Tributação Patrimonial e Recuperação Tributária Seletiva

ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?

Doar um imóvel em vida e transmiti-lo por herança estão sujeitos ao mesmo imposto estadual — o ITCMD, chamado de ITD no Rio de Janeiro. Mas o momento do fato gerador, a documentação, o pagamento, a estrutura civil e alguns efeitos tributários não são iguais. Por isso, “doar agora para pagar menos imposto” não é uma conclusão que possa ser tomada apenas olhando a alíquota.

Publicado em Leitura de 19 min Atualizado em
Representação de imóvel entre dois caminhos documentais, sugerindo comparação tributária entre doação e inventário.

RESPOSTA CURTA

No Rio de Janeiro, tanto a doação quanto a transmissão por morte estão sujeitas ao ITD — Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, correspondente ao ITCMD previsto na Constituição.

A tabela estadual de alíquotas atualmente divulgada pela SEFAZ-RJ é a mesma para as duas modalidades e varia de 4% a 8%, conforme as faixas em UFIR-RJ. Mas existem diferenças práticas importantes.

Na herança

  • o fato gerador ocorre com a abertura da sucessão, isto é, em regra, na data do óbito;
  • o contribuinte é o sucessor: herdeiro ou legatário;
  • a transmissão é organizada em inventário judicial ou extrajudicial;
  • desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura de inventário extrajudicial não depende do pagamento prévio do ITCMD, embora o imposto continue devido;
  • existem regras específicas de avaliação e partilha.

Na doação

  • o fato gerador decorre da transferência gratuita aceita pelo donatário;
  • o contribuinte é, em regra, o donatário;
  • no Rio de Janeiro, a legislação estadual exige que o imposto seja pago antes da ocorrência da doação;
  • a doação precisa ser declarada no SD-ITD;
  • escritura e registro imobiliário continuam necessários quando exigidos pela lei civil;
  • reservar usufruto não elimina o imposto nem reduz automaticamente sua base.

o ITCMD pode incidir nas duas situações, mas o momento de organizar, calcular e pagar é diferente.

Para entender a base de cálculo no inventário, veja: ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?.


Para as regras gerais do imposto na sucessão — quem paga, fato gerador, competência, base de cálculo, progressividade, prazos e isenções — consulte ITCMD no inventário: cálculo, pagamento e regras.

1. ITD e ITCMD são impostos diferentes?

Não.

A Constituição usa a sigla ITCMD para o imposto estadual sobre transmissão:

  • causa mortis;
  • e doação.

O Estado do Rio de Janeiro utiliza tradicionalmente a sigla ITD. Neste artigo, as expressões são usadas para o mesmo imposto. A legislação estadual central continua sendo a Lei nº 7.174/2015, regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 182/2017.

Em 2026, surgiu ainda uma mudança nacional relevante: a Lei Complementar nº 227/2026 passou a estabelecer normas gerais nacionais para o ITCMD, inclusive sobre fato gerador, base de cálculo, progressividade, contribuinte e competência tributária.


2. O que realmente muda entre doação e herança?

A diferença começa pelo fato gerador.

Herança

A transmissão decorre da morte. A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que o fato gerador da transmissão causa mortis ocorre, em regra, na data do óbito. A legislação fluminense segue a mesma lógica.

Doação

A transmissão decorre de um ato voluntário e gratuito praticado em vida. A Lei Complementar nº 227/2026 considera, conforme a hipótese, a celebração do contrato ou a formalização do título translativo como momento da doação. No caso de imóvel, a escritura e o registro também precisam ser examinados sob a ótica civil. Portanto, existe uma diferença essencial:

herança = evento involuntário para os sucessores;

doação = operação planejada e voluntária do titular do patrimônio.


3. Quem paga o ITCMD em cada caso?

A Lei Complementar nº 227/2026 é expressa:

Herança

O contribuinte é o sucessor.

Doação

O contribuinte é o donatário. A Lei nº 7.174/2015 adota a mesma lógica no Rio de Janeiro. A SEFAZ-RJ informa ainda que a declaração de doação deve ser prestada pelo donatário ou, caso isso não ocorra, pelo doador. Isso é importante porque existe diferença entre:

quem transmite e quem é contribuinte do imposto.

