RESPOSTA CURTA
O inventário extrajudicial pode ser formalizado por escritura pública sem que os herdeiros tenham pago previamente o ITCMD.
A mudança decorre da Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A nova redação é objetiva:
a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Mas o imposto continua existindo e continua devido conforme a legislação estadual ou distrital aplicável. Se o tributo ainda não tiver sido recolhido:
- a escritura deverá registrar que as partes foram orientadas e têm ciência das obrigações tributárias;
- deverão ser mencionadas eventuais hipóteses de isenção ou não incidência;
- o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco em até cinco dias, salvo prazo diferente previsto na legislação tributária.
No Rio de Janeiro, isso significa que a regra do CNJ deve ser compatibilizada com o sistema estadual do ITD, denominação utilizada pela SEFAZ-RJ para o ITCMD. A diferença central é:
antes, o pagamento era tratado como condição para lavrar a escritura;
agora, a escritura pode ser lavrada antes do pagamento — sem que a dívida tributária desapareça.
Se a dúvida estiver no valor do imposto, e não no momento do pagamento, veja também: ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?.
Para os requisitos gerais do procedimento em cartório, veja Inventário extrajudicial: requisitos, documentos, custos, prazos e etapas. Para a disciplina ampla do tributo, consulte ITCMD no inventário: cálculo, pagamento e regras.
1. O que exatamente mudou em agosto de 2026?
Até a alteração promovida pelo CNJ, o art. 15 da Resolução nº 35/2007 estabelecia, de forma direta:
o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Essa regra criava um obstáculo prático relevante. Mesmo quando:
- todos os interessados estavam de acordo;
- a documentação sucessória estava organizada;
- a via extrajudicial era juridicamente possível;
- o cartório estava apto a lavrar o ato;
a escritura não era concluída sem a comprovação tributária exigida previamente. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ decidiu afastar essa condição no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. A decisão foi formalizada pela Resolução nº 695/2026, publicada no DJe/CNJ de 28 de agosto de 2026 e vigente desde a publicação. A nova lógica é:
o dever tributário permanece, mas ele não deve impedir a formalização notarial do inventário.
2. Então agora é possível fazer inventário extrajudicial “sem pagar ITCMD”?
No Rio de Janeiro, se a dúvida for sobre uma hipótese que efetivamente elimina o imposto, a análise é outra: veja Isenção de ITD no inventário no RJ: hipóteses, limites e procedimento.
Essa frase precisa ser usada com cuidado. Ela pode ser útil como forma de pesquisa, mas juridicamente é incompleta. O que passou a ser dispensado é:
o pagamento prévio como condição para lavrar a escritura.
Não foi dispensado:
- o próprio ITCMD;
- a declaração tributária;
- o lançamento;
- o pagamento nos prazos estaduais;
- eventuais multas ou juros;
- o cumprimento de obrigações acessórias.
Por isso, a formulação mais precisa é:
é possível lavrar a escritura de inventário extrajudicial antes do pagamento do ITCMD, sem que isso elimine a obrigação tributária.
O próprio TJRJ, ao divulgar a alteração em setembro de 2026, fez essa ressalva expressamente: a mudança não representa perdão nem dispensa do tributo.
3. O que deve constar da escritura quando o imposto ainda não foi pago?
A Resolução nº 695/2026 não apenas afastou a exigência anterior. Ela criou um mecanismo documental para preservar a informação fiscal. O novo § 1º do art. 15 determina que o tabelião registre na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelos advogados, de que têm ciência:
- da obrigação tributária principal;
- das obrigações acessórias;
- da necessidade de apuração do ITCMD;
- da necessidade de recolhimento segundo a legislação aplicável.
A escritura também deve mencionar, quando for o caso:
- isenção;
- não incidência.
Portanto, a ausência de pagamento prévio não transforma o aspecto tributário em assunto externo ao inventário. Ele passa a constar expressamente do próprio ato notarial.
