos entre usufrutuário e nu-proprietário.

No Rio de Janeiro existe ainda um ponto tributário importante: pela legislação atual, a doação com reserva de usufruto feita pelo titular do domínio pleno utiliza, em regra, o valor integral do bem como base de cálculo do ITD. A posterior extinção do usufruto, por sua vez, é hipótese de não incidência do imposto segundo a Lei estadual nº 7.174/2015.

Para a análise mais ampla da liberalidade, veja também: Doação de imóvel para filhos em vida: quais são os limites e quando pode ser contestada?.


1. O que muda na propriedade do imóvel?

Antes da doação, uma única pessoa pode concentrar as principais faculdades da propriedade:

usar + fruir + dispor.

Depois da doação com reserva de usufruto, essas posições se separam.

PessoaPosição principal
Usufrutuárioposse, uso, administração e percepção dos frutos
Nu-proprietáriotitularidade do domínio, sem o uso e a fruição atribuídos ao usufrutuário
Após a extinção do usufrutoo domínio se consolida no nu-proprietário, observadas as formalidades registrais

A própria SEFAZ-RJ utiliza essa distinção ao explicar a natureza da doação com reserva de usufruto. Portanto, não é tecnicamente correto dizer:

“Passei o imóvel para o meu filho, mas continuo dono exatamente como antes.”

A situação jurídica mudou.


2. O doador pode continuar morando no imóvel?

Sim, se reservou para si o usufruto e o título assegura essa utilização.

O usufruto abrange o direito de usar a coisa. Em um imóvel residencial, isso pode permitir ao usufrutuário continuar residindo nele mesmo depois de a nua-propriedade ter sido transferida. Esse é um dos usos mais comuns da estrutura:

transfere-se a titularidade futura sem retirar imediatamente do doador a utilização do bem.

Mas é importante distinguir usufruto de mera tolerância familiar. No usufruto registrado, o direito de uso decorre de um direito real, e não apenas da autorização informal do filho que recebeu o imóvel.


3. O usufrutuário pode alugar e ficar com os aluguéis?

Em regra, sim. O art. 1.394 do Código Civil atribui ao usufrutuário a percepção dos frutos, e o art. 1.399 permite que ele usufrua pessoalmente do imóvel ou mediante arrendamento. No contexto urbano, os aluguéis são exemplo típico de frutos civis. Por isso, a reserva de usufruto pode ser utilizada para preservar uma fonte de renda. Esse aspecto deve ser pensado antes da doação quando o imóvel:

  • já está alugado;
  • integra a renda mensal do doador;
  • é importante para sua subsistência;
  • poderá ser locado no futuro.

A doação pode transferir a nua-propriedade sem necessariamente retirar do doador o rendimento produzido pelo bem durante o usufruto.


4. O usufrutuário pode vender o imóvel sozinho?

Não a propriedade plena. O usufrutuário possui uso e fruição, mas não concentra sozinho o poder de disposição sobre o domínio. O Código Civil também estabelece que o usufruto, como direito real, não pode ser transferido por alienação, embora seu exercício possa ser cedido gratuita ou onerosamente. Já o nu-proprietário possui a nua-propriedade. Isso cria uma consequência prática:

a doação com reserva de usufruto reduz a liberdade que o antigo proprietário tinha quando concentrava todos os poderes do domínio.

Uma eventual venda da propriedade plena sem o gravame exige que a situação do usufruto seja tratada juridicamente. Portanto, quem pretende reservar a possibilidade de vender o imóvel futuramente deve considerar essa limitação antes de realizar a doação.


5. A doação pode ser desfeita simplesmente porque o doador mudou de ideia?

Não. A reserva de usufruto não transforma a doação em transferência livremente reversível. O Código Civil prevê hipóteses próprias de revogação, como ingratidão do donatário ou inexecução de encargo. Também admite que o doador estabeleça cláusula de reversão para que o bem retorne ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. São institutos diferentes.

InstrumentoFunção
Usufrutopreserva uso, administração e frutos
Cláusula de reversãopode fazer o bem voltar ao doador se ele sobreviver ao donatário
Revogação da doaçãodepende das hipóteses legais aplicáveis

Por isso, usufruto não deve ser vendido como uma espécie de “botão de desfazer” da doação.


