Sucessões, Inventários e Partilha Patrimonial

Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que mudou — e o que continua devido?

O CNJ mudou uma etapa importante do inventário feito em cartório: desde agosto de 2026, a escritura pública de inventário e partilha não pode ser condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD. Isso não significa isenção, perdão ou extinção do imposto. A mudança separa a lavratura da escritura da quitação antecipada do tributo.

Publicado em Leitura de 18 min Atualizado em
Documentos de inventário e obrigação tributária organizados lado a lado, sugerindo escritura antes da quitação do ITCMD.

RESPOSTA CURTA

O inventário extrajudicial pode ser formalizado por escritura pública sem que os herdeiros tenham pago previamente o ITCMD.

A mudança decorre da Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A nova redação é objetiva:

a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.

Mas o imposto continua existindo e continua devido conforme a legislação estadual ou distrital aplicável. Se o tributo ainda não tiver sido recolhido:

  • a escritura deverá registrar que as partes foram orientadas e têm ciência das obrigações tributárias;
  • deverão ser mencionadas eventuais hipóteses de isenção ou não incidência;
  • o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco em até cinco dias, salvo prazo diferente previsto na legislação tributária.

No Rio de Janeiro, isso significa que a regra do CNJ deve ser compatibilizada com o sistema estadual do ITD, denominação utilizada pela SEFAZ-RJ para o ITCMD. A diferença central é:

antes, o pagamento era tratado como condição para lavrar a escritura;

agora, a escritura pode ser lavrada antes do pagamento — sem que a dívida tributária desapareça.

Se a dúvida estiver no valor do imposto, e não no momento do pagamento, veja também: ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis?.


Para os requisitos gerais do procedimento em cartório, veja Inventário extrajudicial: requisitos, documentos, custos, prazos e etapas. Para a disciplina ampla do tributo, consulte ITCMD no inventário: cálculo, pagamento e regras.

1. O que exatamente mudou em agosto de 2026?

Até a alteração promovida pelo CNJ, o art. 15 da Resolução nº 35/2007 estabelecia, de forma direta:

o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Essa regra criava um obstáculo prático relevante. Mesmo quando:

  • todos os interessados estavam de acordo;
  • a documentação sucessória estava organizada;
  • a via extrajudicial era juridicamente possível;
  • o cartório estava apto a lavrar o ato;

a escritura não era concluída sem a comprovação tributária exigida previamente. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ decidiu afastar essa condição no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. A decisão foi formalizada pela Resolução nº 695/2026, publicada no DJe/CNJ de 28 de agosto de 2026 e vigente desde a publicação. A nova lógica é:

o dever tributário permanece, mas ele não deve impedir a formalização notarial do inventário.


2. Então agora é possível fazer inventário extrajudicial “sem pagar ITCMD”?

No Rio de Janeiro, se a dúvida for sobre uma hipótese que efetivamente elimina o imposto, a análise é outra: veja Isenção de ITD no inventário no RJ: hipóteses, limites e procedimento.

Essa frase precisa ser usada com cuidado. Ela pode ser útil como forma de pesquisa, mas juridicamente é incompleta. O que passou a ser dispensado é:

o pagamento prévio como condição para lavrar a escritura.

Não foi dispensado:

  • o próprio ITCMD;
  • a declaração tributária;
  • o lançamento;
  • o pagamento nos prazos estaduais;
  • eventuais multas ou juros;
  • o cumprimento de obrigações acessórias.

Por isso, a formulação mais precisa é:

é possível lavrar a escritura de inventário extrajudicial antes do pagamento do ITCMD, sem que isso elimine a obrigação tributária.

O próprio TJRJ, ao divulgar a alteração em setembro de 2026, fez essa ressalva expressamente: a mudança não representa perdão nem dispensa do tributo.