4. O cartório precisa comunicar a Fazenda?
Sim, quando o ITCMD não tiver sido previamente recolhido. O novo § 2º do art. 15 determina que o tabelião informe a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de:
cinco dias
ou no prazo diferente que vier a ser estabelecido pela legislação tributária aplicável. Essa comunicação é parte central do novo sistema. O CNJ separou duas questões:
a escritura pode ser lavrada;
o Fisco continua podendo apurar e cobrar o tributo.
A mudança, portanto, não retira o Estado da operação. Ela evita que a regularidade fiscal funcione automaticamente como barreira anterior à prática do ato notarial.
5. Por que o CNJ fez essa mudança?
Segundo a decisão e a comunicação institucional do Conselho, questões fiscais não devem impedir a prática do ato notarial quando existem mecanismos próprios para cobrança do crédito tributário. A alteração também se insere em movimento mais amplo de desjudicialização e simplificação dos inventários extrajudiciais. Na prática, havia um problema frequente:
o espólio possuía patrimônio, mas os herdeiros não tinham liquidez imediata para pagar o imposto antes da formalização da partilha.
Isso podia produzir um círculo difícil:
- há patrimônio;
- é necessário formalizar a sucessão;
- o tributo precisa ser pago antes da escritura;
- mas a família pode depender do próprio patrimônio sucessório para organizar financeiramente o pagamento.
A nova disciplina reduz essa trava específica. Ela não resolve, sozinha, problemas de liquidez, avaliação ou planejamento tributário. Mas permite que o momento da escritura e o momento da quitação deixem de ser necessariamente o mesmo.
6. O que muda no Rio de Janeiro?
No Rio de Janeiro, o ITCMD é denominado ITD — Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação. A SEFAZ-RJ mantém sistema próprio para:
- declaração;
- lançamento;
- emissão de guia;
- pagamento;
- parcelamento;
- impugnação.
A alteração promovida pelo CNJ não substitui essas regras estaduais. Ela modifica especificamente a condição para a lavratura da escritura pública. Segundo as orientações atuais da SEFAZ-RJ, nas sucessões extrajudiciais submetidas à Lei estadual nº 7.174/2015:
- a declaração de ITD deve observar os prazos estaduais;
- o pagamento é vinculado à ciência do lançamento;
- existem formas de pagamento à vista ou parceladas;
- atraso pode gerar acréscimos.
Por isso, uma família pode ter a escritura lavrada sem pagamento prévio e, ao mesmo tempo, continuar submetida aos prazos fiscais do Estado. As duas coisas não são contraditórias.
Essa diferença fica mais clara quando se compara a sucessão com uma transmissão voluntária em vida: ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.
7. Qual é o prazo para declarar o ITD no inventário extrajudicial no RJ?
A SEFAZ-RJ informa atualmente que, nas sucessões processadas pela via extrajudicial, a declaração deve ser prestada, sem multa formal, no prazo máximo de:
90 dias contados do óbito.
Essa regra decorre da legislação estadual vigente para os fatos geradores submetidos à Lei nº 7.174/2015. É importante não confundir três marcos:
| Marco | Função |
|---|---|
| Óbito | fato gerador da transmissão causa mortis |
| Declaração de ITD | obrigação perante a Fazenda estadual |
| Escritura de inventário | formalização notarial da partilha |
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a relação entre pagamento e escritura. Ela não eliminou automaticamente os demais prazos tributários.
8. E qual é o prazo para pagar o ITD no Rio?
Segundo a orientação atual da SEFAZ-RJ, para fatos geradores submetidos à Lei estadual nº 7.174/2015, o imposto pode ser pago:
À vista
Em até 60 dias contados da ciência do lançamento. A Fazenda considera a ciência ocorrida quando a Guia de Lançamento é impressa pela primeira vez.
Parcelamento automático em quatro vezes
A legislação estadual permite, nas hipóteses aplicáveis, quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimentos em:
- 30 dias;
- 60 dias;
- 90 dias;
- 120 dias;
contados da ciência do lançamento. Há ainda modalidade específica de parcelamento em maior número de prestações, sujeita a regras próprias.
a escritura não depender do pagamento prévio não significa que o contribuinte possa ignorar o vencimento da guia.
