Tributação Patrimonial e Recuperação Tributária Seletiva

ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?

Publicado em Leitura de 18 min Atualizado em
Maquete de imóvel ao lado de planta e relatório fictício de avaliação patrimonial.

Tributação Patrimonial · Inventários · Imóveis

O imposto sobre a herança não é calculado necessariamente pelo mesmo valor utilizado no IPTU, nem o Fisco pode substituir qualquer valor declarado por outro de forma automática. A base de cálculo depende da legislação estadual e, quando houver arbitramento, o Tema 1.371 do STJ exige procedimento individualizado, fundamentação, contraditório e ampla defesa.

Por Fabio Mathias Pavie
Advogado · OAB/RJ 134.947
Atualizado em 7 de setembro de 2026

RESPOSTA CURTA

No Estado do Rio de Janeiro, a base de cálculo do ITD — denominação estadual do ITCMD — é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

A Lei estadual nº 7.174/2015 admite avaliação judicial ou administrativa e permite considerar declaração do contribuinte, operações com o próprio bem ou semelhantes, valores utilizados para outros tributos, indicadores de mercado e critérios técnicos. Para imóvel urbano, a SEFAZ-RJ informa atualmente que utiliza como referência inicial o valor atribuído pelo município para o ITBI, quando disponível; na falta dele, pode utilizar o valor venal do IPTU multiplicado pelo índice do sistema, sem abandonar a referência jurídica ao valor de mercado.

Em inventário judicial com avaliação homologada, a Fazenda fluminense informa tratamento próprio para essa avaliação. E, se houver arbitramento, o Tema Repetitivo 1.371 do STJ exige os pressupostos do art. 148 do CTN: procedimento individualizado, demonstração da inadequação das informações apresentadas, contraditório e ampla defesa.


Este artigo aprofunda especificamente a base de cálculo. Para a visão geral do imposto — fato gerador, contribuinte, competência, alíquotas, prazos e isenções — consulte ITCMD no inventário: cálculo, pagamento e regras.

1. ITD e ITCMD são impostos diferentes?

Não. A Constituição utiliza a denominação ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No Estado do Rio de Janeiro, a legislação e os sistemas administrativos utilizam tradicionalmente a sigla ITD. Neste artigo:

ITD = denominação utilizada pela SEFAZ-RJ; ITCMD = denominação constitucional e mais utilizada nacionalmente. Trata-se do mesmo imposto estadual sobre transmissões por morte e doações. Para fins de pesquisa e orientação do leitor, usaremos ITCMD no título, preservando ITD quando nos referirmos especificamente ao sistema e à legislação fluminense.


2. Qual é a base de cálculo do ITCMD?

O Código Tributário Nacional estabelece, no art. 38, que a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A expressão “valor venal” não deve ser equiparada automaticamente ao valor do IPTU, ao custo histórico, ao valor declarado no Imposto de Renda ou a uma referência unilateral produzida sem análise.

No julgamento do Tema 1.371, o STJ destacou que o valor venal, para fins de transmissão, está ligado ao valor efetivo de mercado do bem, enquanto valores utilizados para impostos patrimoniais periódicos, como IPTU ou ITR, podem cumprir função diferente. A legislação estadual é que define como esse valor será inicialmente apurado.

Desde janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece, como norma geral nacional do ITCMD, que a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Esses dispositivos produzem efeitos desde a publicação da lei. A disciplina estadual continua relevante para o lançamento e para a metodologia administrativa aplicável.


3. No Rio de Janeiro, qual regra se aplica?

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, a disciplina básica do ITD fluminense está na Lei estadual nº 7.174/2015. O art. 14 estabelece:

a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

A própria lei permite avaliação judicial ou administrativa e considera, entre outros elementos, declaração do contribuinte, operações com o próprio bem ou semelhantes, valores utilizados para outros tributos, indicadores de mercado e critérios técnicos.

A legislação, portanto, não transforma um único cadastro municipal em verdade absoluta sobre o preço do imóvel. O objetivo é chegar ao valor de mercado juridicamente relevante para o lançamento.

Para comparar como esse imposto funciona quando o imóvel é transmitido em vida, e não por morte, veja: ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.


4. O valor do IPTU é a base do ITCMD?

Não necessariamente.

No Rio de Janeiro, o valor utilizado no IPTU funciona como uma das possíveis referências administrativas, mas a base legal do ITD continua sendo o valor de mercado. As Perguntas Frequentes da SEFAZ-RJ, atualizadas em junho de 2026, explicam que, para imóvel urbano, a administração utiliza como critério inicial:

  1. o valor atribuído pelo município para cálculo do ITBI, quando essa informação estiver disponível em consulta pública;
  2. na ausência dessa informação, o valor venal utilizado no IPTU, multiplicado pelo índice registrado no sistema da SEFAZ.