3. O que deve constar da escritura quando o imposto ainda não foi pago?

A Resolução nº 695/2026 não apenas afastou a exigência anterior. Ela criou um mecanismo documental para preservar a informação fiscal. O novo § 1º do art. 15 determina que o tabelião registre na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelos advogados, de que têm ciência:

  • da obrigação tributária principal;
  • das obrigações acessórias;
  • da necessidade de apuração do ITCMD;
  • da necessidade de recolhimento segundo a legislação aplicável.

A escritura também deve mencionar, quando for o caso:

  • isenção;
  • não incidência.

Portanto, a ausência de pagamento prévio não transforma o aspecto tributário em assunto externo ao inventário. Ele passa a constar expressamente do próprio ato notarial.


4. O cartório precisa comunicar a Fazenda?

Sim, quando o ITCMD não tiver sido previamente recolhido. O novo § 2º do art. 15 determina que o tabelião informe a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de:

cinco dias

ou no prazo diferente que vier a ser estabelecido pela legislação tributária aplicável. Essa comunicação é parte central do novo sistema. O CNJ separou duas questões:

a escritura pode ser lavrada;

o Fisco continua podendo apurar e cobrar o tributo.

A mudança, portanto, não retira o Estado da operação. Ela evita que a regularidade fiscal funcione automaticamente como barreira anterior à prática do ato notarial.


5. Por que o CNJ fez essa mudança?

Segundo a decisão e a comunicação institucional do Conselho, questões fiscais não devem impedir a prática do ato notarial quando existem mecanismos próprios para cobrança do crédito tributário. A alteração também se insere em movimento mais amplo de desjudicialização e simplificação dos inventários extrajudiciais. Na prática, havia um problema frequente:

o espólio possuía patrimônio, mas os herdeiros não tinham liquidez imediata para pagar o imposto antes da formalização da partilha.

Isso podia produzir um círculo difícil:

  1. há patrimônio;
  2. é necessário formalizar a sucessão;
  3. o tributo precisa ser pago antes da escritura;
  4. mas a família pode depender do próprio patrimônio sucessório para organizar financeiramente o pagamento.

A nova disciplina reduz essa trava específica. Ela não resolve, sozinha, problemas de liquidez, avaliação ou planejamento tributário. Mas permite que o momento da escritura e o momento da quitação deixem de ser necessariamente o mesmo.


6. O que muda no Rio de Janeiro?

No Rio de Janeiro, o ITCMD é denominado ITD — Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação. A SEFAZ-RJ mantém sistema próprio para:

  • declaração;
  • lançamento;
  • emissão de guia;
  • pagamento;
  • parcelamento;
  • impugnação.

A alteração promovida pelo CNJ não substitui essas regras estaduais. Ela modifica especificamente a condição para a lavratura da escritura pública. Segundo as orientações atuais da SEFAZ-RJ, nas sucessões extrajudiciais submetidas à Lei estadual nº 7.174/2015:

  • a declaração de ITD deve observar os prazos estaduais;
  • o pagamento é vinculado à ciência do lançamento;
  • existem formas de pagamento à vista ou parceladas;
  • atraso pode gerar acréscimos.

Por isso, uma família pode ter a escritura lavrada sem pagamento prévio e, ao mesmo tempo, continuar submetida aos prazos fiscais do Estado. As duas coisas não são contraditórias.

Essa diferença fica mais clara quando se compara a sucessão com uma transmissão voluntária em vida: ITCMD na doação de imóvel: o que muda em relação ao inventário?.


7. Qual é o prazo para declarar o ITD no inventário extrajudicial no RJ?

A SEFAZ-RJ informa atualmente que, nas sucessões processadas pela via extrajudicial, a declaração deve ser prestada, sem multa formal, no prazo máximo de:

90 dias contados do óbito.

Essa regra decorre da legislação estadual vigente para os fatos geradores submetidos à Lei nº 7.174/2015. É importante não confundir três marcos:

MarcoFunção
Óbitofato gerador da transmissão causa mortis
Declaração de ITDobrigação perante a Fazenda estadual
Escritura de inventárioformalização notarial da partilha

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a relação entre pagamento e escritura. Ela não eliminou automaticamente os demais prazos tributários.