No planejamento patrimonial, deve-se prever quem efetivamente terá recursos para suportar o tributo.


4. O imposto pertence a qual Estado quando o bem é imóvel?

Para imóvel situado no Brasil, a regra é territorial. A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que o ITCMD relativo a imóvel é de competência do Estado onde o bem está situado. Assim:

um imóvel situado no Rio de Janeiro é tributado pelo Estado do Rio de Janeiro, tanto na doação quanto na herança.

Isso independe, em regra, de o doador ou falecido possuir residência em outro Estado. Para bens móveis e patrimônio no exterior, a competência segue regras diferentes e merece análise própria.


5. A base de cálculo é a mesma?

A regra geral nacional atual é:

valor de mercado do bem ou direito transmitido.

A Lei Complementar nº 227/2026 tornou essa diretriz expressa. A legislação fluminense também utiliza o valor de mercado como referência. Mas o modo de chegar a esse valor pode mudar conforme o procedimento.

No inventário judicial

A SEFAZ-RJ possui regra específica para imóvel com avaliação judicial homologada.

No inventário extrajudicial

O valor é declarado no SD-ITD e submetido à disciplina fiscal aplicável.

Na doação

O valor declarado também fica sujeito à avaliação da SEFAZ-RJ.

o fato de a alíquota ser a mesma não significa que a avaliação ocorrerá necessariamente da mesma forma em todas as situações.

Para esse tema, consulte o artigo-base sobre base de cálculo do ITCMD em imóveis.


6. E se a SEFAZ atribuir valor maior que o mercado?

A doação não impede impugnação do lançamento. A SEFAZ-RJ informa que, se o contribuinte discordar do valor atribuído ao imóvel, pode apresentar impugnação administrativa no prazo de 30 dias da ciência do lançamento. Esse procedimento é realizado pelo SEI-RJ. A mesma cautela vale no inventário quando o lançamento fiscal utiliza valor que o contribuinte considera incompatível com o mercado.

Veja o conteúdo específico: ITD acima do valor de mercado: como impugnar a avaliação da SEFAZ-RJ?.


7. As alíquotas são diferentes na doação e na herança?

Não existe, na tabela estadual divulgada pela SEFAZ-RJ, uma alíquota exclusiva para doação e outra para herança.

A página pública de alíquotas do Estado continua exibindo faixas de 4% a 8%, referenciadas em UFIR-RJ; para 2026, a UFIR-RJ foi fixada em R$ 4,9604. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 227/2026 passou a impor, como norma geral, progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação e aplicação sucessiva das faixas.

Atenção à transição de 2026

Essas duas informações não devem ser combinadas por simples leitura da tabela. A página estadual de alíquotas, isoladamente, não resolve como a regra geral da LC nº 227/2026 deve ser refletida em cada lançamento concreto no Rio de Janeiro. Antes de simular uma doação ou sucessão em 2026, é necessário conferir em conjunto:

  • a legislação estadual vigente na data do fato gerador;
  • os arts. 155 e 156 da LC nº 227/2026;
  • a guia efetivamente emitida pelo SD-ITD;
  • eventual orientação administrativa superveniente da SEFAZ-RJ.

Por isso, este artigo não transforma a tabela nominal de 4% a 8% em cálculo automático de alíquota efetiva.


8. Então doar em vida necessariamente paga menos ITCMD?

Não.

Essa conclusão é simplificadora. No Rio de Janeiro, doação e herança utilizam a mesma estrutura geral de alíquotas. A diferença econômica pode surgir por outros fatores:

  • valor do imóvel na data da transmissão;
  • quantidade de beneficiários;
  • progressividade;
  • doações sucessivas;
  • estrutura da doação;
  • reserva de usufruto;
  • isenções;
  • evolução patrimonial futura.

Um imóvel que vale R$ 500 mil hoje pode valer muito mais no futuro. Mas isso não significa que a antecipação seja automaticamente vantajosa. A doação produz efeitos civis reais imediatamente e pode reduzir a liberdade patrimonial do doador. Planejamento tributário não deve ser feito isolado do planejamento sucessório.