9. O que acontece se a escritura for lavrada e o imposto não for pago no prazo?
A obrigação tributária continua sujeita à legislação estadual. No Rio de Janeiro, a SEFAZ informa que o crédito não pago nos prazos aplicáveis fica sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação. Além disso, podem existir consequências diferentes para:
- atraso na declaração;
- atraso no pagamento;
- necessidade de retificação;
- impugnação do lançamento;
- parcelamento;
- inscrição do débito.
É importante separar:
a possibilidade de lavrar a escritura sem pagamento prévio
de
uma suposta autorização para pagar quando quiser.
A primeira passou a existir. A segunda não decorre da Resolução nº 695/2026.
10. Isso resolve uma discussão sobre valor do imóvel?
Não. A alteração do CNJ trata do momento da lavratura da escritura, e não dos critérios utilizados para calcular o imposto. Se a divergência for:
- valor de mercado do imóvel;
- valor atribuído pela Fazenda;
- base de cálculo;
- referência de IPTU ou ITBI;
- arbitramento;
- avaliação judicial;
- impugnação;
o problema é outro. O artigo ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis? examina especificamente essa questão e o Tema 1.371 do STJ.
Essa distinção é relevante porque uma família pode concordar com a obrigação de pagar ITD e, ainda assim, discordar do valor utilizado para calcular o tributo.
11. A escritura sem pagamento prévio significa que o imóvel poderá ser registrado imediatamente?
Não é prudente tirar essa conclusão apenas da Resolução nº 695/2026.
A norma alterou expressamente a disciplina da lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Ela não deve ser interpretada, sem exame das normas registrais e tributárias aplicáveis, como dispensa automática de todas as exigências posteriores necessárias ao registro de cada bem. Em sucessões imobiliárias, é preciso distinguir:
lavrar a escritura
de
registrar a transmissão na matrícula do imóvel.
Antes da apresentação ao Registro de Imóveis, devem ser conferidos:
- legislação estadual vigente;
- exigências registrais atuais;
- situação da declaração de ITD;
- eventual comprovação tributária necessária àquele ato;
- particularidades da partilha.
Esse é um dos pontos que merece acompanhamento após a mudança normativa de agosto de 2026.
12. A mudança vale apenas para quem ainda vai começar o inventário?
A Resolução nº 695/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, para escrituras lavradas sob a vigência da nova redação, o pagamento prévio não deve ser exigido como condição prevista no art. 15 da Resolução nº 35/2007. Casos já em andamento precisam ser examinados conforme:
- estágio do procedimento;
- atos já praticados;
- declaração tributária já apresentada;
- lançamento já emitido;
- eventual pagamento ou parcelamento;
- exigências concretas feitas pelo tabelionato.
A alteração normativa não desfaz automaticamente situações tributárias já constituídas.
13. O advogado continua sendo necessário no inventário extrajudicial?
Para entender o escopo dessa atuação — documentos, partilha, tributação, escritura e registros — consulte atuação jurídica em inventários e sucessões.
Sim. A via extrajudicial não elimina a assistência jurídica obrigatória. A própria nova redação do art. 15 reforça que as partes devem estar devidamente orientadas por seus advogados quanto às obrigações tributárias. Isso ganha relevância com a mudança. Antes, o fluxo tendia a impor uma sequência mais rígida:
tributo → escritura.
Agora, pode existir escolha sobre o momento da lavratura em relação à quitação. Essa flexibilidade exige organização:
- quais bens compõem o espólio;
- qual a partilha pretendida;
- quanto é o imposto;
- quando a guia vence;
- se haverá parcelamento;
- se existe discussão sobre a base de cálculo;
- quais atos ainda dependerão da regularização fiscal.
Maior flexibilidade procedimental não significa menor necessidade de planejamento.