8. E qual é o prazo para pagar o ITD no Rio?

Segundo a orientação atual da SEFAZ-RJ, para fatos geradores submetidos à Lei estadual nº 7.174/2015, o imposto pode ser pago:

À vista

Em até 60 dias contados da ciência do lançamento. A Fazenda considera a ciência ocorrida quando a Guia de Lançamento é impressa pela primeira vez.

Parcelamento automático em quatro vezes

A legislação estadual permite, nas hipóteses aplicáveis, quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimentos em:

  • 30 dias;
  • 60 dias;
  • 90 dias;
  • 120 dias;

contados da ciência do lançamento. Há ainda modalidade específica de parcelamento em maior número de prestações, sujeita a regras próprias.

a escritura não depender do pagamento prévio não significa que o contribuinte possa ignorar o vencimento da guia.


9. O que acontece se a escritura for lavrada e o imposto não for pago no prazo?

A obrigação tributária continua sujeita à legislação estadual. No Rio de Janeiro, a SEFAZ informa que o crédito não pago nos prazos aplicáveis fica sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação. Além disso, podem existir consequências diferentes para:

  • atraso na declaração;
  • atraso no pagamento;
  • necessidade de retificação;
  • impugnação do lançamento;
  • parcelamento;
  • inscrição do débito.

É importante separar:

a possibilidade de lavrar a escritura sem pagamento prévio

de

uma suposta autorização para pagar quando quiser.

A primeira passou a existir. A segunda não decorre da Resolução nº 695/2026.


10. Isso resolve uma discussão sobre valor do imóvel?

Não. A alteração do CNJ trata do momento da lavratura da escritura, e não dos critérios utilizados para calcular o imposto. Se a divergência for:

  • valor de mercado do imóvel;
  • valor atribuído pela Fazenda;
  • base de cálculo;
  • referência de IPTU ou ITBI;
  • arbitramento;
  • avaliação judicial;
  • impugnação;

o problema é outro. O artigo ITCMD no inventário: como é definida a base de cálculo dos imóveis? examina especificamente essa questão e o Tema 1.371 do STJ.

Essa distinção é relevante porque uma família pode concordar com a obrigação de pagar ITD e, ainda assim, discordar do valor utilizado para calcular o tributo.


11. A escritura sem pagamento prévio significa que o imóvel poderá ser registrado imediatamente?

Não é prudente tirar essa conclusão apenas da Resolução nº 695/2026.

A norma alterou expressamente a disciplina da lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Ela não deve ser interpretada, sem exame das normas registrais e tributárias aplicáveis, como dispensa automática de todas as exigências posteriores necessárias ao registro de cada bem. Em sucessões imobiliárias, é preciso distinguir:

lavrar a escritura

de

registrar a transmissão na matrícula do imóvel.

Antes da apresentação ao Registro de Imóveis, devem ser conferidos:

  • legislação estadual vigente;
  • exigências registrais atuais;
  • situação da declaração de ITD;
  • eventual comprovação tributária necessária àquele ato;
  • particularidades da partilha.

Esse é um dos pontos que merece acompanhamento após a mudança normativa de agosto de 2026.


12. A mudança vale apenas para quem ainda vai começar o inventário?

A Resolução nº 695/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, para escrituras lavradas sob a vigência da nova redação, o pagamento prévio não deve ser exigido como condição prevista no art. 15 da Resolução nº 35/2007. Casos já em andamento precisam ser examinados conforme:

  • estágio do procedimento;
  • atos já praticados;
  • declaração tributária já apresentada;
  • lançamento já emitido;
  • eventual pagamento ou parcelamento;
  • exigências concretas feitas pelo tabelionato.

A alteração normativa não desfaz automaticamente situações tributárias já constituídas.