9. Na doação, o ITD precisa ser pago antes?

No Rio de Janeiro, sim, segundo a disciplina estadual atualmente divulgada.

O art. 30 da Lei nº 7.174/2015 estabelece que, no caso de doação realizada com ou sem instrumento público ou particular, o imposto deve ser pago antes da ocorrência do fato gerador, observados os prazos do lançamento. Por isso, a prática adequada é:

  1. estruturar a doação;
  2. preencher a declaração no SD-ITD;
  3. obter o lançamento;
  4. organizar o pagamento;
  5. só então concluir a doação conforme a forma civil exigida.

A doação de imóvel não deve ser assinada e registrada primeiro para só depois perguntar se havia ITD a recolher.


10. E no inventário extrajudicial? Também precisa pagar antes da escritura?

Desde agosto de 2026, não como condição para lavrar a escritura.

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução nº 35/2007. O novo art. 15 estabelece que a escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O imposto continua devido. Se não tiver sido recolhido, o tabelião deverá:

  • registrar na escritura a ciência das partes;
  • orientar quanto às obrigações tributárias;
  • comunicar a lavratura ao Fisco no prazo previsto.

Essa mudança é importante porque cria uma diferença procedimental ainda mais clara em relação à doação. Veja: Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou — e o que continua devido?.


11. A nova regra do CNJ vale também para escritura de doação?

Não.

A Resolução CNJ nº 695/2026 trata especificamente da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Ela não criou uma regra geral permitindo concluir doações sem observância da legislação tributária estadual.

não se deve transportar automaticamente a dispensa de pré-pagamento do inventário para uma doação.

São fatos geradores e procedimentos diferentes.


12. Doação com reserva de usufruto reduz o ITD pela metade?

No regime atual do Rio de Janeiro, não. A Lei nº 7.174/2015 estabelece que, na doação com reserva de usufruto pelo titular do domínio pleno, a base de cálculo é o valor integral do bem.

Esse ponto é particularmente relevante porque ainda circula a ideia de que a doação da nua-propriedade com usufruto sempre gera tributação sobre apenas 50% do imóvel. Essa afirmação não corresponde à hipótese de reserva de usufruto prevista no art. 24, I, “b”, da lei fluminense.

O artigo específico explica a estrutura: Doação com reserva de usufruto: o que muda na prática e o que ela não resolve?.


13. E quando o usufruto termina?

A legislação fluminense atual prevê não incidência na extinção do usufruto ou de outro direito real. Portanto, a estrutura atual deve ser lida em conjunto:

  • doação com reserva de usufruto → base integral na hipótese legal correspondente;
  • extinção posterior do usufruto → não incidência, segundo a disciplina atual.

Operações antigas podem estar sujeitas a regimes anteriores. Por isso, escrituras feitas há muitos anos precisam ser analisadas conforme a legislação vigente no momento dos respectivos fatos geradores.

Em operações realizadas em 2026, essa leitura também deve ser coordenada com a LC nº 227/2026. A lei complementar passou a disciplinar nacionalmente hipóteses de não incidência e a progressividade do ITCMD, enquanto a própria SEFAZ-RJ ainda registra ajustes sistêmicos ligados à Reforma Tributária. A conclusão concreta deve, portanto, ser conferida conforme a data e a estrutura de cada fato gerador, sem presumir que regras estaduais anteriores possam ser aplicadas isoladamente.


14. Doar para mais de um filho muda a tributação?

Pode mudar a forma de apuração porque o ITCMD possui fatos geradores relacionados a cada beneficiário. A Lei Complementar nº 227/2026 reforça que existem tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores ou donatários, respeitada a parcela transmitida.

Além disso, a nova lei complementar prevê regras para doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, com agregação das transmissões no período definido pela legislação estadual. Isso significa que:

fracionar uma doação em várias etapas não deve ser presumido como forma automática de permanecer indefinidamente em faixas menores.

No Rio de Janeiro, há inclusive regras específicas de soma de doações para determinadas isenções.


15. A doação tem isenções diferentes das existentes na herança?

Sim.

