RESPOSTA CURTA
Na doação com reserva de usufruto, quem era proprietário transfere a nua-propriedade ao donatário e mantém para si o usufruto. Isso permite ao usufrutuário, dentro dos limites do título:
- permanecer no imóvel;
- usar o bem;
- administrá-lo;
- receber seus frutos, como aluguéis.
O Código Civil atribui ao usufrutuário posse, uso, administração e percepção dos frutos. Em imóvel, o usufruto depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Mas há uma mudança patrimonial real:
o doador não continua sendo proprietário pleno.
O usufruto também não elimina:
- a legítima dos herdeiros necessários;
- a colação;
- eventual doação inoficiosa;
- o ITD/ITCMD;
- a necessidade de escritura e registro;
- os efeitos de uma doação já realizada;
- possíveis conflitos entre usufrutuário e nu-proprietário.
No Rio de Janeiro existe ainda um ponto tributário importante: pela legislação atual, a doação com reserva de usufruto feita pelo titular do domínio pleno utiliza, em regra, o valor integral do bem como base de cálculo do ITD. A posterior extinção do usufruto, por sua vez, é hipótese de não incidência do imposto segundo a Lei estadual nº 7.174/2015.
Para a análise mais ampla da liberalidade, veja também: Doação de imóvel para filhos em vida: quais são os limites e quando pode ser contestada?.
1. O que muda na propriedade do imóvel?
Antes da doação, uma única pessoa pode concentrar as principais faculdades da propriedade:
usar + fruir + dispor.
Depois da doação com reserva de usufruto, essas posições se separam.
| Pessoa | Posição principal |
|---|---|
| Usufrutuário | posse, uso, administração e percepção dos frutos |
| Nu-proprietário | titularidade do domínio, sem o uso e a fruição atribuídos ao usufrutuário |
| Após a extinção do usufruto | o domínio se consolida no nu-proprietário, observadas as formalidades registrais |
A própria SEFAZ-RJ utiliza essa distinção ao explicar a natureza da doação com reserva de usufruto. Portanto, não é tecnicamente correto dizer:
“Passei o imóvel para o meu filho, mas continuo dono exatamente como antes.”
A situação jurídica mudou.
2. O doador pode continuar morando no imóvel?
Sim, se reservou para si o usufruto e o título assegura essa utilização.
O usufruto abrange o direito de usar a coisa. Em um imóvel residencial, isso pode permitir ao usufrutuário continuar residindo nele mesmo depois de a nua-propriedade ter sido transferida. Esse é um dos usos mais comuns da estrutura:
transfere-se a titularidade futura sem retirar imediatamente do doador a utilização do bem.
Mas é importante distinguir usufruto de mera tolerância familiar. No usufruto registrado, o direito de uso decorre de um direito real, e não apenas da autorização informal do filho que recebeu o imóvel.
3. O usufrutuário pode alugar e ficar com os aluguéis?
Em regra, sim. O art. 1.394 do Código Civil atribui ao usufrutuário a percepção dos frutos, e o art. 1.399 permite que ele usufrua pessoalmente do imóvel ou mediante arrendamento. No contexto urbano, os aluguéis são exemplo típico de frutos civis. Por isso, a reserva de usufruto pode ser utilizada para preservar uma fonte de renda. Esse aspecto deve ser pensado antes da doação quando o imóvel:
- já está alugado;
- integra a renda mensal do doador;
- é importante para sua subsistência;
- poderá ser locado no futuro.
A doação pode transferir a nua-propriedade sem necessariamente retirar do doador o rendimento produzido pelo bem durante o usufruto.
4. O usufrutuário pode vender o imóvel sozinho?
Não a propriedade plena. O usufrutuário possui uso e fruição, mas não concentra sozinho o poder de disposição sobre o domínio. O Código Civil também estabelece que o usufruto, como direito real, não pode ser transferido por alienação, embora seu exercício possa ser cedido gratuita ou onerosamente. Já o nu-proprietário possui a nua-propriedade. Isso cria uma consequência prática:
a doação com reserva de usufruto reduz a liberdade que o antigo proprietário tinha quando concentrava todos os poderes do domínio.
Uma eventual venda da propriedade plena sem o gravame exige que a situação do usufruto seja tratada juridicamente. Portanto, quem pretende reservar a possibilidade de vender o imóvel futuramente deve considerar essa limitação antes de realizar a doação.