6. O usufruto evita que a doação prejudique a legítima?

Não.

Esse é um dos equívocos mais importantes. A reserva de usufruto não elimina a natureza da liberalidade. Quando a doação é feita por ascendente a descendente, ela constitui, em regra, adiantamento do que cabe por herança. E continua sujeita aos limites da legítima. O Código Civil considera nula, quanto ao excesso, a doação que ultrapassa aquilo de que o doador poderia dispor por testamento no momento da liberalidade.

Em 2025, o STJ reafirmou que nem mesmo a concordância dos herdeiros convalida uma doação que invade a legítima.

reservar usufruto não permite doar livremente um patrimônio que a lei protege em favor dos herdeiros necessários.

O artigo-base deste cluster aprofunda legítima, parte disponível, colação e doação inoficiosa.


7. A doação com usufruto entra em colação?

A reserva de usufruto, por si só, não elimina a questão da colação. Se um ascendente doa a um descendente, a regra geral do art. 544 do Código Civil continua relevante: a liberalidade é tratada como adiantamento de herança. A eventual dispensa de colação e a imputação à parte disponível precisam ser analisadas de acordo com:

  • o conteúdo da escritura;
  • os limites da parte disponível;
  • a composição patrimonial;
  • a existência de outros herdeiros necessários;
  • outras doações realizadas.

O próprio artigo 03 do nosso cluster já parte dessa premissa: usufruto disciplina uso e frutos; não elimina a análise da legítima e da parte disponível.


8. Reservar usufruto evita inventário?

Pode retirar aquele imóvel específico do patrimônio do doador, se a doação e o registro tiverem sido validamente concluídos. Mas não significa que não haverá inventário.

Outros bens podem permanecer. Também podem subsistir questões sobre:

  • colação;
  • legítima;
  • excesso da doação;
  • outras liberalidades;
  • direitos e dívidas;
  • patrimônio não transferido.

O usufruto vitalício, por outro lado, possui caráter pessoal. O STJ já destacou que ele se extingue com a morte do usufrutuário e não se transmite aos herdeiros. Isso significa que a morte não gera “herança do usufruto”. O nu-proprietário passa à situação de consolidação do domínio, com necessidade de regularização registral.


9. O que acontece no Registro de Imóveis quando o usufrutuário morre?

O Código Civil determina que o usufruto sobre imóvel é constituído mediante registro. Também estabelece que sua extinção deve ser acompanhada do cancelamento do registro. A morte do usufrutuário é uma das causas legais de extinção.

O STJ já ressaltou que, justamente pelo efeito constitutivo do registro, as consequências registrais não devem ser ignoradas: a morte extingue o direito personalíssimo, mas a matrícula precisa refletir a nova situação. Em termos práticos:

morte do usufrutuário → extinção do direito → cancelamento registral → consolidação formal do domínio.

Isso é diferente de abrir inventário para “herdar o usufruto”.


10. E se o usufruto for reservado para duas pessoas?

Esse ponto merece atenção em planejamentos de casal. O art. 1.411 do Código Civil estabelece que, se o usufruto for constituído em favor de duas ou mais pessoas, a parte correspondente a quem morre se extingue, salvo se houver estipulação expressa de que o quinhão acresça ao usufrutuário sobrevivente. Portanto, uma escritura pode produzir efeitos diferentes conforme a redação. Não é suficiente dizer:

“o usufruto fica para os pais.”

É necessário examinar:

  • em favor de quem foi constituído;
  • em que proporção;
  • se há direito de acrescer;
  • o que acontece após o falecimento do primeiro usufrutuário.

A redação do título importa.


11. Quem paga despesas, tributos e reparos?

O Código Civil faz uma divisão básica de responsabilidades. Ao usufrutuário incumbem:

  • despesas ordinárias de conservação;
  • prestações e tributos devidos pela posse ou pelo rendimento da coisa.

Ao proprietário incumbem, em regra:

  • reparações extraordinárias;
  • reparos que ultrapassem os limites definidos pelo Código.