A Lei nº 7.174/2015 possui hipóteses distintas de isenção. Exemplos atualmente divulgados pela SEFAZ-RJ incluem:

Na herança

isenção de transmissão causa mortis quando o monte-mor estiver dentro do limite legal em UFIR-RJ, além de hipóteses específicas.

Na doação

isenção anual para determinadas doações em dinheiro dentro do limite legal por donatário, além de hipóteses específicas. Isso não significa que exista uma isenção geral para:

“doação de imóvel de pai para filho.”

Doação imobiliária precisa ser examinada pela regra própria.


16. Pagar ITD significa que o imóvel já foi transferido?

Não.

O imposto é apenas uma parte da operação. No direito civil imobiliário, a transferência exige título adequado e registro. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade entre vivos se transfere mediante registro do título no Registro de Imóveis.

ITD pago ≠ imóvel transferido.

Da mesma forma:

escritura assinada ≠ propriedade automaticamente registrada.

O planejamento precisa coordenar:

  • tributação;
  • escritura;
  • registro;
  • cláusulas da doação;
  • efeitos sucessórios.

17. A doação deixa o imóvel fora do inventário?

Se a propriedade tiver sido validamente transferida e registrada antes do falecimento, o imóvel não integrará o patrimônio do doador na data da morte. Mas isso não elimina todos os efeitos sucessórios da doação. Ela pode continuar relevante para:

  • colação;
  • legítima;
  • parte disponível;
  • doação inoficiosa;
  • equalização entre herdeiros.

Veja: Colação no inventário: quais doações precisam ser informadas e quando há dispensa?.

sair do patrimônio não significa desaparecer da análise sucessória.


18. Doação antecipada é sempre melhor que inventário?

Não existe resposta abstrata. A comparação depende de pelo menos cinco dimensões.

1. Tributária

  • valor atual;
  • alíquota;
  • base;
  • progressividade;
  • isenção;
  • usufruto;
  • eventual valorização futura.

2. Patrimonial

  • liquidez do doador;
  • necessidade de renda;
  • residência;
  • outros bens.

3. Sucessória

  • herdeiros necessários;
  • legítima;
  • colação;
  • testamento;
  • desigualdade entre filhos.

4. Registral

  • matrícula;
  • ônus;
  • escritura;
  • registro.

5. Familiar

  • autonomia;
  • conflitos;
  • possibilidade de venda futura;
  • necessidade de consenso.

Por isso, comparar apenas:

“quanto custa o ITCMD hoje?”

é insuficiente.


19. O que a Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou a essa discussão?

A reforma nacional do ITCMD é especialmente relevante em 2026. A LC nº 227 estabeleceu normas gerais para:

  • fato gerador;
  • momento da transmissão;
  • valor de mercado;
  • bens financiados;
  • doações sucessivas;
  • progressividade;
  • contribuinte;
  • competência dos Estados.

Entre seus pontos centrais:

Valor de mercado

A base geral é o valor de mercado do bem ou direito.

Progressividade

As alíquotas devem ser progressivas por faixa.

Quinhão e doação

A progressividade considera o valor do quinhão, legado ou doação.

Doações sucessivas

Pode haver agregação das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário no período definido pelo Estado.

Imóvel

O Estado competente é o da localização do imóvel. Essas normas precisam ser coordenadas com a legislação do Rio de Janeiro e com a implementação administrativa da SEFAZ-RJ.


20. Qual comparação prática deve ser feita antes de doar?

Monte dois cenários.

Cenário A — doação hoje

Anote:

  • valor de mercado atual;
  • base prevista;
  • ITD estimado;
  • escritura;
  • registro;
  • eventual usufruto;
  • patrimônio que continuará com o doador;
  • impacto sucessório.

Cenário B — transmissão futura no inventário

Considere:

  • valor provável do imóvel;
  • quantidade de herdeiros;
  • regime sucessório;
  • custos do inventário;
  • tributação futura;
  • situação do patrimônio;
  • liquidez do espólio.

O objetivo não é prever com certeza o futuro. É evitar decisão baseada apenas em uma frase como:

“inventário é caro, então é melhor doar.”