A mesma orientação administrativa ressalva que, se esse resultado não refletir o valor de mercado, podem ser utilizadas:

  • pesquisas em sites especializados;
  • publicações de mercado;
  • valor de venda anterior.

Existe ainda um piso administrativo:

a base do imóvel urbano não será inferior ao valor fixado para lançamento do IPTU.

Assim, o valor do IPTU é relevante — mas não é sinônimo automático da base final do ITD.


5. E o valor utilizado para o ITBI?

Também precisa ser compreendido corretamente. No procedimento fluminense atual, o valor atribuído pelo município para cálculo do ITBI pode funcionar como referência inicial de avaliação administrativa quando estiver disponível por consulta pública. Isso não significa que ITBI e ITCMD tenham a mesma disciplina jurídica. São tributos distintos:

ITBIITCMD / ITD
municipalestadual
transmissão onerosa inter vivostransmissão causa mortis ou doação
competência municipalcompetência estadual
possui jurisprudência repetitiva própriapossui regime e precedentes próprios

É especialmente importante não importar automaticamente para o ITCMD a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, que trata do ITBI. Em decisão publicada em 2026, o próprio STJ voltou a registrar que o Tema 1.113 não possui identidade material com a controvérsia do ITCMD. A existência de conceitos próximos não torna os regimes intercambiáveis.


6. O contribuinte pode simplesmente declarar o valor do imóvel?

O valor declarado é relevante, mas não vincula automaticamente a Fazenda Pública. A Lei nº 7.174/2015 permite que a avaliação considere o valor informado pelo contribuinte entre outros elementos.

A SEFAZ-RJ também informa que, em determinadas modalidades de declaração — como herança extrajudicial, inventário judicial em rito sumário, doação e dissolução conjugal — o valor declarado fica sujeito à aprovação fazendária. O sistema, portanto, não funciona por livre escolha unilateral do contribuinte nem autoriza a Fazenda a substituir a declaração por outro valor sem observar o regime jurídico aplicável. É exatamente nesse ponto que o Tema 1.371 ganhou importância.


7. O que é arbitramento e o que o Tema 1.371 do STJ decidiu?

O art. 148 do Código Tributário Nacional permite arbitramento quando declarações, documentos ou informações são omissos ou não merecem fé quanto ao valor informado. Isso não se confunde com simples discordância, aumento automático ou aplicação indiscriminada de um valor médio.

No Tema 1.371, julgado nos REsp 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, a Primeira Seção fixou três diretrizes centrais:

  1. a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do CTN;
  2. cada Estado pode definir o critério inicial de apuração do ITCMD;
  3. o arbitramento exige procedimento regular e individualizado, quando as declarações, informações ou documentos forem omissos ou não merecerem fé; compete à Administração demonstrar que o valor apresentado está absolutamente fora do mercado, com contraditório e ampla defesa.

O precedente, portanto, reconhece o poder fiscal e simultaneamente limita seu exercício. Não autoriza majoração sem processo, rejeição sem fundamentação ou arbitramento coletivo e indiferenciado. Na prática, a discussão deixa de ser apenas sobre se a Fazenda pode arbitrar e passa a examinar se os requisitos do art. 148 foram observados no caso concreto.


8. E se houver avaliação judicial no inventário?

A situação merece tratamento próprio. A SEFAZ-RJ informa atualmente que, no inventário judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, a base de cálculo do bem imóvel será o valor dessa avaliação, atualizado. A própria orientação administrativa ressalva hipóteses relacionadas à mudança para rito sumário. Essa distinção importa porque nem todo inventário judicial possui avaliação por perito. A página oficial da Fazenda separa:

  • inventário judicial com avaliação dos bens — rito ordinário ou convencional;
  • inventário sem avaliação — rito sumário ou arrolamento.

Portanto, não se deve presumir:

“se está no Judiciário, o juiz necessariamente avaliou o imóvel.”

É preciso conferir o rito e os atos concretamente praticados.


9. E se o sistema da SEFAZ calcular valor acima do mercado?

A própria SEFAZ-RJ prevê impugnação do lançamento quando o contribuinte entende que a base atribuída supera o valor de mercado. Atualmente, o procedimento é realizado pelo SEI-RJ, e a Secretaria informa prazo de 30 dias contados da ciência do lançamento. Segundo a página de Guia de Lançamento, a ciência ocorre com a primeira impressão da guia.