13. O advogado continua sendo necessário no inventário extrajudicial?

Para entender o escopo dessa atuação — documentos, partilha, tributação, escritura e registros — consulte atuação jurídica em inventários e sucessões.

Sim. A via extrajudicial não elimina a assistência jurídica obrigatória. A própria nova redação do art. 15 reforça que as partes devem estar devidamente orientadas por seus advogados quanto às obrigações tributárias. Isso ganha relevância com a mudança. Antes, o fluxo tendia a impor uma sequência mais rígida:

tributo → escritura.

Agora, pode existir escolha sobre o momento da lavratura em relação à quitação. Essa flexibilidade exige organização:

  • quais bens compõem o espólio;
  • qual a partilha pretendida;
  • quanto é o imposto;
  • quando a guia vence;
  • se haverá parcelamento;
  • se existe discussão sobre a base de cálculo;
  • quais atos ainda dependerão da regularização fiscal.

Maior flexibilidade procedimental não significa menor necessidade de planejamento.


14. Quais documentos devem ser organizados antes de decidir o fluxo?

Documento ou informaçãoPor que importa
Certidão de óbitodefine o fato gerador e a cronologia
Documentos dos herdeirospermitem verificar legitimidade e capacidade
Certidão de casamento/uniãoajuda a definir meação e sucessão
Matrículas dos imóveisconfirmam titularidade e gravames
Extratos e documentos de outros benspermitem fechar o acervo
Declaração de ITDregistra os dados apresentados à Fazenda
Guia de lançamentoinforma valor e ciência do lançamento
Cálculo da partilhamostra quinhões e eventual excesso
Informação sobre isenção ou não incidênciaprecisa ser tratada expressamente quando aplicável
Planejamento do pagamentoevita que a escritura seja lavrada sem controle dos vencimentos

A mudança do CNJ torna ainda mais útil organizar dois cronogramas em paralelo:

cronograma sucessório e cronograma tributário.


15. O que muda na prática para uma família sem liquidez imediata?

Essa é provavelmente uma das consequências mais relevantes. Antes, a ausência de dinheiro disponível para o ITD podia impedir a própria conclusão da escritura, ainda que existisse patrimônio suficiente no espólio. Agora, a família pode, em tese, organizar a escritura sem que o pagamento antecipado seja condição imposta pelo art. 15 da Resolução nº 35/2007. Mas isso não significa que o problema financeiro desapareceu. Ainda será necessário decidir:

  • como o imposto será pago;
  • se o parcelamento é adequado;
  • quais são os vencimentos;
  • se há recursos no espólio;
  • se algum bem precisará ser alienado;
  • se existe discussão de base de cálculo;
  • quais atos posteriores dependem da regularidade fiscal.

A novidade reduz uma barreira. Não elimina a necessidade de estratégia patrimonial.


NÃO CONFUNDA

SituaçãoEfeito
Não pagar o ITCMD antes da escrituraagora não impede, por si só, a lavratura do inventário extrajudicial
Não pagar o ITCMDa obrigação tributária permanece
Isençãodepende de hipótese prevista na legislação aplicável
Não incidênciadecorre da inexistência da hipótese tributável nos termos legais
Discordância do valor lançadopode exigir impugnação ou revisão da base de cálculo
Escritura lavradanão significa automaticamente que todas as etapas registrais posteriores estejam satisfeitas
Comunicação ao Fiscodeve ser feita pelo tabelião quando o imposto não tiver sido previamente recolhido, conforme a nova regra

CONCLUSÃO

O CNJ retirou uma condição anterior. Não retirou o imposto. A Resolução CNJ nº 695/2026 representa mudança prática relevante para os inventários extrajudiciais. Antes, a regra nacional condicionava a escritura ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. Agora:

a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada sem a comprovação antecipada do ITCMD.

Mas permanecem:

  • a obrigação tributária
  • a declaração
  • o lançamento
  • os prazos estaduais
  • a possibilidade de cobrança
  • eventuais juros e multas e as exigências necessárias às etapas posteriores da transmissão patrimonial.