Esse desenho demonstra outro ponto importante:

doação com usufruto cria uma relação continuada entre duas posições jurídicas.

Se a família não sabe claramente:

  • quem administra;
  • quem paga;
  • quem decide;
  • quem autoriza obras;
  • como serão tratados rendimentos;

o instrumento que pretendia organizar o patrimônio pode produzir novas fontes de conflito.


12. A reserva de usufruto reduz o ITD no Rio de Janeiro?

Não se deve partir dessa premissa. Pela atual Lei fluminense nº 7.174/2015, a base de cálculo do ITD na doação com reserva de usufruto é o valor integral do bem. O art. 24, I, “b”, estabelece expressamente esse critério.

Isso é particularmente importante porque muitas explicações genéricas sobre planejamento patrimonial repetem a ideia de que a doação com usufruto necessariamente reduz a tributação por transmitir apenas a nua-propriedade.

Essa conclusão não corresponde à regra atual do Rio de Janeiro para a doação com reserva de usufruto feita pelo titular do domínio pleno.

A lei distingue essa hipótese de outras transmissões de nua-propriedade e da instituição autônoma de usufruto. A tributação precisa ser examinada segundo:

  • natureza da operação;
  • data do fato gerador;
  • legislação vigente;
  • localização do imóvel;
  • valor de mercado;
  • relação entre doador, donatário e direito transmitido.

Para entender como o valor do imóvel é apurado, veja: ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?.

Para comparar diretamente tributação na doação e na transmissão por morte, veja também: ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.


13. Há novo ITD quando o usufruto se extingue pela morte?

Na legislação fluminense atual, a extinção do usufruto ou de outro direito real é hipótese de não incidência do ITD. Isso consta do art. 7º, III, da Lei nº 7.174/2015. A SEFAZ-RJ mantém inclusive procedimentos próprios para declaração ou reconhecimento da não incidência nos casos em que isso for necessário para regularização documental. Há uma ressalva importante:

operações antigas podem estar submetidas a legislação anterior.

A própria administração tributária possui consultas específicas sobre usufrutos instituídos sob regimes antigos, nos quais parte do imposto era diferida para a extinção. Por isso, não se deve aplicar a regra atual retroativamente a uma doação feita décadas atrás sem examinar a legislação do momento do fato gerador.


14. O usufruto protege o doador contra ficar sem meios de subsistência?

Ele pode ajudar, mas não deve ser tratado como solução automática. O art. 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Reservar usufruto sobre um imóvel pode preservar:

  • moradia;
  • aluguéis;
  • outra utilidade econômica.

Mas a suficiência precisa ser examinada concretamente. Uma pessoa pode reservar o usufruto de um imóvel e ainda assim comprometer de forma inadequada sua autonomia patrimonial se transferir outros ativos, perder liquidez ou depender de recursos que o usufruto não produz. Planejamento sucessório também é planejamento da vida do doador.


15. Reserva de usufruto protege o bem contra credores ou execução?

Não. A reserva de usufruto não transforma a doação em blindagem patrimonial contra credores.

No AREsp 2.847.102/GO, julgado em março de 2026, o STJ reconheceu fraude à execução em transferência patrimonial para descendente realizada após citação válida, em contexto de demanda capaz de levar o devedor à insolvência. O caso envolvia doação a neta com reserva de usufruto. A Quarta Turma considerou que, em transferências familiares dessa natureza, a má-fé pode ser presumida pelas circunstâncias, independentemente de prévio registro de penhora.

A consequência prática é que usufruto, cláusulas restritivas ou a escolha de um familiar como donatário não neutralizam execução já em curso nem legitimam esvaziamento patrimonial destinado a frustrar credores. Planejamento patrimonial precisa ser preventivo, lícito e compatível com obrigações já existentes.