14. Quais documentos devem ser organizados antes de decidir o fluxo?
| Documento ou informação | Por que importa |
|---|---|
| Certidão de óbito | define o fato gerador e a cronologia |
| Documentos dos herdeiros | permitem verificar legitimidade e capacidade |
| Certidão de casamento/união | ajuda a definir meação e sucessão |
| Matrículas dos imóveis | confirmam titularidade e gravames |
| Extratos e documentos de outros bens | permitem fechar o acervo |
| Declaração de ITD | registra os dados apresentados à Fazenda |
| Guia de lançamento | informa valor e ciência do lançamento |
| Cálculo da partilha | mostra quinhões e eventual excesso |
| Informação sobre isenção ou não incidência | precisa ser tratada expressamente quando aplicável |
| Planejamento do pagamento | evita que a escritura seja lavrada sem controle dos vencimentos |
A mudança do CNJ torna ainda mais útil organizar dois cronogramas em paralelo:
cronograma sucessório e cronograma tributário.
15. O que muda na prática para uma família sem liquidez imediata?
Essa é provavelmente uma das consequências mais relevantes. Antes, a ausência de dinheiro disponível para o ITD podia impedir a própria conclusão da escritura, ainda que existisse patrimônio suficiente no espólio. Agora, a família pode, em tese, organizar a escritura sem que o pagamento antecipado seja condição imposta pelo art. 15 da Resolução nº 35/2007. Mas isso não significa que o problema financeiro desapareceu. Ainda será necessário decidir:
- como o imposto será pago;
- se o parcelamento é adequado;
- quais são os vencimentos;
- se há recursos no espólio;
- se algum bem precisará ser alienado;
- se existe discussão de base de cálculo;
- quais atos posteriores dependem da regularidade fiscal.
A novidade reduz uma barreira. Não elimina a necessidade de estratégia patrimonial.
NÃO CONFUNDA
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Não pagar o ITCMD antes da escritura | agora não impede, por si só, a lavratura do inventário extrajudicial |
| Não pagar o ITCMD | a obrigação tributária permanece |
| Isenção | depende de hipótese prevista na legislação aplicável |
| Não incidência | decorre da inexistência da hipótese tributável nos termos legais |
| Discordância do valor lançado | pode exigir impugnação ou revisão da base de cálculo |
| Escritura lavrada | não significa automaticamente que todas as etapas registrais posteriores estejam satisfeitas |
| Comunicação ao Fisco | deve ser feita pelo tabelião quando o imposto não tiver sido previamente recolhido, conforme a nova regra |
CONCLUSÃO
O CNJ retirou uma condição anterior. Não retirou o imposto. A Resolução CNJ nº 695/2026 representa mudança prática relevante para os inventários extrajudiciais. Antes, a regra nacional condicionava a escritura ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. Agora:
a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada sem a comprovação antecipada do ITCMD.
Mas permanecem:
- a obrigação tributária
- a declaração
- o lançamento
- os prazos estaduais
- a possibilidade de cobrança
- eventuais juros e multas e as exigências necessárias às etapas posteriores da transmissão patrimonial.
No Rio de Janeiro, isso exige coordenar a nova disciplina notarial do CNJ com o sistema estadual do ITD. A pergunta deixou de ser apenas:
“o imposto já foi pago?”
e passou a exigir também:
“em que etapa está a escritura, em que etapa está o lançamento e qual é o cronograma seguro para concluir a transmissão?”
Perguntas frequentes
É possível fazer inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes?
Sim. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, o pagamento prévio do ITCMD não pode ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Não pagar o ITCMD antes do inventário extrajudicial significa isenção?
Não. Dispensa de pagamento prévio para lavrar a escritura e isenção são institutos diferentes. A Resolução CNJ nº 695/2026 retirou a quitação antecipada como condição notarial, mas o imposto continua devido quando houver incidência e não existir hipótese legal de isenção ou não incidência.
O ITCMD deixou de ser devido?
Não. A mudança não criou isenção nem extinguiu o imposto.
O cartório precisa informar que o imposto não foi pago?