5. A doação pode ser desfeita simplesmente porque o doador mudou de ideia?
Não. A reserva de usufruto não transforma a doação em transferência livremente reversível. O Código Civil prevê hipóteses próprias de revogação, como ingratidão do donatário ou inexecução de encargo. Também admite que o doador estabeleça cláusula de reversão para que o bem retorne ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. São institutos diferentes.
| Instrumento | Função |
|---|---|
| Usufruto | preserva uso, administração e frutos |
| Cláusula de reversão | pode fazer o bem voltar ao doador se ele sobreviver ao donatário |
| Revogação da doação | depende das hipóteses legais aplicáveis |
Por isso, usufruto não deve ser vendido como uma espécie de “botão de desfazer” da doação.
6. O usufruto evita que a doação prejudique a legítima?
Não.
Esse é um dos equívocos mais importantes. A reserva de usufruto não elimina a natureza da liberalidade. Quando a doação é feita por ascendente a descendente, ela constitui, em regra, adiantamento do que cabe por herança. E continua sujeita aos limites da legítima. O Código Civil considera nula, quanto ao excesso, a doação que ultrapassa aquilo de que o doador poderia dispor por testamento no momento da liberalidade.
Em 2025, o STJ reafirmou que nem mesmo a concordância dos herdeiros convalida uma doação que invade a legítima.
reservar usufruto não permite doar livremente um patrimônio que a lei protege em favor dos herdeiros necessários.
O artigo-base deste cluster aprofunda legítima, parte disponível, colação e doação inoficiosa.
7. A doação com usufruto entra em colação?
A reserva de usufruto, por si só, não elimina a questão da colação. Se um ascendente doa a um descendente, a regra geral do art. 544 do Código Civil continua relevante: a liberalidade é tratada como adiantamento de herança. A eventual dispensa de colação e a imputação à parte disponível precisam ser analisadas de acordo com:
- o conteúdo da escritura;
- os limites da parte disponível;
- a composição patrimonial;
- a existência de outros herdeiros necessários;
- outras doações realizadas.
O próprio artigo 03 do nosso cluster já parte dessa premissa: usufruto disciplina uso e frutos; não elimina a análise da legítima e da parte disponível.
8. Reservar usufruto evita inventário?
Pode retirar aquele imóvel específico do patrimônio do doador, se a doação e o registro tiverem sido validamente concluídos. Mas não significa que não haverá inventário.
Outros bens podem permanecer. Também podem subsistir questões sobre:
- colação;
- legítima;
- excesso da doação;
- outras liberalidades;
- direitos e dívidas;
- patrimônio não transferido.
O usufruto vitalício, por outro lado, possui caráter pessoal. O STJ já destacou que ele se extingue com a morte do usufrutuário e não se transmite aos herdeiros. Isso significa que a morte não gera “herança do usufruto”. O nu-proprietário passa à situação de consolidação do domínio, com necessidade de regularização registral.
9. O que acontece no Registro de Imóveis quando o usufrutuário morre?
O Código Civil determina que o usufruto sobre imóvel é constituído mediante registro. Também estabelece que sua extinção deve ser acompanhada do cancelamento do registro. A morte do usufrutuário é uma das causas legais de extinção.
O STJ já ressaltou que, justamente pelo efeito constitutivo do registro, as consequências registrais não devem ser ignoradas: a morte extingue o direito personalíssimo, mas a matrícula precisa refletir a nova situação. Em termos práticos:
morte do usufrutuário → extinção do direito → cancelamento registral → consolidação formal do domínio.
Isso é diferente de abrir inventário para “herdar o usufruto”.
10. E se o usufruto for reservado para duas pessoas?
Esse ponto merece atenção em planejamentos de casal. O art. 1.411 do Código Civil estabelece que, se o usufruto for constituído em favor de duas ou mais pessoas, a parte correspondente a quem morre se extingue, salvo se houver estipulação expressa de que o quinhão acresça ao usufrutuário sobrevivente. Portanto, uma escritura pode produzir efeitos diferentes conforme a redação. Não é suficiente dizer:
“o usufruto fica para os pais.”
É necessário examinar:
- em favor de quem foi constituído;
- em que proporção;
- se há direito de acrescer;
- o que acontece após o falecimento do primeiro usufrutuário.
A redação do título importa.
11. Quem paga despesas, tributos e reparos?
O Código Civil faz uma divisão básica de responsabilidades. Ao usufrutuário incumbem:
- despesas ordinárias de conservação;
- prestações e tributos devidos pela posse ou pelo rendimento da coisa.
Ao proprietário incumbem, em regra:
- reparações extraordinárias;
- reparos que ultrapassem os limites definidos pelo Código.
Esse desenho demonstra outro ponto importante:
doação com usufruto cria uma relação continuada entre duas posições jurídicas.