O QUE O USUFRUTO RESOLVE — E O QUE NÃO RESOLVE

QuestãoReserva de usufruto
Continuar morando no imóvelpode preservar esse direito
Continuar recebendo aluguéispode preservar os frutos
Manter propriedade plenanão
Vender sozinho a propriedade plenanão
Desfazer livremente a doaçãonão
Eliminar legítimanão
Eliminar colaçãonão
Evitar doação inoficiosanão
Eliminar ITDnão
Eliminar registro imobiliárionão
Proteger contra execução ou fraude a credoresnão
Evitar qualquer inventário futuronão necessariamente
Evitar conflitos familiaresdepende da estrutura e da documentação

CONCLUSÃO

Usufruto preserva uso e frutos. Não preserva tudo o que existia antes da doação.

A doação com reserva de usufruto pode ser um instrumento útil de organização patrimonial. Ela permite antecipar a transferência da nua-propriedade e, ao mesmo tempo, preservar para o doador determinadas faculdades relevantes:

  • morar
  • usar
  • administrar

receber frutos.

Mas seu efeito precisa ser compreendido sem simplificações. O doador deixa de ser proprietário pleno. A doação continua sujeita a:

  • legítima
  • colação
  • parte disponível
  • tributação
  • registro e regras próprias de extinção e administração do usufruto.

No Rio de Janeiro, existe ainda uma consequência tributária especialmente relevante: a doação com reserva de usufruto, na disciplina atual, utiliza o valor integral do imóvel como base do ITD. Por isso, a pergunta adequada não é apenas:

“vale a pena doar com usufruto?”

É:

“quais poderes quero transferir, quais preciso preservar e quais consequências sucessórias, tributárias e registrais essa escritura produzirá?”


Perguntas frequentes

Quem recebe o imóvel já é dono?

Recebe a nua-propriedade, se a doação estiver validamente formalizada e registrada. Enquanto o usufruto existir, não concentra a propriedade plena.

Quem pode morar no imóvel?

O usufrutuário possui direito de uso. Em doação com reserva para o próprio doador, ele pode continuar utilizando o imóvel conforme o título.

Quem recebe os aluguéis?

Em regra, os frutos pertencem ao usufrutuário enquanto durar o usufruto.

O filho pode vender o imóvel?

Ele pode dispor de sua posição jurídica de nu-proprietário, mas a existência do usufruto acompanha o bem enquanto não for extinto. A venda da propriedade plena livre do gravame exige tratar o usufruto.

O pai pode vender sozinho depois de doar?

Não como proprietário pleno, porque já transferiu a nua-propriedade.

Posso desfazer a doação se mudar de ideia?

Não livremente. A revogação depende das hipóteses legais ou de estruturas específicas previstas no título, como cláusula de reversão na hipótese legal correspondente.

O usufruto elimina a colação?

Não. A reserva de usufruto não afasta, por si só, as regras sucessórias aplicáveis à doação feita a descendente.

A doação com usufruto paga menos ITD no RJ?

Pela legislação fluminense atual, a doação com reserva de usufruto possui como base o valor integral do bem. Não é adequado presumir redução do imposto apenas porque houve desmembramento entre usufruto e nua-propriedade.

Quando o usufrutuário morre há novo ITD?

A atual Lei nº 7.174/2015 prevê não incidência na extinção do usufruto. Operações constituídas sob legislações anteriores precisam ser examinadas segundo o regime aplicável ao fato gerador.

O usufruto passa para os herdeiros do usufrutuário?

Não. O usufruto vitalício é personalíssimo e se extingue com a morte, sem transmissão hereditária.


Quando a situação exige análise do título e do patrimônio

A análise individual é especialmente relevante quando:

  • o imóvel é a residência do doador;
  • o bem gera renda essencial;
  • existem vários filhos ou outros herdeiros necessários;
  • pretende-se beneficiar um descendente de forma diferente;
  • há doações anteriores;
  • o casal quer reservar usufruto para ambos;
  • existe intenção de vender o imóvel futuramente;
  • o patrimônio é concentrado em um único bem;
  • a operação foi realizada sob legislação tributária antiga;
  • existem dúvidas sobre ITD, colação ou legítima.

Organizar a doação

A avaliação deve começar pela composição familiar, patrimônio total, matrícula do imóvel, valor de mercado, renda do doador e objetivo econômico que a escritura pretende preservar.


Referências jurídicas e institucionais