NÃO CONFUNDA

SituaçãoRegra principal
Doaçãotransmissão gratuita em vida
Herançatransmissão decorrente da morte
Contribuinte na doaçãodonatário
Contribuinte na herançasucessor
Imóvel no RJITD devido ao Estado do RJ
Base geralvalor de mercado
Tabela de alíquotas RJatualmente 4% a 8%, conforme faixas
Doação no RJimposto deve ser organizado antes do fato gerador
Inventário extrajudicialdesde Res. CNJ 695/2026, escritura não depende do prévio pagamento
Reserva de usufrutonão reduz automaticamente a base; no RJ, hipótese legal usa valor integral
ITD pagonão substitui escritura e registro
Doação registradaainda pode produzir efeitos em colação e legítima

CONCLUSÃO

Doação e herança estão no mesmo imposto, mas em momentos patrimoniais diferentes.

O ITCMD/ITD não deve ser analisado apenas como uma porcentagem. Na herança:

a transmissão nasce da morte.

Na doação:

a transmissão é criada voluntariamente em vida.

Essa diferença muda:

  • o momento do imposto
  • a preparação documental
  • o pagamento
  • a relação com a escritura
  • a possibilidade de reservar usufruto
  • a autonomia do titular e os efeitos sucessórios futuros.

No Rio de Janeiro, a simples antecipação da transmissão não significa, por si só, pagar uma alíquota menor. Por isso, a comparação correta não é:

“ITCMD da doação é menor que o do inventário?”

É:

“qual será a base, quem receberá, quando ocorrerá o fato gerador e que efeitos patrimoniais surgirão se a transferência for feita agora?”


Perguntas frequentes

Doação e herança pagam o mesmo imposto?

Sim. Ambas estão sujeitas ao ITCMD, chamado ITD no Rio de Janeiro.

A alíquota da doação é menor?

Não há tabela distinta por natureza da transmissão. Porém, em 2026 o cálculo concreto deve ser conferido à luz da legislação estadual e da progressividade por faixas estabelecida pela LC nº 227/2026.

O ITD da doação precisa ser pago antes da escritura?

A legislação fluminense estabelece pagamento antes da ocorrência do fato gerador da doação, observadas as regras do lançamento. A operação deve ser organizada previamente.

No inventário extrajudicial também precisa pagar antes da escritura?

Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura da escritura de inventário não pode ser condicionada ao prévio pagamento do ITCMD. O imposto continua devido.

Doação com usufruto paga metade do imposto?

Não nessa hipótese no Rio de Janeiro. A doação com reserva de usufruto pelo titular do domínio pleno utiliza, segundo a lei atual, o valor integral do bem como base.

Quando o usufruto termina há novo ITD?

A atual legislação fluminense prevê não incidência na extinção do usufruto. Operações antigas devem ser analisadas conforme o regime aplicável à época.

Paguei o ITD. O imóvel já está no nome do donatário?

Não. A propriedade imobiliária entre vivos depende do registro do título no Registro de Imóveis.

Se eu doar agora, o imóvel fica totalmente fora da sucessão?

Pode deixar de integrar o patrimônio do falecido, se a transferência estiver concluída, mas a doação ainda pode ser relevante para colação, legítima e eventual excesso.

Doar em vida é sempre mais barato?

Não. É necessário comparar base, alíquota, valorização, custos registrais, estrutura sucessória e efeitos patrimoniais.


Quando a situação exige comparação antes da escritura

A análise individual é especialmente relevante quando:

  • o imóvel possui valor elevado;
  • há mais de um herdeiro;
  • existe intenção de reservar usufruto;
  • o imóvel gera renda;
  • é a residência principal;
  • há outros bens relevantes;
  • já houve doações anteriores;
  • existe diferença significativa entre valor fiscal e valor de mercado;
  • o doador pretende vender o imóvel futuramente;
  • a operação busca antecipar a sucessão.

Comparar doação e sucessão O ponto de partida é reunir matrícula atualizada, valor de mercado, situação familiar, patrimônio total e objetivo da transferência.


Referências jurídicas e institucionais