Se a família não sabe claramente:
- quem administra;
- quem paga;
- quem decide;
- quem autoriza obras;
- como serão tratados rendimentos;
o instrumento que pretendia organizar o patrimônio pode produzir novas fontes de conflito.
12. A reserva de usufruto reduz o ITD no Rio de Janeiro?
Não se deve partir dessa premissa. Pela atual Lei fluminense nº 7.174/2015, a base de cálculo do ITD na doação com reserva de usufruto é o valor integral do bem. O art. 24, I, “b”, estabelece expressamente esse critério.
Isso é particularmente importante porque muitas explicações genéricas sobre planejamento patrimonial repetem a ideia de que a doação com usufruto necessariamente reduz a tributação por transmitir apenas a nua-propriedade.
Essa conclusão não corresponde à regra atual do Rio de Janeiro para a doação com reserva de usufruto feita pelo titular do domínio pleno.
A lei distingue essa hipótese de outras transmissões de nua-propriedade e da instituição autônoma de usufruto. A tributação precisa ser examinada segundo:
- natureza da operação;
- data do fato gerador;
- legislação vigente;
- localização do imóvel;
- valor de mercado;
- relação entre doador, donatário e direito transmitido.
Para entender como o valor do imóvel é apurado, veja: ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?.
Para comparar diretamente tributação na doação e na transmissão por morte, veja também: ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.
13. Há novo ITD quando o usufruto se extingue pela morte?
Na legislação fluminense atual, a extinção do usufruto ou de outro direito real é hipótese de não incidência do ITD. Isso consta do art. 7º, III, da Lei nº 7.174/2015. A SEFAZ-RJ mantém inclusive procedimentos próprios para declaração ou reconhecimento da não incidência nos casos em que isso for necessário para regularização documental. Há uma ressalva importante:
operações antigas podem estar submetidas a legislação anterior.
A própria administração tributária possui consultas específicas sobre usufrutos instituídos sob regimes antigos, nos quais parte do imposto era diferida para a extinção. Por isso, não se deve aplicar a regra atual retroativamente a uma doação feita décadas atrás sem examinar a legislação do momento do fato gerador.
14. O usufruto protege o doador contra ficar sem meios de subsistência?
Ele pode ajudar, mas não deve ser tratado como solução automática. O art. 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Reservar usufruto sobre um imóvel pode preservar:
- moradia;
- aluguéis;
- outra utilidade econômica.
Mas a suficiência precisa ser examinada concretamente. Uma pessoa pode reservar o usufruto de um imóvel e ainda assim comprometer de forma inadequada sua autonomia patrimonial se transferir outros ativos, perder liquidez ou depender de recursos que o usufruto não produz. Planejamento sucessório também é planejamento da vida do doador.
15. Reserva de usufruto protege o bem contra credores ou execução?
Não. A reserva de usufruto não transforma a doação em blindagem patrimonial contra credores.
No AREsp 2.847.102/GO, julgado em março de 2026, o STJ reconheceu fraude à execução em transferência patrimonial para descendente realizada após citação válida, em contexto de demanda capaz de levar o devedor à insolvência. O caso envolvia doação a neta com reserva de usufruto. A Quarta Turma considerou que, em transferências familiares dessa natureza, a má-fé pode ser presumida pelas circunstâncias, independentemente de prévio registro de penhora.
A consequência prática é que usufruto, cláusulas restritivas ou a escolha de um familiar como donatário não neutralizam execução já em curso nem legitimam esvaziamento patrimonial destinado a frustrar credores. Planejamento patrimonial precisa ser preventivo, lícito e compatível com obrigações já existentes.
O QUE O USUFRUTO RESOLVE — E O QUE NÃO RESOLVE
| Questão | Reserva de usufruto |
|---|---|
| Continuar morando no imóvel | pode preservar esse direito |
| Continuar recebendo aluguéis | pode preservar os frutos |
| Manter propriedade plena | não |
| Vender sozinho a propriedade plena | não |
| Desfazer livremente a doação | não |
| Eliminar legítima | não |
| Eliminar colação | não |
| Evitar doação inoficiosa | não |
| Eliminar ITD | não |
| Eliminar registro imobiliário | não |
| Proteger contra execução ou fraude a credores | não |
| Evitar qualquer inventário futuro | não necessariamente |
| Evitar conflitos familiares | depende da estrutura e da documentação |
CONCLUSÃO
Usufruto preserva uso e frutos. Não preserva tudo o que existia antes da doação.
A doação com reserva de usufruto pode ser um instrumento útil de organização patrimonial. Ela permite antecipar a transferência da nua-propriedade e, ao mesmo tempo, preservar para o doador determinadas faculdades relevantes:
- morar
- usar
- administrar
receber frutos.