No Rio de Janeiro, isso exige coordenar a nova disciplina notarial do CNJ com o sistema estadual do ITD. A pergunta deixou de ser apenas:

“o imposto já foi pago?”

e passou a exigir também:

“em que etapa está a escritura, em que etapa está o lançamento e qual é o cronograma seguro para concluir a transmissão?”


Perguntas frequentes

É possível fazer inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes?

Sim. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, o pagamento prévio do ITCMD não pode ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Não pagar o ITCMD antes do inventário extrajudicial significa isenção?

Não. Dispensa de pagamento prévio para lavrar a escritura e isenção são institutos diferentes. A Resolução CNJ nº 695/2026 retirou a quitação antecipada como condição notarial, mas o imposto continua devido quando houver incidência e não existir hipótese legal de isenção ou não incidência.

O ITCMD deixou de ser devido?

Não. A mudança não criou isenção nem extinguiu o imposto.

O cartório precisa informar que o imposto não foi pago?

Sim. A escritura deve registrar a ciência das obrigações tributárias e, se o ITCMD não tiver sido recolhido previamente, o tabelião deve comunicar o ato ao Fisco no prazo previsto na resolução ou na legislação tributária.

Inventário extrajudicial precisa de advogado mesmo quando todos concordam?

Sim. A Resolução CNJ nº 35/2007 exige a presença de advogado ou defensor público na escritura, e a nova redação do art. 15 determina que as partes sejam orientadas por seus advogados também quanto às obrigações tributárias. O consenso facilita a via extrajudicial, mas não elimina a assistência jurídica.

No Rio de Janeiro, o ITCMD é chamado de ITD?

Sim. A SEFAZ-RJ utiliza a denominação ITD para o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação.

Qual é o prazo para declarar o ITD no inventário extrajudicial no RJ?

A orientação atual da SEFAZ-RJ informa prazo de até 90 dias contados do óbito para a declaração das sucessões extrajudiciais submetidas à Lei nº 7.174/2015, sem a multa formal correspondente ao atraso.

Qual é o prazo para pagar depois que a guia é emitida?

Na disciplina atual da SEFAZ-RJ, o pagamento integral ocorre em até 60 dias da ciência do lançamento, existindo também a modalidade automática em quatro parcelas nas hipóteses aplicáveis.

Posso lavrar a escritura e simplesmente deixar o imposto para depois?

A escritura pode ser lavrada sem pagamento prévio, mas o contribuinte continua sujeito aos prazos estaduais. A resolução não autoriza atraso indefinido.

A nova regra também garante o registro do imóvel sem pagamento do ITD?

A Resolução nº 695/2026 trata diretamente da lavratura da escritura. As exigências para registro imobiliário e demais atos posteriores devem ser verificadas segundo as normas vigentes aplicáveis.

E se eu discordar do valor cobrado pela SEFAZ?

Essa é uma questão diferente da dispensa do pagamento prévio. Pode ser necessário examinar base de cálculo, avaliação e eventual impugnação do lançamento.


Quando a situação exige análise individual

A organização jurídica se torna especialmente relevante quando:

  • os herdeiros não possuem liquidez imediata;
  • existem diversos imóveis;
  • a guia de ITD já foi emitida;
  • o prazo para pagamento está em curso;
  • há discordância sobre o valor atribuído pela Fazenda;
  • pretende-se parcelar o imposto;
  • há necessidade de alienar patrimônio do espólio;
  • existem isenções ou hipóteses de não incidência a examinar;
  • a escritura está pronta, mas a etapa registral ainda não foi planejada;
  • o inventário começou judicialmente e pode migrar para a via extrajudicial.

Organizar o inventário

A análise deve separar o procedimento sucessório do cronograma tributário, sem perder de vista que ambos precisam convergir para a efetiva regularização dos bens.


Referências jurídicas e institucionais