Sim. A escritura deve registrar a ciência das obrigações tributárias e, se o ITCMD não tiver sido recolhido previamente, o tabelião deve comunicar o ato ao Fisco no prazo previsto na resolução ou na legislação tributária.
Inventário extrajudicial precisa de advogado mesmo quando todos concordam?
Sim. A Resolução CNJ nº 35/2007 exige a presença de advogado ou defensor público na escritura, e a nova redação do art. 15 determina que as partes sejam orientadas por seus advogados também quanto às obrigações tributárias. O consenso facilita a via extrajudicial, mas não elimina a assistência jurídica.
No Rio de Janeiro, o ITCMD é chamado de ITD?
Sim. A SEFAZ-RJ utiliza a denominação ITD para o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação.
Qual é o prazo para declarar o ITD no inventário extrajudicial no RJ?
A orientação atual da SEFAZ-RJ informa prazo de até 90 dias contados do óbito para a declaração das sucessões extrajudiciais submetidas à Lei nº 7.174/2015, sem a multa formal correspondente ao atraso.
Qual é o prazo para pagar depois que a guia é emitida?
Na disciplina atual da SEFAZ-RJ, o pagamento integral ocorre em até 60 dias da ciência do lançamento, existindo também a modalidade automática em quatro parcelas nas hipóteses aplicáveis.
Posso lavrar a escritura e simplesmente deixar o imposto para depois?
A escritura pode ser lavrada sem pagamento prévio, mas o contribuinte continua sujeito aos prazos estaduais. A resolução não autoriza atraso indefinido.
A nova regra também garante o registro do imóvel sem pagamento do ITD?
A Resolução nº 695/2026 trata diretamente da lavratura da escritura. As exigências para registro imobiliário e demais atos posteriores devem ser verificadas segundo as normas vigentes aplicáveis.
E se eu discordar do valor cobrado pela SEFAZ?
Essa é uma questão diferente da dispensa do pagamento prévio. Pode ser necessário examinar base de cálculo, avaliação e eventual impugnação do lançamento.
Quando a situação exige análise individual
A organização jurídica se torna especialmente relevante quando:
- os herdeiros não possuem liquidez imediata;
- existem diversos imóveis;
- a guia de ITD já foi emitida;
- o prazo para pagamento está em curso;
- há discordância sobre o valor atribuído pela Fazenda;
- pretende-se parcelar o imposto;
- há necessidade de alienar patrimônio do espólio;
- existem isenções ou hipóteses de não incidência a examinar;
- a escritura está pronta, mas a etapa registral ainda não foi planejada;
- o inventário começou judicialmente e pode migrar para a via extrajudicial.
Organizar o inventário
A análise deve separar o procedimento sucessório do cronograma tributário, sem perder de vista que ambos precisam convergir para a efetiva regularização dos bens.
Referências jurídicas e institucionais
- Resolução CNJ nº 695/2026 — altera o art. 15 da Resolução nº 35/2007 e afasta o pagamento prévio do ITCMD como condição para a escritura.
- Resolução CNJ nº 35/2007 — texto compilado — disciplina nacional dos inventários e partilhas extrajudiciais; o art. 8º exige advogado ou defensor público e o art. 15 contém a redação dada pela Resolução nº 695/2026.
- CNJ — “Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão” — notícia institucional de 19/8/2026 sobre a decisão do Plenário.
- CNJ — Informativo de Jurisprudência nº 12/2026 — registra o entendimento de que é ilegal condicionar o inventário e a partilha extrajudicial ao pagamento do ITCMD.
- TJRJ — “CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD para lavratura de inventário extrajudicial” — notícia institucional de 3/9/2026.
- SEFAZ-RJ — Perguntas Frequentes do ITD — prazos de declaração e pagamento, modalidades de quitação e consequências do atraso.
- SEFAZ-RJ — DARJ e Pagamento do ITD — regras operacionais atuais de pagamento.
- SEFAZ-RJ — Herança por Escritura Pública — modalidade de declaração para inventário extrajudicial.