Por isso, imprimir a guia e deixar a divergência para análise posterior pode consumir o prazo administrativo. O procedimento e seus documentos são aprofundados em: ITD acima do valor de mercado: como impugnar a avaliação da SEFAZ-RJ?.


10. Como demonstrar que o valor de mercado é diferente?

Não existe regra geral segundo a qual todo inventário exige laudo particular. Quando houver divergência de avaliação, a prova deve explicar por que o imóvel concreto vale menos ou mais do que a referência utilizada. Podem ser úteis:

  • laudo ou parecer de avaliação;
  • negócios recentes e anúncios comparáveis;
  • fotografias e documentos sobre estado de conservação;
  • localização e características construtivas;
  • existência de ocupação, gravames ou limitações relevantes;
  • valor de venda anterior;
  • avaliação judicial já realizada;
  • dados e documentos que permitam reconstruir o cálculo fazendário.

Em uma impugnação, normalmente também serão relevantes a guia de lançamento, a declaração de ITD, a matrícula, o IPTU e os documentos do inventário. O objetivo não é apresentar apenas “um número diferente”, mas demonstrar, com elementos verificáveis, por que a referência adotada não corresponde às condições reais do bem.


11. O valor declarado no Imposto de Renda define o ITCMD?

Não automaticamente. O valor histórico informado no Imposto de Renda pode ter finalidade fiscal distinta. Um imóvel comprado décadas atrás pode aparecer na declaração do falecido por custo histórico muito inferior ao valor atual de mercado.

A legislação fluminense estabelece como base do ITD o valor de mercado do bem transmitido, e não simplesmente o custo pelo qual ele aparece na declaração anual. O documento de Imposto de Renda pode ser relevante para:

  • identificar o ativo;
  • reconstruir sua aquisição;
  • conferir titularidade econômica;
  • localizar outros bens;
  • analisar determinados efeitos fiscais.

Mas não substitui, por si só, o critério legal de avaliação do ITD.


12. E se o imóvel tiver financiamento, dívida ou gravame?

Essa questão precisa ser analisada antes do cálculo. O art. 14 da Lei nº 7.174/2015 prevê hipóteses de exclusão de determinadas dívidas da base de cálculo, desde que comprovadas:

  • origem;
  • autenticidade;
  • preexistência.

A lei também estabelece limites a essa dedução, inclusive quando a própria dívida já tiver sido considerada na formação do valor de mercado ou estiver integralmente coberta por seguro. Assim, não é correto presumir:

“saldo devedor sempre é descontado.”

A natureza jurídica da obrigação, sua relação com o patrimônio transmitido e sua prova precisam ser examinadas.


13. Data do óbito, data da avaliação e valor atual são a mesma coisa?

Não necessariamente. Em matéria tributária sucessória, datas diferentes cumprem funções diferentes. É preciso separar:

  • data do fato gerador — em transmissão causa mortis, vinculada ao falecimento;
  • data da avaliação;
  • data do lançamento;
  • eventual atualização monetária prevista na legislação;
  • data do pagamento.

A SEFAZ-RJ informa que a base do bem imóvel corresponde ao valor integral do bem ou direito na data da avaliação, observadas as regras próprias do procedimento. Em avaliação judicial homologada, utiliza-se o valor da avaliação atualizado, segundo a disciplina estadual. Por isso, um inventário que permanece aberto por anos pode envolver diferenças entre:

valor do imóvel no óbito e valor utilizado administrativamente em momento posterior.

A consequência concreta deve ser conferida à luz da legislação vigente para o fato gerador e do procedimento adotado.


14. A legislação que vale é a da data em que o inventário termina?

Não necessariamente. Em matéria tributária, é fundamental identificar a legislação aplicável ao fato gerador. A própria SEFAZ-RJ registra em suas orientações que:

  • a Lei nº 1.427/1989 rege fatos geradores mais antigos;
  • a Lei nº 7.174/2015 disciplina, em regra, os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2016.

Uma consulta tributária divulgada pela Fazenda em 2026 também reafirma que a legislação tributária aplicável se reporta à data da ocorrência do fato gerador. Por isso, antes de utilizar calculadora, tabela ou regra atual, é necessário conferir:

quando ocorreu o falecimento?

Inventários concluídos hoje podem estar tratando de fatos geradores submetidos a legislação anterior.