Mas seu efeito precisa ser compreendido sem simplificações. O doador deixa de ser proprietário pleno. A doação continua sujeita a:
- legítima
- colação
- parte disponível
- tributação
- registro e regras próprias de extinção e administração do usufruto.
No Rio de Janeiro, existe ainda uma consequência tributária especialmente relevante: a doação com reserva de usufruto, na disciplina atual, utiliza o valor integral do imóvel como base do ITD. Por isso, a pergunta adequada não é apenas:
“vale a pena doar com usufruto?”
É:
“quais poderes quero transferir, quais preciso preservar e quais consequências sucessórias, tributárias e registrais essa escritura produzirá?”
Perguntas frequentes
Quem recebe o imóvel já é dono?
Recebe a nua-propriedade, se a doação estiver validamente formalizada e registrada. Enquanto o usufruto existir, não concentra a propriedade plena.
Quem pode morar no imóvel?
O usufrutuário possui direito de uso. Em doação com reserva para o próprio doador, ele pode continuar utilizando o imóvel conforme o título.
Quem recebe os aluguéis?
Em regra, os frutos pertencem ao usufrutuário enquanto durar o usufruto.
O filho pode vender o imóvel?
Ele pode dispor de sua posição jurídica de nu-proprietário, mas a existência do usufruto acompanha o bem enquanto não for extinto. A venda da propriedade plena livre do gravame exige tratar o usufruto.
O pai pode vender sozinho depois de doar?
Não como proprietário pleno, porque já transferiu a nua-propriedade.
Posso desfazer a doação se mudar de ideia?
Não livremente. A revogação depende das hipóteses legais ou de estruturas específicas previstas no título, como cláusula de reversão na hipótese legal correspondente.
O usufruto elimina a colação?
Não. A reserva de usufruto não afasta, por si só, as regras sucessórias aplicáveis à doação feita a descendente.
A doação com usufruto paga menos ITD no RJ?
Pela legislação fluminense atual, a doação com reserva de usufruto possui como base o valor integral do bem. Não é adequado presumir redução do imposto apenas porque houve desmembramento entre usufruto e nua-propriedade.
Quando o usufrutuário morre há novo ITD?
A atual Lei nº 7.174/2015 prevê não incidência na extinção do usufruto. Operações constituídas sob legislações anteriores precisam ser examinadas segundo o regime aplicável ao fato gerador.
O usufruto passa para os herdeiros do usufrutuário?
Não. O usufruto vitalício é personalíssimo e se extingue com a morte, sem transmissão hereditária.
Quando a situação exige análise do título e do patrimônio
A análise individual é especialmente relevante quando:
- o imóvel é a residência do doador;
- o bem gera renda essencial;
- existem vários filhos ou outros herdeiros necessários;
- pretende-se beneficiar um descendente de forma diferente;
- há doações anteriores;
- o casal quer reservar usufruto para ambos;
- existe intenção de vender o imóvel futuramente;
- o patrimônio é concentrado em um único bem;
- a operação foi realizada sob legislação tributária antiga;
- existem dúvidas sobre ITD, colação ou legítima.
Organizar a doação
A avaliação deve começar pela composição familiar, patrimônio total, matrícula do imóvel, valor de mercado, renda do doador e objetivo econômico que a escritura pretende preservar.
Referências jurídicas e institucionais
- Código Civil — arts. 544, 547 a 549, 1.391, 1.393, 1.394, 1.399 a 1.404, 1.410 e 1.411 — doação, usufruto, direitos, deveres e extinção.
- STJ — REsp 2.107.070 — legítima e impossibilidade de convalidação de doação inoficiosa pela anuência dos herdeiros.
- STJ — REsp 1.758.946/SP, Informativo 700 — natureza real e personalíssima do usufruto, registro e extinção pela morte.
- STJ — REsp 1.315.606/SP — doação com usufruto, antecipação de legítima e colação.
- Lei estadual RJ nº 7.174/2015, arts. 7º e 24 — não incidência na extinção do usufruto e base de cálculo da doação com reserva de usufruto.
- SEFAZ-RJ — Tipos de declaração do ITD — explicação administrativa de doação com reserva de usufruto, nua-propriedade, instituição e extinção.
- SEFAZ-RJ — Perguntas Frequentes do ITD — conceitos, não incidência e procedimentos atuais.
- SEFAZ-RJ — Consulta tributária sobre usufruto e legislação no tempo — tratamento de usufrutos constituídos sob regime tributário anterior.