15. Antes de discutir o valor, organize estes documentos

DocumentoUtilidade
Certidão de óbitoidentifica o fato gerador e sua data
Matrícula atualizadaconfirma titularidade, descrição e gravames
IPTUfornece cadastro e referência municipal
Consulta de ITBI, quando disponívelpode integrar o critério administrativo utilizado pela SEFAZ-RJ
Declaração de ITDmostra os dados apresentados ao Fisco
Guia de lançamentoidentifica o valor efetivamente lançado
Avaliação judicialpode definir a base em inventário com avaliação homologada
Elementos de mercadoavaliação particular, fotos, comparáveis e vendas anteriores podem sustentar divergência sobre o valor
Documentos de dívidas ou gravamespermitem examinar eventual repercussão na base

Uma discussão tributária eficiente começa por reconstruir como o valor foi formado.


NÃO CONFUNDA

ConceitoSignificado
Valor de mercadoreferência econômica central adotada pela legislação fluminense
Valor venalexpressão tributária que, no contexto do imposto de transmissão, deve refletir o valor juridicamente apurável do bem
Valor do IPTUreferência utilizada no imposto municipal sobre propriedade; pode integrar o procedimento do ITD, mas não é sinônimo automático de valor de mercado
Valor utilizado para ITBIpode ser usado administrativamente pela SEFAZ-RJ como referência inicial quando disponível
Valor declaradoinformação do contribuinte, sujeita a análise e aprovação quando aplicável
Avaliação judicialquando homologada no inventário judicial, possui tratamento próprio no sistema fluminense
Arbitramentoprocedimento excepcional do art. 148 do CTN para apuração do valor quando informações não são idôneas ou suficientes
Impugnaçãomeio administrativo para discutir o lançamento dentro do prazo aplicável

CONCLUSÃO

O Fisco pode arbitrar, mas não pode arbitrar sem procedimento.

No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.174/2015 adota como base do ITD o valor de mercado. Referências de ITBI, IPTU, pesquisas de mercado e avaliações podem integrar a metodologia administrativa, mas nenhuma delas deve ser confundida automaticamente com o valor final juridicamente devido.

O Tema 1.371 do STJ confirmou a prerrogativa de arbitramento do art. 148 do CTN e, ao mesmo tempo, exigiu análise individualizada, motivação, contraditório e ampla defesa. Por isso, diante de valor controvertido, as perguntas centrais são: qual regra foi aplicada, como o valor foi formado e quais documentos demonstram as condições reais do imóvel?


Perguntas frequentes

Qual é a base de cálculo do ITCMD no inventário?

No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.174/2015 estabelece como base o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

O valor do IPTU é obrigatoriamente usado no ITCMD?

Não como regra absoluta. Ele pode integrar o procedimento de avaliação e funciona como piso na orientação administrativa atual para imóvel urbano, mas a referência legal continua sendo o valor de mercado.

O valor do ITBI pode ser usado para calcular o ITD?

Pode funcionar como referência administrativa inicial na sistemática divulgada pela SEFAZ-RJ, quando disponível em consulta pública. Isso não torna ITBI e ITCMD tributos juridicamente idênticos.

O Fisco pode aumentar o valor declarado pelo herdeiro?

Pode haver revisão ou arbitramento, mas o Tema 1.371 exige os pressupostos do art. 148 do CTN, procedimento individualizado e contraditório.

Se houver avaliação judicial do imóvel, qual valor vale?

A SEFAZ-RJ informa tratamento próprio para inventário judicial com avaliação homologada, utilizando o valor dessa avaliação atualizado nas hipóteses indicadas pela disciplina administrativa.

E se o valor calculado pela SEFAZ estiver acima do mercado?

É possível impugnar o lançamento. A Fazenda do Rio informa atualmente prazo de 30 dias contados da ciência, associada à primeira impressão da guia de lançamento.


Quando a situação deixa de ser apenas informativa

A análise individual se torna especialmente relevante quando:

  • o valor atribuído pela SEFAZ é significativamente superior ao preço de mercado;
  • o imóvel possui condição física que reduz seu valor;
  • existe avaliação judicial diferente;
  • o sistema utiliza referência incompatível com as características do bem;
  • houve lançamento e o prazo de 30 dias está em curso;
  • existem financiamentos, dívidas ou gravames;
  • o inventário envolve diversos imóveis;
  • o óbito ocorreu sob legislação estadual anterior;
  • há dúvida sobre excesso de partilha;
  • o valor do imposto altera significativamente a viabilidade da partilha.

Solicitar análise inicial

A avaliação deve começar pela certidão de óbito, matrícula, declaração de ITD, guia de lançamento, referências utilizadas pela Fazenda e documentos capazes de demonstrar o valor efetivo do imóvel.


Referências jurídicas e institucionais